sexta-feira, 31 de dezembro de 2010

QUEM TEM DIREITO AO SALÁRIO MATERNIDADE


                          Salário-maternidade é o benefício a que tem direito as seguradas empregada, empregada doméstica, contribuinte individual e facultativa, por ocasião do parto, da adoção ou da guarda judicial para fins de adoção. A Previdência Social não exige carência para conceder esse benefício.

a segurada que exerce atividades concomitantes tem direito a um salário-maternidade para cada emprego;

a segurada aposentada que permanecer ou retornar à atividade tem direito ao pagamento do salário-maternidade;

no caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, é devido o salário-maternidade, de acordo com a Lei nº 10.421 de 15 de abril de 2002, publicada em 16 de abril de 2002, se a adoção ou o termo de guarda judicial para fins de adoção for igual ou posterior à publicação da Lei;
no caso de parto antecipado, o período de carência para as seguradas contribuinte individual e facultativa, será reduzido em número de contribuições equivalentes ao número de meses em que o parto foi antecipado;
nos casos em que a criança venha a falecer durante a licença-maternidade, o salário-maternidade não será interrompido;
em caso natimorto, o benefício será devido nas mesmas condições e prazos;

no caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico, é devido salário-maternidade correspondente a duas semanas, devendo ser requerido na Agência da Previdência Social;
a existência da relação de emprego (empregada e empregada doméstica) ou de contribuições (contribuinte individual e facultativa) é pré-requisito necessário para o direito ao salário-maternidade.
O auxílio-natalidade, benefício devido aos segurados e seguradas, quando do nascimento de filho(a) deixou de ser concedido desde 29/04/1995.

Quando é devido o salário-maternidade ?
a partir do 8º mês de gestação, comprovado através de atestado médico;
a partir da data do parto, com apresentação da Certidão de Nascimento;
a partir da data do deferimento da medida liminar nos autos de adoção ou da data da lavratura da Certidão de Nascimento do adotado.
Considera-se parto, o nascimento ocorrido a partir da 23ª semana (6° mês) de gestação, inclusive em caso de natimorto.

Que tipo de atestado médico é aceito?

Atestado fornecido por médico: do Sistema Único de Saúde - SUS;do serviço médico da empresa, ou por ela credenciada;

particular.Deverá ser apresentado o Atestado Médico original quando a licença-maternidade ocorrer antes do parto.

Onde requerer o salário-maternidade?

A segurada pode requerer o salário-maternidade pela Internet ou nas Agências da Previdência Social.
O requerimento do Salário-Maternidade só pode ser feito pela própria Segurada?

Pela Internet, pode ser solicitado pela segurada ou pelo seu empregador. Nas Agências da Previdência Social, se a própria segurada não puder solicitar, deve constituir um procurador. A procuração poderá ser particular e ter a autenticidade da assinatura reconhecida em cartório. O modelo de procuração pode ser encontrado na Internet ou nas Agências da Previdência Social.
O empregador poderá requerer o salário-maternidade pela Internet sem necessidade da apresentação de procuração para esse fim.



Quem paga o salário-maternidade?

A Empresa, para a segurada empregada, exceto nos casos de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, com a dedução do valor pago na Guia da Previdência Social, conforme a Lei nº 10.710 de 05/08/2003.

A Previdência Social, através da rede bancária, para a segurada empregada, nos casos de adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
A Previdência Social, através da rede bancária, em qualquer hipótese nos pedidos da empregada doméstica, contribuinte individual e facultativa.
Mediante convênio com a Empresa, Sindicato ou Entidade de aposentados devidamente legalizados, nos casos de adoção ou guarda judicial para fins de adoção
Em qualquer caso, será descontado mensalmente do salário-maternidade o valor da contribuição previdênciária devida pela segurada.
É de cinco anos o prazo para a segurada requerer o benefício, a contar da data do parto ou da adoção ou da guarda judicial para fins de adoção.

Para maior comodidade, a segurada pode informar pela Internet ou na Agência da Previdência Social, o número da conta e agência bancária em que deseja receber o benefício.

O empregador continua recolhendo a sua contribuição mensal normal referente a parte patronal, e se for o caso, a parte do custeio de acidentes do trabalho e de outras entidades, durante o recebimento pela empregada do salário maternidade.

Por quanto tempo se recebe o Salário-Maternidade?

Por 120 dias a partir do parto ou por definição médica, 28 dias antes e 91 dias após o parto.


No caso de adoção ou de guarda judicial para fins de adoção:

por 120 dias para criança de até um ano de idade;

por 60 dias para criança de um ano e um dia até quatro anos de idade ou

por 30 dias para criança de quatro anos e um dia até oito anos de idade.

Será devido o salário-maternidade à segurada mãe adotiva, ainda que já tenha havido pagamento de benefício semelhante à mãe biológica;

No caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção de mais de uma criança, simultaneamente, será devido o pagamento somente de um salário-maternidade, observando-se o direito segundo a idade da criança mais nova.

Nos casos em que houver necessidade de prorrogação por motivos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas(14 dias). A segurada deverá solicitar a prorrogação no ato do requerimento do salário-maternidade, na Agência da Previdência Social escolhida, apresentando Atestado Médico original, se for o caso.

Como é fixada a data de início do pagamento do benefício?

O início do pagamento do benefício, é fixado de acordo com o atestado médico. Se, a criança já tiver nascido, o início do benefício será na data de nascimento da criança; neste caso deve ser apresentada a cópia autenticada da certidão de nascimento.



No caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, a data do deferimento da medida liminar nos autos de adoção ou a data da lavratura da certidão de nascimento, segundo a Lei nº 10.421 de 15/04/2002.


Qual o valor do benefício?

para segurada empregada: valor mensal igual à sua remuneração integral, no mês de seu afastamento ou em caso de salário variável, igual à média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho, apurada conforme a lei salarial ou dissídio da categoria (art.393 da CLT). Não será considerado como salário variável o décimo terceiro salário ou férias, porventura recebidos;

para segurada empregada doméstica: valor correspondente ao do seu último salário de contribuição, que não será inferior ao do salário-mínimo e nem superior ao limite máximo do salário de contribuição.


para segurada contribuinte individual ou facultativa: um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em períodos não superior a quinze meses.

Salário variável é aquele recebido na forma de comissões, gratificações, horas extras, percentagens e abonos.

A liberação do pagamento do salário-maternidade é efetuada pela Agência da Previdência Social.

