quarta-feira, 17 de novembro de 2010

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ



Aposentadoria por invalidez: é o benefício concedido ao segurado da Previdência Social atingido pelo risco social incapacidade total e definitiva para o trabalho.




A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.



A carência exigida para obtenção de aposentadoria por invalidez é de 12 meses, exceto nos casos de incapacidade em decorrência de acidente ou quando o segurado que após afiliar-se ao RGPS for acometido de alguma das seguintes doenças ou afecções:



a) tuberculose ativa;



b) hanseníase;



c) alienação mental;



d) neoplasia maligna;



e) cegueira;



f) paralisia irreversível e incapacitante;



g) cardiopatia grave;



h) doença de Parkinson;



i) espondiloartrose anquilosante;



j) nefropatia grave;



l) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);



m) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS;



n) contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; ou



o) hepatopatia grave.



A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.



A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.



A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o seguinte:



Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:



a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias;



b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.



Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário.



Caso a Previdência Social seja informada oficialmente da internação hospitalar ou do tratamento ambulatorial, após avaliação pela perícia médica, a aposentadoria deverá ser paga no 16º dia do afastamento ou na data de início da incapacidade, independentemente da data do requerimento do benefício.





A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, caso o segurado não esteja recebendo auxílio-doença, não podendo ser inferior ao salário mínimo e nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição. .



O salário de benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponderá à média dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994.



Para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício será a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo.



O segurado especial (trabalhador rural) terá direito a um salário mínimo, se não contribuiu facultativamente.



O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), observando-se o seguinte:



a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;



b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;



c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.



O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.



O aposentado por invalidez está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, bem como a processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.



Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:



a) quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:



a.1. de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou



a.2. após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;



b) quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período mencionado no item "a", ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:



b.1. no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade; b.2 com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses; b.3 com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.


observações:

As informações contidas neste website são de caráter geral e não dispensam a consulta a um profissional especializado na área

não temos qualquer vínculo com o INSS ou qualquer outro órgão público.



Dúvidas sobre direitos e/ou benefícios deverão ser esclarecidas com profissional da área ou junto aos órgãos responsáveis pelo benefício.



Não esclarecemos dúvidas sobre direitos e/ou benefícios por e-mail. E-mails solicitando informações não serão respondidos, tendo em vista decisões da OAB no tocante orientações de caráter jurídico por meio da internet. Contamos com a compreensão de nossos usuários.

Um comentário:

  1. GOATARIA DE SABER MINHA IRMA TEM EQUIZOFRENIA ALIENAÇÃO MENTAL,JA ESTE ENCOSTADA UM ANO E DEPOIS O MEDICO DEU ALTA,MAIS O PROBLEMA DELA NÃO TEM CURA,ELA NÃO E UMA PESSOA NORMAL O DEREPENTE DELA E PERIGOSO TEM QUE SABER LIDAR COM ELA,AGORA DEMOS ENTRADA DE NOVO COM AUXILIO DOENÇA,ELA FEZ UMA PERICIA NO DIA 7 DE DEZEMBRO AINDA NÃO SABEMOS O RESULTADO,ELA NÃO PODE FICAR SOZINHA ORA NENHUMA,PRECISA DE ALGUÉM COM ELA O TEMPO TODO,TOMA VÁRIOS REMÉDIOS,ME AJUDE O QUE TENHO QUE FAZER SOMOS PODE E NÃO TEMOS RENDA NENHUMA,O MARIDO DELA JÁ DEVE DE SAIR DO SERVIÇO PRA CUIDAR DELA,GOSTARIA QUE ME AJUDACE A RESOLVER ESSE PROBLEMA,MANDE ME RESPOSTA POR EMAIL PRA MIM E MAIS FÁCIL VER.JRMODAS@HOTMAIL.COM,FICAREI MUITO AGRADECIDA E QUE DEUS POSSA ABENÇOAR VCS

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