terça-feira, 25 de setembro de 2012

QUEM TEM DIREITO A APOSENTADORIA ESPECIAL


Do Recife (PE) - A aposentadoria especial é um benefício destinado às pessoas que trabalharam durante 15, 20 ou 25 anos em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, dependendo do tipo de exposição a agentes nocivos. Em Pernambuco existem 28.458 aposentados especiais, sendo que 91,9 % são sexo masculino.

Para requerer a aposentadoria especial, o interessado deve comprovar, além do tempo de trabalho, a exposição a agentes químicos (poeira, gases, fumo), físicos (ruídos, vibrações, pressões anormais) ou biológicos (bactérias, fungos, parasitas), nocivos à saúde. A comprovação é feita por meio de laudos técnicos, emitidos até dezembro/2003, por médico do trabalho ou engenheiro especializado em segurança do trabalho.

Desde 1º de janeiro de 2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pelas empresas, substituiu os laudos. As informações do PPP são de caráter privativo do trabalhador e só pode ser exigido pelos órgãos públicos competentes. Para os segurados inscritos até 24 de julho de 1991, a carência exigida é de 138 contribuições mensais.

A aposentadoria especial dá direito ao décimo terceiro ou abono anual, que é pago juntamente com a renda mensal de novembro, proporcionalmente ao número de meses em que a aposentadoria foi paga. O trabalhador com aposentadoria especial que voltar a exercer o mesmo tipo de atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.

As empresas que não mantiverem o laudo atualizado ou emitirem documento de efetiva exposição em desacordo com parecer técnico serão multadas. Para requerer o benefício de aposentadoria especial, o segurado deve agendar pela Central 135, que funciona de segunda-feira a sábado, das 7h às 22h levar a uma Agência da Previdência Social a carteira de identidade ou de trabalho, CPF, relação e discriminação das parcelas dos salários de contribuição e procuração, quando for necessária. 



Mais informações: 
Wellington Velasco 
(81) 3424-2965 
Comunicação Social INSS/PE


                                                        INFORMAÇÃO SITE DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

                                     Sempre que precisar, procure o posto do INSS mais próximo de sua residência.


TNU analisa conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade


No direito previdenciário, não é possível a conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade quando o requisito etário somente foi atendido na vigência da Lei 8.213/91 (LBPS), por ausência de previsão legal. E ainda, o período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade somente poderá ser computado como tempo de contribuição se estiver intercalado com períodos de atividade. Este é, em síntese, o teor da decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), na sessão realizada em Curitiba (PR) no dia 11 de setembro, no julgamento do processo 2009.72.66.001857-1.

Trata-se de recurso do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) contra acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina, o qual assegurou a conversão do benefício (aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade) com base no entendimento de que deve ser computado como tempo de contribuição o tempo em que o segurado esteve aposentado por incapacidade, ainda que não intercalado entre períodos de atividade, e que essa conversão é possível mesmo após a vigência da Lei 8.213/91.

Ao analisar a questão, o relator da matéria na TNU, juiz federal Alcides Saldanha, acolhendo argumentações do INSS, decidiu que não é possível, no caso concreto, a conversão do benefício de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade, uma vez que o requisito etário foi implementado após a vigência da Lei 8.213/91 (LBPS) a qual revogou o dispositivo da Lei 3.807/60 (LOPS) que estabelecia a possibilidade de conversão.

Quanto ao cômputo do período em que o segurado esteve em gozo de aposentadoria por invalidez como tempo de contribuição para efeito de cálculo da Renda Mensal Inicial, o magistrado destacou que, segundo o entendimento da TNU, do Superior Tribunal da Justiça e do Supremo Tribunal Federal (que reconheceu a repercussão geral da matéria), devido ao caráter contributivo do Regime Geral da Previdência Social, isso só seria possível se esse tempo de contribuição estivesse intercalado com períodos de atividade.