Será descontada, durante a percepção do salário-maternidade, a alíquota de contribuição da segurada contribuinte individual ou facultativa, equivalente a 20%, aplicada sobre o respectivo salário-de-benefício.

Quando cessa o Salário-Maternidade?

pelo falecimento da segurada.

Quando a Segurada Empregada tiver direito a receber parcelas de alteração salarial, mas já estiver em gozo do benefício Salário-Maternidade, poderá requerer revisão da renda mensal?

Sim. Os resíduos decorrentes de aumentos salariais, dissídios coletivos e outros, serão pagos pela Previdência Social, através de pedido de revisão, requerida na Agência da Previdência Social, escolhida no ato do requerimento. Devem ser apresentados documentos que comprovem a alteração salarial.

É de cinco anos o prazo para solicitar tal revisão, a contar da data em que deveriam ter sido pagas as parcelas.

O que acontece quando a empregada gestante é despedida?

Não havendo mais a relação de emprego, a Previdência Social não concederá o benefício salário-maternidade. O empregador, conforme o caso, efetuará os pagamentos nas indenizações trabalhistas.

Se a segurada recebe auxílio doença, este será suspenso na véspera do início do salário-maternidade.


Se não for possível cadastrar o requerimento do Salário-Maternidade pela Internet, compareça à Agência da Previdência Social e apresente os seguintes documentos: da Segurada Empregada, da Segurada Empregada Doméstica, da Segurada Contribuinte Individual ou Facultativa.




JORGE MOISÉS
Despachante Previdenciario (Orientado por ADVOGADOS)
informações ; site da previdência social
Recife,31/12/2010

domingo, 5 de dezembro de 2010

CAFÉ DA MANHÃ COM A DEPUTADA FEDERAL ANA ARRAES


O despachante previdenciário JORGE MOISÉS participou do café da manhã com as lideranças políticas de Camaragibe, onde se fazia presente o candidato MEIRA, a deputada federal Ana Arraes, coronel Luiz Meira, o candidato a vereador Carlinhos Caetano, o ex- prefeito de Camaragibe Paulo Santana e alguns presidentes de associações de bairros.
Foi muito importante a presença da deputada federal ANA ARRAES, na oportunidade a mesma anunciou em seu discurso compromisso com o povo de Camaragibe.

O que mais me chamou atenção foi o discurso do candidato MEIRA, nota-se que ele é um político serio e de grandes idéias para com o povo de Camaragibe, competente, seus projetos são focados na saúde, cultura, segurança e uma boa administração.










Camaragibe, 05/12/2010
Jorge Moisés

quarta-feira, 24 de novembro de 2010

LOAS - AMPARO SOCIAL AO IDOSO E A PESSOAS COM DIFICIÊNCIA


Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC-LOAS ao idoso e à pessoa com deficiência


O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC-LOAS, é um benefício da assistência social, integrante do Sistema Único da Assistência Social – SUAS, pago pelo Governo Federal, cuja a operacionaliização do reconhecimento do direito é do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e assegurado por lei, que permite o acesso de idosos e pessoas com deficiência às condições mínimas de uma vida digna.



QUEM TEM DIREITO AO BPC-LOAS:



- Pessoa Idosa - IDOSO: deverá comprovar que possui 65 anos de idade ou mais, que não recebe nenhum benefício previdenciário, ou de outro regime de previdência e que a renda mensal familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo vigente.



- Pessoa com Deficiência - PcD: deverá comprovar que a renda mensal do grupo familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo, deverá também ser avaliado se a sua deficiência o incapacita para a vida independente e para o trabalho, e esta avaliação é realizada pelo Serviço Social e pela Pericia Médica do INSS.



Para cálculo da renda familiar é considerado o número de pessoas que vivem na mesma casa: assim entendido: o requerente, cônjuge, companheiro(a), o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, pais, e irmãos não emancipados, menores de 21 anos e inválidos. O enteado e menor tutelado equiparam-se a filho mediante a comprovação de dependência econômica e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.



O benefício assistencial pode ser pago a mais de um membro da família desde que comprovadas todas a condições exigidas. Nesse caso, o valor do benefício concedido anteriormente será incluído no cálculo da renda familiar.



O benefício deixará de ser pago quando houver superação das condições que deram origem a concessão do benefício ou pelo falecimento do beneficiário. O benefício assistencial é intransferível e, portanto, não gera pensão aos dependentes.





Como requerer o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC-LOAS nas agências

Documentos Solicitados para pedir o benefício assistencial

Formulário para requerimento do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC-LOAS / Lei nº 8.742/93

Declaração sobre a composição do grupo e da renda familiar do idoso e da pessoa portadora de deficiência

Legislação específica:

Revisão do BPC-LOAS, art. 21 da Lei nº 8.742/1993

AUTORIA SITE DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
RECIFE, 24/11/2010
JORGE MOISES
Despachante Previdenciario
Orientado por ADVOGADOS

quarta-feira, 17 de novembro de 2010

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ



Aposentadoria por invalidez: é o benefício concedido ao segurado da Previdência Social atingido pelo risco social incapacidade total e definitiva para o trabalho.




A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.



A carência exigida para obtenção de aposentadoria por invalidez é de 12 meses, exceto nos casos de incapacidade em decorrência de acidente ou quando o segurado que após afiliar-se ao RGPS for acometido de alguma das seguintes doenças ou afecções:



a) tuberculose ativa;



b) hanseníase;



c) alienação mental;



d) neoplasia maligna;



e) cegueira;



f) paralisia irreversível e incapacitante;



g) cardiopatia grave;



h) doença de Parkinson;



i) espondiloartrose anquilosante;



j) nefropatia grave;



l) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);



m) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS;



n) contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; ou



o) hepatopatia grave.



A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.



A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.



A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o seguinte:



Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:



a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias;



b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.



Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário.



Caso a Previdência Social seja informada oficialmente da internação hospitalar ou do tratamento ambulatorial, após avaliação pela perícia médica, a aposentadoria deverá ser paga no 16º dia do afastamento ou na data de início da incapacidade, independentemente da data do requerimento do benefício.





A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, caso o segurado não esteja recebendo auxílio-doença, não podendo ser inferior ao salário mínimo e nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição. .



O salário de benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponderá à média dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994.



Para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício será a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo.



O segurado especial (trabalhador rural) terá direito a um salário mínimo, se não contribuiu facultativamente.



O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), observando-se o seguinte:



a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;



b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;



c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.



O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.



O aposentado por invalidez está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, bem como a processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.



Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:



a) quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:



a.1. de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou



a.2. após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;



b) quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período mencionado no item "a", ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:



b.1. no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade; b.2 com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses; b.3 com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.


observações:

As informações contidas neste website são de caráter geral e não dispensam a consulta a um profissional especializado na área

não temos qualquer vínculo com o INSS ou qualquer outro órgão público.



Dúvidas sobre direitos e/ou benefícios deverão ser esclarecidas com profissional da área ou junto aos órgãos responsáveis pelo benefício.



Não esclarecemos dúvidas sobre direitos e/ou benefícios por e-mail. E-mails solicitando informações não serão respondidos, tendo em vista decisões da OAB no tocante orientações de caráter jurídico por meio da internet. Contamos com a compreensão de nossos usuários.

segunda-feira, 1 de novembro de 2010

CARTA DE CONCESSÃO (AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ)

  REVISÃO
 Aposentadoria: lei vigente à época da concessão determina cálculo




Em decisão unânime, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) ratificou sentença de Primeiro Grau que determinara o recálculo, por parte do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), de uma aposentadoria por invalidez (Reexame Necessário de Sentença nº 30302/2010). No entendimento da câmara julgadora, o cálculo do valor do benefício deve levar em conta a legislação vigente na data em que foi concedido pois, em se tratando de auxílio doença convertido em aposentadoria por invalidez, o cálculo do salário deve ser efetivado em observância ao artigo 29 da Lei Federal nº 8213/1991. Essa lei estabelece que o benefício deve corresponder à média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição.



A decisão inicial foi proferida pelo Juízo da Quinta Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá que, nos autos de uma ação revisional de benefício previdenciário em desfavor do INSS, condenou a autarquia federal ao recálculo da aposentadoria por invalidez percebida pelo autor desde a data da sua concessão, bem como ao pagamento das respectivas diferenças mensais, limitadas ao período de cinco anos anteriores à propositura da ação, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo índice INPC, a partir da citação.



O recorrente alegou que o cálculo da aposentadoria por invalidez teria sido realizado de forma equivocada, pois não teria observado a média aritmética das contribuições recebidas, desconsiderando-se o período em que recebeu auxílio-doença. Arguiu que sofreu grave acidente e foi declarado incapaz para o trabalho, sendo que antes contribuíra com quatro salários mínimos e estaria recebendo apenas um salário mínimo. Em contrarrazões o INSS sustentou que o cálculo do benefício devido ao autor fora efetuado com base no salário de contribuição que constava das informações fornecidas pelo mesmo em sua carteira de trabalho. Alegou que houve insuficiência de documentos e o fornecimento do valor mínimo estaria amparado pelo teor do artigo 35 da Lei Federal nº 8.213/1991.



Na análise dos autos, o relator, juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto, registrou que consta do documento de concessão do auxílio doença, datado de 18 de julho de 1977, o resumo para o cálculo de contribuição emitido pelo próprio INSS, consignando ainda a data inicial e final da concessão do auxílio doença (1/4/1977 e 26/3/2000). Ressaltou também que os documentos emitidos pelo INSS comprovaram que antes de ser aposentado por invalidez o autor recebia auxílio doença, razão pela qual não procedem os argumentos utilizados pelo instituto de que não disporia de documentos para que o cálculo dos proventos da aposentadoria fosse efetivado.



O magistrado ressaltou também que o artigo 35, da Lei Federal nº 8.213/1991, citado como fundamento jurídico para a forma dos cálculos atuais, é inaplicável. Explicou que se o auxílio doença foi requerido na vigência da Lei Federal nº 8.213/1991, o cálculo dos proventos da aposentadoria devem seguir as regras por esta estabelecida. Observou ainda que a lei é clara quanto a hipótese de o segurado receber auxílio doença e este ser convertido em aposentadoria por invalidez, devendo o cálculo dos proventos ser obtido pela média aritmética dos últimos salários de contribuição.



Participaram do julgamento os desembargadores José Tadeu Cury, revisor, e Rubens de Oliveira Santos Filho, vogal.


Documentaçãonecessária para iniciar com o processo.

1-Carta de concessão do Auxilio Doença e da Aposentadoria pro Invalidez
2-Informações contidas na CTPS, tais como, RMI INICIAL, DIP, DCB




FONTE: TJ-MS


Recife, 11 de Novembro de 2010
Jorge Moisés
Despachante Previdencíario
Orientado por ADVOGADOS
contato: 081 - 87070211 - 92223788

REVISÃO DE BENEFÍCIO - BURACO NEGRO





Veja 5 revisões no INSS
Paulo Muzzolon (do Agora)


                             As agências do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) garantem pelo menos cinco revisões para os aposentados. O aumento no benefício pode chegar a 169%, dependendo do ano da aposentadoria.

A revisão do "buraco negro" é válida para quem pediu o benefício de 5 de outubro de 1988 a 5 de abril de 1991. Na época, a forma de cálculo da aposentadoria mudou e acabou achatando os benefícios.

                            Quem se aposentou de 5 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 1993 também pode estar recebendo menos do que tem direito. Uma lei mandou o INSS refazer as contas para esses segurados, mas nem sempre isso ocorreu. Para ter direito a essa revisão, nos últimos 36 meses antes de se aposentar, o segurado precisa ter contribuído com base em, pelo menos, oito salários mínimos da época.


RECIFE 11/11/2010
JORGE MOISÉS
Despachante Previdencíario
Orientado por ADVOGADOS

CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PAGO NA HORA



Justiça manda benefício ser pago na hora

Luciana Lazarini e Carolina Rangel

do Agora



O STJ (Superior Tribunal de Justiça) mandou o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) pagar imediatamente uma aposentadoria que foi ganha na Justiça. A sentença que exige o pagamento foi publicada no último dia 11.

No caso, o INSS não queria pagar o benefício, mesmo após ele ter sido concedido judicialmente. No pedido de recurso, o órgão alegava que não havia um entendimento unificado no STJ nem uma decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) sobre o tema.



Mas os ministros do STJ entenderam que o beneficiado teria de esperar muito até uma decisão definitiva. Além disso, segundo especialistas, o atraso é mais prejudicial para o segurado, porque se trata de uma verba alimentar (que serve para o sustento).



RECIFE 01/11/2010
JORGE MOISES
Despachante Previdencíario
Orientado por ADVOGADOS

segunda-feira, 27 de setembro de 2010

Aposentado por invalidez em 2005 tem revisão (ARTIGO 29)



Aposentado por invalidez em 2005 tem revisão

Os aposentados por invalidez que tiveram o benefício concedido entre março e julho de 2005 podem conseguir uma revisão na Justiça. Quem começou a receber auxílio-doença no período também pode ser beneficiado. A decisão é do TRF 4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região), que atende os Estados do Sul.

