Aposentadoria Especial - Benefício concedido
ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à
integridade física. Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador
deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes
nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais
pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).
Aposentadoria por idade - Têm
direito ao benefício os trabalhadores urbanos do sexo masculino a partir dos 65
anos e do sexo feminino a partir dos 60 anos de idade. Os trabalhadores rurais
podem pedir aposentadoria por idade com cinco anos a menos: a partir dos 60
anos, homens, e a partir dos 55 anos, mulheres.
Aposentadoria por invalidez - Benefício concedido aos trabalhadores
que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência
Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que
lhes garanta o sustento.
Aposentadoria por tempo de
contribuição- Pode ser integral ou proporcional. Para ter direito à aposentadoria
integral, o trabalhador homem deve comprovar pelo menos 35 anos de contribuição
e a trabalhadora mulher, 30 anos. Para requerer a aposentadoria proporcional, o
trabalhador tem que combinar dois requisitos: tempo de contribuição e idade
mínima.
Auxilio-acidente- Benefício pago ao
trabalhador que sofre um acidente e fica com seqüelas que reduzem sua
capacidade de trabalho. É concedido para segurados que recebiam auxílio-doença.
Têm direito ao auxílio-acidente o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e
o segurador especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o
facultativo não recebem o benefício.
Auxilio-doença - Benefício concedido
ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias
consecutivos. No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15
dias são pagos pelo empregador, exceto o doméstico, e a Previdência Social paga
a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. Para os demais segurados
inclusive o doméstico, a Previdência paga o auxílio desde o início da
incapacidade e enquanto a mesma perdurar. Em ambos os casos, deverá ter
ocorrido o requerimento do benefício.
Auxílio-reclusão - O
auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes do segurado
recolhido à prisão, durante o período em que estiver preso sob regime fechado
ou semi-aberto. Não cabe concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do
segurado que estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime
aberto.
Pensão por morte - Benefício pago à família do trabalhador quando ele
morre. Para concessão de pensão por morte, não há tempo mínimo de contribuição,
mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha qualidade de segurado.
Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC-LOAS ao
idoso e à pessoa com deficiência - O Benefício de Prestação Continuada da
Assistência Social – BPC-LOAS, é um benefício da assistência social,
integrante do Sistema Único da Assistência Social – SUAS, pago pelo Governo
Federal, cuja a operacionaliização do reconhecimento do direito é do Instituto
Nacional do Seguro Social – INSS e assegurado por lei, que permite o acesso de
idosos e pessoas com deficiência às condições mínimas de uma vida digna.
Fone: (81)
8707.0211- 92223788
Email:
despachanteprevidenciario@hotmail.com
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