Com esses fundamentos, a TNU aprovou o voto do relator, provendo o recurso do INSS, e julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial. Todos os outros recursos que versem sobre o mesmo tema, segundo o acórdão aprovado, deverão ser devolvidos às turmas recursais de origem, para adequação do julgado às premissas jurídicas uniformizadas.

Processo 2009.72.66.001857-1
 

Fonte: Conselho da Justiça Federal 

Atuação de procuradorias evita concessão indevida de pensão do INSS por ausência de comprovação de atividade rural


A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu evitar, na Justiça, a concessão indevida de pensão por morte gerada pelo falecimento de uma suposta trabalhadora rural. O autor do pedido de pensão era esposo de uma mulher que, segundo confirmou o INSS, não fazia jus aos requisitos da Lei 8. 213/91 para ser reconhecida como segurada especial.

Segundo os procuradores, não havia provas de que a então esposa trabalhou na condição de agricultora. De acordo com o processo, nos últimos cinco anos, inclusive, os dois passaram a trabalhar e morar em Goiânia. 

A Procuradoria Federal no estado de Goiás e a Procuradoria Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS), antes da morte, o casal nunca apresentou prova documental de que eram trabalhadores rurais. 

Pensão - Pela lei, esposo ou esposa de trabalhadores rurais podem pleitear a pensão por morte, sendo presumida, nestes casos, a dependência econômica. Mas para a concessão do benefício é necessário comprovar a condição de rurícola, com comprovação do tempo de atividade rural.

O magistrado que analisou o caso explicou que, nesta situação, para comprovar a atividade rural, podem ser utilizadas provas documentais ou testemunhas. Mas em nenhum dos casos ficou comprovado o serviço no campo.

Ref.: Ação Previdenciária nº 20120022690 - Comarca de Varjão/GO 

Lu Zoccoli

Fonte: AGU

PENSÃO POR MORTE DEIXADA PELO FILHO


Mãe de segurado só recebe pensão mediante prova
A condição de dependência econômica da mãe do segurado morto, para fins de recebimento de pensão, não é presumida e deverá ser provada. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou recurso no qual a mulher pedia o reexame de uma questão decidida no Tribunal Regional Federal da 1ª Região. No caso, um termo de declaração da mãe do falecido traria informação de que seu marido receberia, à época da morte, aposentadoria de sete salários mínimos. A própria mãe teria dois imóveis.
A ação é originária de Minas Gerais. Em primeira instância, o pedido de pensão foi negado. Ao julgar o apelo, o TRF-1 confirmou que, para os dependentes que não integram a primeira classe, como é o caso dos pais, “é imprescindível, além da comprovação do parentesco, a demonstração de dependência econômica”.
Os desembargadores entenderam também que “especialmente em relação aos pais, a regra é os filhos serem por eles assistidos, de sorte que a situação inversa há de ser densamente caracterizada”.
Para o regional, não havia evidência da dependência econômica da mãe em relação ao filho que morreu, já ele morava em cidade diversa e recebiarenda de valor mínimo, prestando apenas auxílio eventual. A defesa da mãe insistiu em recurso ao STJ, afirmando que “a exigência de comprovação de dependência econômica não encontra respaldo legal”.
O relator, ministro Castro Meira, rejeitou o recurso monocraticamente. A defesa da mãe recorreu novamente. Desta vez para que o caso fosse analisado pela 2ª Turma. Os ministros reafirmaram o entendimento de que a dependência não é presumida. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