Nesse período, o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) concedeu quase 90 mil benefícios por invalidez e 572 mil auxílios-doença.

O tribunal entendeu que quem foi prejudicado pela MP (medida provisória) 242, de 24 de março de 2005, deve ter correção --o índice varia de acordo com as contribuições do segurado.

A MP mudou a forma de calcular o valor desses benefícios por incapacidade. A regra anterior mandava o INSS apurar o salário de benefício pela média dos 80% maiores pagamentos de todo o período de contribuições do segurado.

DOCUMENTAÇÃO NECESSARIA:

1- CARTA DE CONCESSÃO DO AUXILIO DOENÇA
2- CARTA DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

RECIFE 27/09/2010
JORGE MOISÉS
DESPACHANTE PREVIDENCIÁRIO
ORIENTADO POR ADVOGADOS
CONTATO: 081-87070211 - 92223788

segunda-feira, 20 de setembro de 2010

APOSENTADORIA ESPECIAL





                                                            APOSENTADORIA ESPECIAL

                                                              Despachante Previdenciário







1 - Conceito



2 - Os agentes nocivos



3 - Da comprovação da atividade especial



4 – Do agente nocivo Ruído



5 - Conversão de tempo de trabalho



6 – Conversão de tempo especial em comum



7 – Do uso de EPI’s



8 - Data de Início do Benefício



9 - Renda Mensal Inicial



10 – Da possibilidade de retorno ao trabalho



11 - Como requerer a Aposentadoria Especial?



12 – Da Aposentadoria Especial do Professor



13 – Observações







1 - Conceito



A Aposentadoria Especial passou a fazer parte do rol de benefícios do Regime Geral da Previdência Social a partir da entrada em vigor da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, que é a Lei Orgânica da Previdência Social.



Na verdade, se trata de uma espécie de Aposentadoria por tempo de contribuição, porém é concedida com significativa redução do número de anos necessários à aposentadoria comum.



Explico: Enquanto na Aposentadoria por tempo de contribuição o trabalhador terá que comprovar 35 anos de contribuição, se homem ou 30 anos, se mulher, na Aposentadoria Especial o trabalhador (homem ou mulher) deverá comprovar, conforme o caso, 15, 20 ou 25 anos de atividade insalubre, perigosa ou penosa.



As atividades insalubres são aquelas que não são saudáveis, ou seja, aquelas que afetam ou causam danos à saúde do empregado, e podem, com o passar do tempo, provocar doenças e outros males.



Essa definição consta inclusive na CLT, em seu art. 189, uma vez que dá direito ao adicional de insalubridade.



Exemplos de atividades insalubres são aquelas com exposição contínua e ininterrupta a Ruído, como por exemplo, as atividades de Soldador ou Serralheiro. Essas atividades, em razão da continuidade da exposição a esse agente nocivo (ruído), causam ou podem causar sérios danos à saúde do empregado, como, p.ex., a perda auditiva.



As Atividades periculosas (ou perigosas), por sua vez, como o próprio nome já diz, são aquelas que, pela sua natureza ou métodos de trabalho, trazem risco acentuado à vida do trabalhador, como aquelas com exposição à eletricidade, inflamáveis e explosivos.



Este conceito também consta na CLT, em seu art. 193, em razão do direito ao adicional de periculosidade.



São exemplos de trabalhados perigosos: Eletricistas, Vigilantes (que trabalham com arma de fogo), Estivadores.



Por fim, as Atividades penosas são aquelas que demandam um esforço físico estafante ou superior ao normal, que exigem atenção contínua e permanente, ou resultem em desgaste ou stress.



Exemplos: Professores, Motoristas de Caminhão, Motoristas e Cobradores de Ônibus.



A relação das atividades consideradas como insalubres, perigosas e penosas constava, inicialmente, no quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1960, e após, no Anexo II do Decreto 83.080, de 24 de janeiro de 1979, os quais vigoraram até a data da entrada em vigor do Decreto 2.172, em 05 de março de 1997.



Atualmente, esse rol de atividades especiais está elencado no Anexo V do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.



Vale ressaltar que o rol de atividades elencado nos referidos anexos não é um taxativo, mas, apenas, exemplificativo.



Isso significa dizer que atividades que não estejam elencadas nos Anexos dos referidos Decretos também poderão ser consideradas como especiais, mas desde que comprovado o efetivo contato do trabalhador com agentes nocivos à sua saúde ou integridade física durante a sua jornada de trabalho. Mas a maneira como vai ser feita essa comprovação a gente vai ver daqui a pouco.



Por ora, é importante se observar que o objetivo da Aposentadoria Especial é compensar (e também preservar) o trabalhador em razão do desgaste resultante do tempo de serviço prestado em condições prejudiciais à sua saúde, reduzindo, assim, o tempo para a sua aposentação, que deveria ser de 35 anos (no caso de Aposentadoria por tempo de contribuição), para 15, 20 ou 25 anos, dependendo da atividade.



Mas é bom deixar bem claro: Não é qualquer pessoa que pode ter o tempo reduzido para 15 ou 20 anos. Somente terão direito à Aposentadoria Especial em 15 (quinze) anos os mineradores de subsolo, e, em 20 (vinte) anos, aqueles que trabalham com exploração subaquática.



Nos demais casos (tais como os motoristas, estivadores, metalúrgicos), o tempo mínimo de exposição a agentes nocivos é de 25 (vinte e cinco) anos.



Importante observar também que não há exigência de idade mínima para a concessão da Aposentadoria Especial. Assim, restando comprovado o exercício de atividade especial por um período de 15, 20 e 25 anos, já terá o trabalhador (ou a trabalhadora) direito ao benefício especial.





2 – Dos agentes nocivos





A classificação dos agentes considerados nocivos à saúde ou à integridade física do trabalhador constam atualmente no Anexo V do Decreto nº 3.048/99, sendo divididos em 3 (três) grupos: agentes físicos, químicos e biológicos.



I - FÍSICOS – que são os ruídos, vibrações, calor, frio, umidade, eletricidade, radiações ionizadas, trepidação, e pressão;



II - QUÍMICOS – que são os manifestados por névoas, poeiras, fumos, gases, vapores de substâncias nocivas presentes no ambiente de trabalho, absorvido pela via respiratória, bem como aqueles que passíveis de absorção por meio de outras vias;



III - BIOLÓGICOS – que são os microorganismos como bactérias, fungos, parasitas, bacilos, vírus, etc.