Fonte: STJ

INSS cobra de empresa gastos com auxílio-doença


O INSS resolveu entrar com a primeira Ação Regressiva Acidentária Coletiva do Brasil, cobrando de um frigorífico as despesas que teve ao conceder benefícios de auxílio-doença acidentários a 111 funcionários e ex-funcionários da empresa. A companhia, diz a ação, ao descumprir as normas protetivas da saúde e segurança dos trabalhadores, “contribuiu culposamente para a ocorrência de infortúnios laborais”.
A ação será ajuizada, na tarde desta segunda-feira (24/9), na Justiça Federal de Porto Alegre, pelo presidente do INSS Mauro Hauschild e o procurador chefe da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, Alessandro Stefanutto. O frigorífico Doux-Frangosul é acusado de praticar o chamado “dumping social”, pois reduziu seus encargos financeiros ao não seguir as normas de proteção da saúde e segurança dos trabalhadores.
O histórico de afastamentos ocupacionais da empresa, justifica a ação, é “bastante expressivo e destoante da média dos demais setores econômicos”. Mais de uma centena de benefícios acidentários foram concedidos a empregados de apenas uma das funções do frigorífico: a de abatedor.
Além de ressarcir os cofres públicos, o INSS diz que o “mais importante dos objetivos” é a adoção de uma postura proativa de caráter punitivo-pedagógico, que visa incentivar a observância das normas de saúde e segurança dos trabalhadores.
Para que seja possível ajuizar uma ação regressiva acidentária, é necessário comprovar a culpa da empresa pelos acidentes de trabalho, o que, para o INSS, está representado pela negligência quanto à fiscalização e o cumprimento de normas protetivas da saúde e segurança.
Como prova da tipicidade dos acidentes e doenças ocupacionais dos trabalhadores do frigorífico, a ação apresenta as Comunicações de Acidentes do Trabalho (CATs) emitidas pela própria empresa e a avaliação médico-pericial a que foram submetidos os segurados no requerimento dos benefícios previdenciários.
“Em abril de 2010, o Ministério do Trabalho e Emprego elaborou Relatório de Inspeção em Saúde e Segurança do Trabalho referente às condições de ergonomia naquele estabelecimento, constatando que o adoecimento dos trabalhadores resultou das condições de trabalho inadequadas e gravemente agressivas à saúde dos empregados”, aponta a ação. Até mesmo um vídeo foi produzido pelo MTE na unidade de Montenegro (RS) do frigorífico. Em decorrência das irregularidades, foram lavrados diversos autos infrações administrativas.
O MTE já fez 69 fiscalizações no estabelecimento em Montenegro (RS). Na última diligência, em 16 de dezembro de 2009, foram lavrados 14 autos de infração contra o frigorífico.
O três principais problemas causados pelo ambiente de trabalho inadequado foram mononeuropatias dos membros superiores, tenossinovites, sinovites e tendinites do membro superior e lesões nos ombros. As moléstias são classificadas pelo INSS como “epidemiológicas” entre os trabalhadores da Doux-Frangosul.
“As violações das normas de proteção do trabalho foram operadas em dois grandes campos: por um lado, o planejamento e organização do trabalho e dos programas de prevenção de riscos definidos na legislação vigente são inadequados; por outro, todo o processo produtivo foi executado por meio de condições agressivas à saúde dos trabalhadores, causando graves consequências físicas e psíquicas”, explica o INSS.
A autarquia cita também ações de ex-funcionárias na Justiça do Trabalho, que foram indenizadas pela companhia por lesões adquiridas quando trabalhavam na companhia.
“A demandada, ao submeter os trabalhadores a condições nocivas à saúde, obrigando-os a trabalhar em ritmo intenso, sem proteção ergonômica, realizando movimentos repetitivos, sendo ainda submetidos a um regime de controle total e opressor por parte dos supervisores, criou e permitiu a agravação do risco decorrente das condições ergonômicas negativas, resultando no desenvolvimento e agravamento de doenças osteomusculares nos trabalhadores”, pontua a ação.
Todos os eventos, diz o INSS, poderiam ter sido evitados se as normas de segurança e higiene indicadas para a proteção individual e coletiva do trabalho tivessem sido obedecidas.
A AGU diz estar aberta a acordos. Indica até mesmo uma tabela, na qual se verifica que, em acordos firmados até a contestação da ação, será dado 20% de desconto, para acordo feito até a sentença, será dado desconto de 15% e, até o julgamento em segunda instância, poderá ser feito acordo com até 10% de desconto.
Além dos valores, o INSS aponta diversas posturas a serem adotadas pela companhia. A ação é assinada pelo procurador-geral federal, Marcelo Siqueira Freitas, por Alessandro Steffanutto, e pelo procurador regional federal da 4ª Região João Ernesto Aragonês Vianna.