3 - Da comprovação da atividade especial





Quanto à comprovação da exposição a agente nocivo, tratando-se de período laborado até a vigência da Lei nº 9.032, de 29/04/95, exceto para o agente nocivo ruído, bastava que a categoria profissional ou a atividade exercida pelo trabalhador fosse enquadrada nos Anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 para ser considerada especial, não sendo necessária a comprovação por laudo pericial, nem tampouco o caráter habitual e permanente da exposição aos agentes nocivos.



Assim, até 28/04/1995, estado a atividade enquadrada em algum destes Decretos (como a atividade de Engenheiro, por exemplo), a mesma seria automaticamente reconhecida como especial, independente da apresentação de quaisquer documentos que não a sua Carteira de Trabalho ou ficha de empregado.



A partir de 29/04/1995 até 04/03/1997 (entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97), a comprovação da atividade especial passou a ser feita por intermédio dos formulários de atividade especial (SB-40, DIRBEN-8030, DSS-8030, etc.) e não mais por categoria profissional apenas.



Isso porque a Lei 9.032 retirou o termo “atividades insalubres, perigosas e penosas” do conceito inicial de Aposentadoria Especial que vinha desde a LOPS, sendo substituído por “atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física”, o que reforça a idéia de comprovação da efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos na sua jornada de trabalho.



Além disso, passou-se a exigir que essa exposição a agentes nocivos fosse habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Ou seja, este contato não poderá mais ser ocasional ou intermitente. Deverá, sim, ocorrer diariamente e sem interrupção.



Isso significa que aqueles trabalhadores que tem contato eventual com agentes nocivos, que trabalham no escritório da empresa, com ar condicionado, cafezinho, e raramente tem contato com algum agente nocivo, não tem direito à Aposentadoria Especial. Só vão ter direito aqueles que efetivamente exercerem atividades especiais.



A partir de 05/03/1997, a comprovação da atividade especial passou a ser feita não só por intermédio dos formulários (SB-40, DSS-8030, etc.), mas, também, pelo Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), que deverá ser elaborado e assinado por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou por Médico do Trabalho.



Este laudo (LTCAT) é um documento com caráter pericial, de iniciativa da empresa, com finalidade de propiciar elementos ao INSS para caracterizar ou não a presença dos agentes nocivos à saúde ou à integridade física do trabalhador no ambiente de trabalho.



O INSS poderá exigir também, se for o caso, outros laudos técnicos como:



1. Laudo pericial emitido por determinação da Justiça do Trabalho;

2. Laudo emitido pela FUNDACENTRO;

3. Laudo emitido pelo Ministério do Trabalho ou ainda pela DRT;

4. Laudo individual acompanhado de autorização escrita da empresa para efetuar o levantamento, quando o responsável técnico não for empregado da mesma; cópia de documento de habilitação profissional do engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, indicando a especialidade.



Não será admitido, sob hipótese alguma, laudo particular solicitado pelo próprio segurado.



A partir de 01 de janeiro de 2004, foi dispensada a apresentação do LTCAT ao INSS, passando a ser exigido tão-somente o formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP.



Neste documento serão relatados os agentes nocivos existentes na empresa, se os mesmos estão acima dos limites de tolerância, se a exposição é habitual e contínua, dentre outras informações, e deverá ser elaborado com base no LTCAT, e assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto.



Vale ressaltar que toda empresa é obrigada a emitir o PPP, inclusive aquelas sujeitas ao SIMPLES.



Aquela que não mantiver o PPP atualizado ou não entrega-lo ao trabalhador quando da rescisão do contrato de trabalho ou da comprovação do exercício de atividade especial junto ao INSS, estará sujeita à multa.





IMPORTANTE:



1. Não é necessária a comprovação de qualquer prejuízo físico ou mental do segurado para ter direito à Aposentadoria Especial. O que tem que ser comprovada é apenas a exposição aos agentes nocivos de forma habitual e permanente.



2. Também não é necessária a apresentação de contra cheque atestando o recebimento de adicional de insalubridade ou periculosidade. Esse documento não dá direito ao reconhecimento da atividade como especial. Os únicos documentos aceitos para tanto, como já dito, são os formulários de atividade especial, o PPP, e o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT.



3. O INSS não admite o cômputo como especial do tempo de serviço laborado junto ao Serviço Público. Em havendo o exercício de atividade em regime que não seja celetista (regido pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho), será a mesma computada pelo INSS como tempo de serviço comum.



4. Para fins de comprovação do exercício de atividade especial, a legislação aplicável será aquela vigente na época em que a atividade foi exercida. Ou seja, a relação das atividades prejudiciais e a documentação exigida vai ser a que estava vigente na época em que a atividade foi exercida, e não da data do requerimento da aposentadoria.



Exemplo:



Até 28/04/1995, um Engenheiro Civil para ter direito ao tempo especial, bastava comprovar que exercia a profissão de engenheiro, o que poderia ser feito através das anotações na CTPS ou informações da empresa.



Não havia a necessidade de efetiva e permanente exposição aos agentes nocivos. Ele poderia, por exemplo, ficar a maior parte do seu tempo no escritório, sem a necessidade de estar no canteiro de obra.



Para período trabalhado entre 29/04/95 a 05/03/97, para que o tempo deste engenheiro seja considerado especial, é necessária a exposição permanente a agentes nocivos e a comprovação através dos Formulários (ex: o SB-40).



Entre 06/03/1997 e 31/12/2003, a comprovação da exposição permanente aos agentes nocivos deve ser feita através dos formulários (SB-40, DSS-8030) e pelo laudo técnico.



A partir de janeiro de 2004, este engenheiro precisa apresentar o PPP.



Importante observar que, para comprovar a exposição ao agente físico RUÍDO, sempre foi exigido, além dos formulários ou PPP, o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho.





4 – Do agente nocivo Ruído





Conforme eu acabei de referir, para comprovação à exposição ao agente ruído, é sempre necessária a apresentação de LTCAT, independentemente da época do trabalho.



Entretanto, os níveis de Ruído a que o segurado deve estar exposto durante a jornada de trabalho mudaram um pouco desde a Lei Orgânica até os dias atuais.



De acordo com a súmula 32 da Turma Nacional de Uniformização, para que a atividade seja considerada especial até 05/03/1997 (Decreto nº 2.172/97), o segurado deve estar exposto a um nível médio de ruído superior a 80 dB(A).



De 06/03/1997 até 17/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003), o ruído médio deve ser superior a 90 dB(A).



E, por fim, a partir de 18/11/2003 até hoje, essa média deve ser superior a 85 dB(A).





5 – Da conversão de tempo de trabalho





O segurado que tiver exercido sucessivamente duas ou mais atividades em condições prejudiciais à saúde ou integridade física, sem completar o prazo mínimo exigido para Aposentadoria Especial, poderá somar os referidos períodos, seguindo a tabela de conversão abaixo:



Tempo a converter Multiplicadores



Para 15 Para 20 Para 25

De 15 anos - 1,33 1,67

De 20 anos 0,75 - 1,25

De 25 anos 0,60 0,80 -



Exemplo:



Um segurado desempenhou determinada atividade por 10 (dez) anos, atividade esta que dá direito à Aposentadoria especial aos 15 (quinze) anos.



Depois, por 08 (oito) anos, exerceu atividade de Aposentadoria Especial aos 20 (vinte) anos, e gostaria de saber se faz jus ao benefício:



1º passo: Vamos determinar qual a atividade preponderante (aquela com mais tempo de trabalho) – No caso, vai ser a que enseja a Aposentadoria Especial em 15 anos – vez que trabalhou por 10 anos;



2º passo: Vamos converter o tempo da outra atividade de acordo com a tabela que a gente acabou de ver (08 anos da Atividade Especial em 20 anos para a de 15 anos) – multiplicando-se 08 anos por 0,75, que é igual a 6 anos, e



Por fim: Somam-se os tempos: 10 anos + 6 anos = 16 anos.



Portanto, no caso em tela, o segurado já poderia ter se aposentado, pois teria cumprido o requisito de 15 anos de tempo de serviço especial.





6 – Da conversão de tempo especial em comum





Há também a possibilidade de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum (sem agentes nocivos à sua saúde ou integridade física), para fins de concessão da Aposentadoria por tempo de contribuição.



Ou seja, o segurado que trabalhou tanto em atividade especial como em atividades de natureza comum durante toda a sua vida, poderá converter o tempo especial em comum e, assim, se aposentar por tempo de contribuição com 30 anos, se mulher, e 35 anos, se for homem. Essa conversão é feita de acordo com a seguinte tabela:



Tempo a converter Multiplicadores:





Para 30 (mulher) Para 35 (homem)

De 15 anos 2,00 2,33

De 20 anos 1,50 1,75

De 25 anos 1,20 1,40



Essas regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes acima se aplicam a trabalho prestado em qualquer período.



Exemplo:



Um segurado do sexo masculino trabalhou durante 10 anos em uma atividade insalubre que enseja Aposentadoria Especial em 25 anos (por exemplo, Motorista de Caminhão). Em seguida, trabalhou 21 anos em uma atividade comum que enseja Aposentadoria por tempo de contribuição em 35 anos (p.ex., Taxista).



Neste caso, os 10 anos de atividade especial serão convertidos em tempo comum pelo fator 1,4 (de 25 anos para 35 anos), correspondendo, portanto, a 14 anos de tempo de contribuição comum.



Assim, somando-se os 21 anos de atividade comum da segunda atividade com os 14 da conversão, perfaz um total de 35 anos de tempo de contribuição.





7 – Do uso de EPI’s





No que tange à utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI, em que pese o INSS ainda argumentar que o uso de EPI e EPC (Equipamento de Proteção Coletiva) descaracteriza a especialidade da atividade, há entendimento pacífico na jurisprudência de que o uso ou a existência dos EPI ou EPC no trabalho não descaracteriza a situação de agressividade ou nocividade à saúde ou à integridade física do trabalhador.



Assim, mesmo que exista informação da empresa acerca da existência de EPI e EPC no setor onde o segurado exerça as suas atividades, a mesma poderá, sim, ser reconhecida como especial.



8 - Data de Início do Benefício





A todo segurado empregado, a data de início do benefício será a partir da data do desligamento do emprego (quando requerida até esta data ou até 90 dias depois) ou da data do requerimento administrativo (quando não houver desligamento do emprego ou quando solicitada após 90 dias).



Para os demais segurados será a data da entrada de solicitação do benefício no INSS.



A carência exigida para o trabalhador inscrito a partir de 25 de julho de 1991 é de 180 contribuições mensais. Os inscritos até essa data deverão seguir a tabela progressiva prevista no art.142 da Lei 8.213/91.



Importante observar que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão deste benefício, a partir da vigência da Lei nº 10.666/2003, ou seja, mesmo que o segurado fique sem contribuir por algum tempo, em comprovando o exercício de atividade especial pelo período de 15, 20 ou 25 anos terá direito à sua aposentadoria.





9 - Renda Mensal Inicial





O valor mensal da Aposentadoria Especial corresponderá a 100% do salário-de-benefício. E esse é calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, devidamente atualizados. E sem a aplicação do fator previdenciário.



Importante observar que, no caso dos segurados filiados ao RGPS até 28/11/1999, ou seja, antes da publicação da Lei nº 9.876, de 29 de novembro de 1999, somente serão considerados na média aritmética para fins do cálculo acima, os salários-de-contribuição a partir da competência de julho de 1994.



Importante observar também que o valor mensal do benefício não poderá ser inferior ao salário-mínimo (R$ 510,00), nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição (R$ 3.416,54).





10 – Do retorno ao trabalho





De acordo com o disposto no parágrafo 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, é vedado ao aposentado especial continuar ou retornar a atividades sujeitas a qualquer agente nocivo, sob pena de suspensão do seu benefício.



Poderá retornar, sim, à atividade laboral, mas desde que seja uma atividade comum, que não enseje de aposentadoria especial.



Por causa desta regra, muita gente confunde Aposentadoria Especial com Aposentadoria por Invalidez, o que é um engano.



No caso da Aposentadoria por Invalidez, o segurado não pode voltar a exercer qualquer atividade, especial ou não, uma vez que o requisito para a concessão desse benefício é a incapacidade para o trabalho. Assim, se ele retornar ao trabalho, logo, não está inválido, e a sua Aposentadoria é cessada.



No caso da Aposentadoria Especial, o requisito para a concessão do benefício não é a invalidez, mas o exercício de atividade prejudicial à sua saúde ou integridade física por 15, 20 ou 25 anos, de modo que, em se concedendo a Aposentadoria Especial, se estará protegendo a saúde do segurado, em razão do tempo de exposição a esses agentes.