Fonte: CONJUR

APOSENTADORIA ESPECIAL




                             Exposição a agentes químicos reduz tempo para aposentadoria





Em Pernambuco existem 28.458 aposentados especiais, sendo que 91,9% são do sexo masculino.
A aposentadoria especial é um benefício destinado às pessoas que trabalharam durante 15, 20 ou 25 anos em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, dependendo do tipo de exposição a agentes nocivos. Em Pernambuco existem 28.458 aposentados especiais, sendo que 91,9 % são sexo masculino. 

Para requerer a aposentadoria especial, o interessado deve comprovar, além do tempo de trabalho, a exposição a agentes químicos (poeira, gases, fumo), físicos (ruídos, vibrações, pressões anormais) ou biológicos (bactérias, fungos, parasitas), nocivos à saúde. A comprovação é feita por meio de laudos técnicos, emitidos até dezembro/2003, por médico do trabalho ou engenheiro especializado em segurança do trabalho. 

Desde 1º de janeiro de 2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pelas empresas, substituiu os laudos. As informações do PPP são de caráter privativo do trabalhador e só pode ser exigido pelos órgãos públicos competentes. Para os segurados inscritos até 24 de julho de 1991, a carência exigida é de 138 contribuições mensais. 

A aposentadoria especial dá direito ao décimo terceiro ou abono anual, que é pago juntamente com a renda mensal de novembro, proporcionalmente ao número de meses em que a aposentadoria foi paga. O trabalhador com aposentadoria especial que voltar a exercer o mesmo tipo de atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno. 

As empresas que não mantiverem o laudo atualizado ou emitirem documento de efetiva exposição em desacordo com parecer técnico serão multadas. Para requerer o benefício de aposentadoria especial, o segurado deve agendar pela Central 135, que funciona de segunda-feira a sábado, das 7h às 22h levar a uma Agência da Previdência Social a carteira de identidade ou de trabalho, CPF, relação e discriminação das parcelas dos salários de contribuição e procuração, quando for necessária. 

 
 
 
 
Fonte: MPS

quinta-feira, 20 de setembro de 2012

TST garante a aposentada sequestro de precatório


Com base no princípio da dignidade da pessoa humana e no direito fundamental à saúde, o Tribunal Superior do Trabalho garantiu a uma aposentada o direito de sequestro de valor referente a precatório. O relator do caso, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, confirmou a natureza singular da situação, que mereceu o tratamento diferenciado, por se tratar de trabalhadora aposentada por invalidez, portadora de hipotireoidismo e curadora de irmão absolutamente incapaz.
O ministro fez referência a decisões semelhantes do Órgão Especial do TST e destacou elaborada fundamentação da ministra Rosa Weber, hoje ministra do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que idosos e portadores de graves doenças devem ser resguardados da demora na tramitação dos precatórios, capaz de afetar o direito a uma vida digna. São circunstâncias especiais, que justificam o tratamento diferenciado, "restando autorizado o sequestro do montante necessário à satisfação imediata dos direitos fundamentais do credor".
A trabalhadora, aposentada em 1986 por invalidez teve o precatório expedido em 2001, que ainda não pago foi objeto de Mandado de Segurança pleiteando o sequestro do precatório com valores corrigidos. Foi alegada urgência por ser a aposentada portadora de hipotireoidismo e curadora de irmão absolutamente incapaz. Argumentou que compra medicamentos caros e vive em situação precária, sendo necessário assim o pagamento.
O pedido foi indeferido pela Vara do Trabalho de Vitória (ES), vez que a aposentada não possui enfermidade grave e que ser curadora do irmão não faz dele credor da dívida. Recorreu da decisão. Teve então o seu pedido concedido pelo TRT da 17ª Região (ES).
Segundo fundamentado na decisão, não restaram dúvidas de que "há necessidade iminente de recebimento do crédito, a par do precatório, prestigiando o princípio da dignidade da pessoa humana, garantindo assim, uma melhor condição de sobrevivência àquele que é credor e sofre as graves mazelas das doenças com que tem que lidar". Ademais, contra argumentado a alegação do Estado do Espírito Santo de que acatar essa ação seria abrir precedentes para outras iguais, afrontando assim o princípio da indisponibilidade do interesse e patrimônio público, pois ameaça a funcionalidade do pagamento dos demais pedidos de precatório, os desembargadores decidiram que idosos e portadores de graves doenças devem ser resguardados da demora no pagamento de precatórios.
Assim, por se tratar de circunstâncias especiais e com o intuito de dar o direito a uma vida digna à aposentada, por decisão unânime, restou "autorizado o sequestro do montante necessário à satisfação imediata dos direitos fundamentais do credor", concluiu o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: CONJUR