Dessa forma, se o aposentado especial, voltar a exercer atividades insalubres, perigosas ou penosas, o benefício não cumpriu com o seu propósito de resguardar a integridade física do trabalhador, motivo pelo qual o mesmo será suspenso até que o segurado deixe de exercer a referida atividade.



Em deixando de exercer a atividade especial, o segurado poderá requerer a reativação da sua Aposentadoria Especial, mas sem a geração de atrasados, uma vez que continuou a exercer atividades prejudiciais à sua saúde e integridade física, ou requerer a concessão de nova Aposentadoria.





11 - Como Requerer a Aposentadoria Especial?





A aposentadoria especial pode ser solicitada pelo fone 135 ou diretamente nas Agências da Previdência Social mediante o cumprimento das exigências cumulativas e a apresentação dos seguintes documentos:



Para o empregado e o desempregado:



-Número de Identificação do Trabalhador - PIS/PASEP;

-Carteira de Identidade - RG;

-CPF (Cadastro de Pessoa Física);

-Carteira de Trabalho ou outro documento que comprove contribuição para períodos anteriores a julho de 1994;

-Formulários de atividade especial e Laudo Técnico Pericial para todos os períodos de atividade exercida em condições especiais a contar de 28/04/1995, exceto para o ruído, que deverá ser apresentado, inclusive, para períodos anteriores a 28/04/1995.

- PPP para os períodos posteriores a 01/01/2004.



Para o trabalhador avulso:



-Número de Identificação do Trabalhador - PIS/PASEP;

-RG;

-CPF (Cadastro de Pessoa Física);

-Carteira de Trabalho ou outro documento que contribuição para períodos anteriores a julho de 1994;

-Certificado do sindicato de trabalhadores avulsos ou Órgão Gestor de Mão-de-Obra (em caso de trabalhador avulso portuário);

-Formulários de atividade especial e Laudo Técnico Pericial para todos os períodos de atividade exercida em condições especiais a contar de 28/04/1995, exceto para o ruído, que deverá ser apresentado, inclusive, para períodos anteriores a 28/04/1995.

-PPP para os períodos posteriores a 01/01/2004.





12 – Da Aposentadoria Especial do professor





A Aposentadoria Especial do magistério foi estabelecida pela Emenda Constitucional nº 18, de 30/06/1981, que acrescentou o inciso XX do artigo 165 daquela Constituição Federal.



O benefício foi mantido na Constituição Federal em 05 de outubro de 1988, bem como pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tanto para os servidores públicos, quanto aos segurados do Regime Geral de Previdência.



Portanto, a Aposentadoria Especial dos professores decorre atualmente de um preceito constitucional. Porém, a idéia inicial do benefício especial apareceu na Lei Orgânica da Previdência Social, em 26 de agosto de 1960, que enquadrava a atividade de professor no rol de atividades penosas, conforme quadro anexo ao Decreto 53.831/64, item 2.1.4.



Assim, primeiramente a previsão era infraconstitucional e a partir de 1981, em função da Emenda 18 passou a ser de natureza constitucional.



Atualmente, para o professor ter direito à Aposentadoria Especial, o tempo de serviço mínimo necessário é diminuído em cinco anos. Ou seja, os professores têm que cumprir 30 anos de atividade em sala de aula, e as professoras, 25 anos.



Mas para poder requerer o benefício não basta somente ter o tempo mínimo necessário, é preciso comprovar que foi professor durante todo do tempo trabalhado.



A prova se dá exclusivamente por documentos, ou seja, não adianta querer apresentar apenas testemunhas. O documento mais aceito é o diploma de formação, acompanhado de uma certidão da escola onde lecionava, a qual deverá descrever, ano a ano, a função desempenhada pelo professor.



A atual legislação permite que o professor tenha desempenhado outras funções, como supervisor, coordenador, secretário e diretor. Essas funções só valem se foram exercidas no âmbito da escola e ligadas ao ensino. Se for exercer qualquer função fora da escola não é aceito.



Quem iniciou há muito tempo na atividade de professor e não possui o referido diploma de formação poderá apresentar outro documento, dentre eles uma certidão acompanhada de algum documento da época, além, é claro, dos documentos de identidade, CPF, e o Comprovante de residência.



Um fato importante é que o benefício só vai ser concedido para professores que tenham exercido atividade nos ensinos fundamental e médio. O professor que leciona em cursos superiores ou em cursos de formação técnica não tem direito.



O cálculo Renda Mensal Inicial da Aposentadoria Especial do Professor é também um pouco diferente da Aposentadoria Especial dos demais trabalhadores.



Como já visto, RMI da Aposentadoria Especial é de100% do salário-de-benefício, que é a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo de Julho de 1994 até a data do requerimento administrativo.



No caso da Aposentadoria do professor, o cálculo é o mesmo. Entretanto, há incidência do fator previdenciário, como ocorre na Aposentadoria por tempo de contribuição, que é uma fórmula aritmética que leva em consideração a idade do segurado, o seu tempo de contribuição e a expectativa de vida do brasileiro, que obedece a tabela do IBGE.





13 – Observações



Não deixem para requerer os seus formulários, Laudos Técnicos ou PPP somente no momento de se aposentar, uma vez que, como eu já vi acontecer em vários casos, as empresas podem fechar e o segurado não vai ter como comprovar que exercia atividade especial junto àquela empresa.



Fica a dica: Assim que você deixar o emprego, já peça o seu PPP.



Lembrando que as empresas têm a obrigação de fornecer tais documentos, sob pena de multa. Assim, caso ela se negue a fornecer a documentação ou já tiver fechado, se dirija ao Ministério do Trabalho para que o mesmo possa tomar as providências cabíveis, ou procure um advogado.

Espero que vocês tenham aprendido um pouco mais sobre a Aposentadoria Especial e agora possam sair em busca dos seus direitos.



Muito obrigado e tenham uma boa aposentadoria.







Jorge Moisés

Despachante previdenciário

Orientado por advogados

Contato : 081-87070211 - 92223788

terça-feira, 17 de agosto de 2010

SEGURADO DO INSS PODE BLOQUEAR BENEFICIO PARA EMPRESTIMO



Iniciativa dá segurança ao segurado e evita a concessão do serviço indevidamente


Da Redação (Brasília) - Aposentados e pensionistas podem bloquear o benefício para a concessão de empréstmo pessoal ou utilização do cartão de crédito. Para isso, o segurado precisa ligar para a Central 135 e agendar o atendimento na Agência da Previdência Social (APS) que mantém seu benefício. O registro do bloqueio deve ser feito pessoalmente, com apresentação de documento de identidade e o número do benefício.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alerta que essa medida contribui para evitar fraudes nas concessões de empréstimo e a qualquer momento que aposentados e pensioistas quiserem podem solicitar o desbloqueio. O procedimento é o mesmo e somente pessoalmente e pelo próprio segurado na APS mantenedora do benefício.

O empréstimo consignado para aposentados e pensionistas é concedido por instituições financeiras conveniadas com o INSS. O segurado interessado em obter o empréstimo pode consultar as taxas de juros oferecidas por todas as instituições financeiras conveniadas no endereço http://www.previdencia.gov.br/arquivos/office/4_100512-155435-195.xls no Portal da Previdência Social, http://www.previdencia.gov.br.

Atualmente, as taxas máximas são de 2,34% ao mês, para o empréstimo, e 3,36% ao mês, para o cartão consignado. O beneficiário deve ficar atento, pois a taxa contempla todos os custos da operação de empréstimo ou cartão de crédito, ou seja, o custo efetivo. São proibidas cobranças de taxas administrativas.

Cuidados - As instituições também devem informar previamente, ao titular do benefício, o valor total financiado, a taxa mensal e anual de juros, acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários, o valor, número e periodicidade das prestações e a soma total a pagar por empréstimo. Ao assinar o contrato, o beneficiário deverá exigir sua via. Empréstimos e cartão de crédito são operações diferentes, portanto exigem contratos específicos. Ao contratar o negócio, o beneficiário deverá apresentar, no mínimo, o documento de identidade ou carteira nacional de habilitação, ambos com fotografia, e o CPF.


A contratação de empréstimos só é realizada pessoalmente (não são permitidos contratos por telefone ou on line) e não há cobrança da Taxa de Abertura de Crédito (TAC) ou qualquer outra taxa ou impostos. Para o cartão de crédito é permitida a cobrança de uma tarifa única de emissão no valor de R$ 15,00, com pagamento dividido em até três vezes. O banco não pode celebrar contratos com prazo de carência, ou seja, superior a 30 dias para o início dos descontos.



A margem consignável, que é o valor máximo da renda a ser comprometida, não pode ultrapassar 30% do valor da aposentadoria ou pensão recebida pelo beneficiário, dividida da seguinte forma: 20% da renda para empréstimos consignados e 10% exclusivamente para o cartão de crédito. O número máximo de parcelas é de 60 meses.


O beneficiário não está obrigado a obter empréstimo no banco em que recebe o pagamento, podendo optar pela instituição financeira que oferece menor taxa de juros. Mas para garantir a segurança da operação, o valor do empréstimo terá que ser creditado diretamente na conta em que a pessoa recebe o benefício. Caso o pagamento de benefícios seja na modalidade cartão magnético, o depósito deverá ser feito em conta corrente, na poupança da qual o beneficiário também seja titular ou por meio de ordem de pagamento depositada preferencialmente na agência ou banco em que o segurado recebe do INSS. O depósito não poderá ser efetuado em conta de terceiros.



Também para evitar irregularidades, não é possível os bancos fazerem operações com beneficiários de outros estados: os empréstimos deverão obrigatoriamente ser contratados no estado em que o aposentado ou pensionista reside e recebe o benefício.



O beneficiário que, a qualquer momento, se sentir prejudicado por operações irregulares ou que identificar descumprimento do contrato por parte da instituição financeira deve registrar sua reclamação no INSS, por meio do endereço www.previdencia.gov.br ou pela Central 135. Após o recebimento e análise, a Ouvidoria Geral da Previdência Social encaminha as reclamações para a Diretoria de Benefícios do INSS.



A partir do recebimento da reclamação pela Diretoria de Benefícios, as instituições financeiras têm até dez dias úteis para responder. Em caso de irregularidade ou desconto indevido, terão dois dias úteis para devolver ao beneficiário a quantia descontada. Os valores deverão ser corrigidos com base na variação da taxa Selic.



Informações para a Imprensa

(61) 2021-5113

ACS/MPS

quinta-feira, 5 de agosto de 2010

QUEM TEM DIREITO AUXÍLIO RECLUSÃO

Auxilio Reclusão Quem Tem Direito: Preparamos essa matéria para que vocês possam compreender um pouco mais sobre o auxilio reclusão, é um beneficio concedidos pela previdência social aos dependentes do segurado, é ele devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxilio doença ou aposentadoria.




O auxilio reclusão previdência social tem como objetivo ajudar os dependentes do detento a manterem uma renda para que possam se sustentar e não auxiliar o detento, sendo que o detento ou recluso, por mais árdua que seja sua posição pessoal, está ao abrigo das necessidades fundamentais e vivem as expensas do estado, seus dependentes não, estes se vêem, de um momento para o outro, sem o arrimo que os mantinha e, não raro, sem perspectiva de subsistência.



Para que seja feito o requerimento de auxilio reclusão é de que o detento não importando se sua prisão for arbitrária, cautelar, provisória, definitiva ou familiar e também para conseguir o auxilio o detento não poderá receber remuneração da empresa em que trabalha, não podendo também estar em gozo de auxilio doença ou de aposentadoria, ou então de abono de permanência de serviço, sendo que existe mais um requisito estabelecido pelo artigo 116 do decreto 3.048/99, que seja o ultimo salário de contribuição do segurado recolhido à prisão seja inferior ou igual a R$ 360.



O pedido de auxilio reclusão INSS é realizado após a confirmação oficial de que o segurado se mantém preso, sendo necessário que os dependentes se dirijam ao INSS apresentando um atestado de que o segurado realmente está preso, para que o valor seja pago é necessário que o detento se encaixe nos fatores que mencionamos acima, para que o valor possa ser pago de forma correta.



Para vocês que ainda possuem duvidas de quem tem direito auxilio reclusão responderemos essa pergunta para que vocês possam ficar por dentro do assunto, sendo que quem tem direito de receber o beneficio são os dependentes do detento, sendo esposa e filho, para que os mesmos possam ter uma renda mínima para que possam se sustentar.



Esperamos que vocês tenham gostado da matéria, e esperamos que vocês caros leitores não precisem do direito previdenciário, mas, se caso precisarem, já saberão de qual maneira agir para receber o auxilio reclusão, desejo a todos vocês uma ótima semana.



Jorge Moisés
DESPACHANTE PREVIDÊNCIARIO
RECIFE, 05/08/2010


"O Direito não é nada mais do que ÉTICO "

quinta-feira, 17 de junho de 2010