Proposta concede a catador status de segurado especial do INSS



A Câmara analisa o Projeto de Lei 3997/12, do Senado, que inclui o catador de material reciclável como segurado especial da Previdência Social, para que ele passe a contribuir com alíquota de 2,3% incidente sobre o valor bruto de sua produção.

Atualmente, a pessoa que trabalha com coleta de lixo inclui-se na categoria “contribuinte individual”. Ou seja, entre as pessoas físicas que exercem por conta própria atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não. Assim, pelas regras em vigor, o catador de lixo deve contribuir com alíquota de 11%, válida se contribuir sobre o salário mínimo. Caso o salário-de-contribuição seja superior ao mínimo, o percentual sobe para 20% sobre a renda.

A proposta altera as leis 8.212 e 8.213, ambas de 1991, que tratam da Previdência Social. Hoje são segurados especiais os pequenos produtores rurais e os pescadores artesanais. Eles contribuem para a Previdência com 2,3% incidentes sobre o valor bruto da comercialização da produção rural ou da pesca artesanal.

Igualdade

Segundo o autor da proposta, senador Rodrigo Rollemberg (PSB-DF), o projeto garantirá o princípio da igualdade no custeio da seguridade social, fazendo com que todos contribuam dentro de suas possibilidades. “O Estado e toda a sociedade devem participar, de forma direta ou indireta, do financiamento da Seguridade. A equidade na participação do custeio determina que o legislador estabeleça padrões justos e razoáveis”, observa o senador.

Rollemberg lembra que um dia de trabalho rende aos catadores de R$ 2 a R$ 5 reais, dependendo da quantidade e do tipo de material que recolhem.

O senador já havia apresentado a mesma proposta à Câmara em 2009 (PL 6039/09), quando era deputado. O texto, no entanto, foi arquivado ao término da legislatura passada.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
 
 
 
Fonte: Agência Câmara

O GOLPE DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO


Quadrilha usa dados de segurados do INSS para aplicar golpes
Golpistas pegam informações vítimas e fazem empréstimos consignados. Procons lançam cartilha para proteger e orientar os consumidores.

Em geral, as quadrilhas agem dentro de bancos e financeiras. Pegam todas as informações do consumidor, a maioria aposentados, e fraudam contratos de O empréstimos consignados.
O empréstimos consignados foi responsável pelo grande impulso na oferta de crédito no mercado financeiro. Criado em dezembro de 2003, o crédito consignado permite que quem empreste, desconte as parcelas automaticamente do salário de quem pediu emprestado. Com isso, as taxas de juros cobradas são mais baixas.
O que representou uma garantia pra quem empresta e um atrativo pra quem toma emprestado, se tornou também numa oportunidade para golpistas. Do ano passado pra cá, o Procon de São Paulo registrou um aumento de 30% nas reclamações de consumidores que tiveram dinheiro descontado da conta sem pedir um centavo emprestado.
Quando foi receber a aposentadoria no banco, Wanderley Frare percebeu que havia dois descontos de empréstimos que eles não contratou, os valores iam ser descontados por 60 meses. “Pedi contrato pra ver se constava alguma coisa, mas ninguém me mostrou contrato nenhum”.
Como os casos não param de aumentar, os procons de todo o país lançaram uma cartilha com dicas sobre o que fazer e o que não fazer.
Cuidados para não cair no golpe do consignado:
- não forneça seus dados pessoais a ninguém - principalmente por telefone.
- não faça cadastros na internet com empresas que você não conhece.
- e não entregue cartões de benefícios, de crédito ou do banco pra ninguém.
Quem for vítima da fraude, deve primeiro registrar um boletim de ocorrência, e procurar o INSS e o banco. “Procure o banco que está descontando este valor dele, exija todos os valores descontados indevidamente de volta, e se houver prejuízo material, moral pode acionar banco na Justiça. O banco é responsável integralmente por indenizar este consumidor de todos os prejuízos que ele teve”, comenta Paulo Arthur Góes, diretor executivo Procon São Paulo.
A polícia investiga como os dados pessoais dos segurados estão chegando às mãos das quadrilhas.


Fonte: G1 

Surdez atestada após dez anos da rescisão é acidente de trabalho




 Uma perda auditiva constatada após dez anos da dispensa de um empregado foi reconhecida como acidente laboral pela Justiça do Trabalho. O recurso de revista interposto pela União, sucessora da extinta Rede Ferroviária Federal S.A (RFFSA) alegava a prescrição da ação, mas os argumentos não convenceram a Sexta Turma do TST, que manteve a decisão do Regional pela condenação.
O autor da ação trabalhou durante 23 anos na empresa ferroviária. Em 1997 se aposentou por tempo de contribuição, na função de agente de estação. Em maio de 2008 constatou, por meio de avaliação audiológica, perda auditiva e em setembro do mesmo ano, entrou com ação trabalhista no TRT da 4ª Região.

Para decidir sobre o prazo prescricional, o regional entendeu que a contagem do prazo deveria levar em consideração o marco inicial, ou seja, o momento em que o trabalhador teve ciência das lesões. Utilizou como embasamento, a Súmula nº 230 do Supremo Tribunal Federal, que determina que a prescrição da ação de acidente de trabalho deve ser contada a partir da data do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade.

O Regional destacou ainda que as perdas auditivas somente são percebidas anos após a sua instalação, podendo ser, portanto, constatadas depois do desligamento do empregado. Registrou que o único exame apresentado nos autos foi emitido em meados de 2008 e concluiu que esta foi a data do conhecimento da doença.

Alegando a intempestividade da ação, a União interpôs, sem sucesso, com Recurso de Revista no Tribunal Superior do Trabalho. Argumentou que o marco inicial da prescrição não pode ser considerado como a data do exame, pois há muito tempo o reclamante sabia da perda auditiva. Apontou ainda violação dos arts. 7º, XXIX e 114º, VI, da Constituição Federal; V, do Código Civil; 11º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); 269º; IV do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial. Mas a Turma manteve o entendimento do Regional e não conheceu do recurso.

Inconformada, a União interpôs recurso de embargos na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Mas o Ministro relator, Lelio Bentes Corrêa, nem chegou a analisar o mérito da ação. Entendeu que o recurso foi interposto na vigência da Lei nº 11.496/07, limitado à configuração de divergência entre decisões proferidas por Turmas do TST ou destas com julgados da Seção de Dissídios Individuais.

O voto pelo não conhecimento do recurso foi acompanhado por unanimidade pelos ministros que compõem a Seção.

Processo: RR nº 50.100/81.2008.5.04.0861
 

Fonte: TST