quarta-feira, 16 de maio de 2012

LEI DE ACESSO A INFORMAÇÃO ENTRA EM VIGOR HOJE

Lei de Acesso à Informação entra em vigor hoje




A partir desta quarta-feira (16), qualquer cidadão poderá apresentar pedido de acesso a informações detidas pelo Poder Público sem precisar dizer o motivo. É o que estabelece a Lei de Acesso à Informação Pública (12.527/11), sancionada no ano passado e que está prestes a entrar em vigor. A lei regulamenta o acesso à informação previsto na Constituição, incluídos os dados dos três Poderes e dos órgãos públicos em todos os níveis.



Reinaldo Ferrigno



Reginaldo Lopes: lei vai consolidar a democracia no Brasil.Segundo a lei, documentos classificados como ultrassecretos terão o prazo atual de sigilo reduzido de 30 para 25 anos, com a possibilidade de uma única prorrogação. A contagem começa na data em que eles foram produzidos.



Também foi extinta a prorrogação indefinida desse prazo nos casos de documentos que possam causar ameaça externa à soberania nacional ou à integridade do território brasileiro. Os documentos classificados como secretos terão prazo de 15 anos de sigilo; e os reservados, de cinco anos.



Adaptação

O diretor da Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo, Fernando Rodrigues, afirma que leis similares tiveram prazo de implantação de até cinco anos em outros países. No caso do Brasil, ele lembra que o prazo foi menor, de 180 dias, mas que o cidadão terá dificuldades para se valer da nova regra.



“A expectativa no Brasil, como em outros países que adotaram a lei, é de muitas dificuldades, não apenas no primeiro, mas também no segundo, terceiro e quarto anos. A implantação de uma lei dessas demanda muito esforço”, diz Rodrigues.



O autor do projeto que deu origem à lei, deputado Reginaldo Lopes (PT-MG), lembra que a demora na liberação de informações poderá gerar sanções, como multa e processo por improbidade administrativa.



Lopes diz também que órgãos como a Controladoria-Geral da União (CGU) já vêm informando os outros Poderes sobre as exigências da lei, para facilitar a adaptação às novas regras.



“O mais importante é que o Brasil tem uma lei que vai consolidar a nossa democracia contemporânea. É impossível pensar a democracia sem tratar a informação como um bem público”, afirma o deputado.



Transparência

Durante a Conferência Alto Nível de Parceria para Governo Aberto, realizada em abril, a presidente Dilma Rousseff afirmou que a nova lei é um passo histórico para a ampliação da transparência no País.



Dilma coordenou o grupo de trabalho encarregado de analisar o projeto de lei de acesso à informação pública ainda no Governo Lula. Segundo ela, "todos os brasileiros poderão consultar documentos e informações produzidos pela administração pública, que deverão ser oferecidos de forma clara, em linguagem simples e direta, com apoio de ferramentas de busca e pesquisa".



*Matéria atualizada dia 16/05



Reportagem – Idhelene Macedo/Rádio Câmara

Edição – Pierre Triboli



A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara de Notícias'





segunda-feira, 7 de maio de 2012

Aposentado pode ganhar R$ 3.372 a mais por ano

Começou a briga dos aposentados do INSS para elevar o reajuste dos benefícios acima do piso (R$ 622) para patamares superiores à inflação. A disputa política no Congresso pode resultar em aumentos de até 11,7%. Um ganho financeiro mensal de até R$ 281 ou R$ 3.372 por ano, já em 2013 — confira a tabela ao lado.


Na última semana, foi apresentada na Comissão de Direitos Humanos do Senado proposta que fixa aumento anual para os benefícios pagos pelo INSS acima do mínimo. O índice seria variável e levaria em conta a inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), mais 80% do Produto Interno Bruto (PIB). O projeto tem o apoio da Confederação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas (Cobap) e será enviado ao Congresso sob a forma de projeto de lei pelo senador Paulo Paim (PT-RS).


REAJUSTE DE 7,3% EM 2013

Se aprovada, a medida garantirá, já no ano que vem, reajuste de 7,3% aos segurados — 4,5% da inflação mais 2,8% da previsão de crescimento do PIB. Um aumento de, no mínimo, R$ 18 e no, máximo, R$ 109.

Mas há quem queira aprovar um aumento maior para os aposentados. Proposta do deputado Paulo Pereira da Silva (PDT-SP) estabelece reajuste de 11,7%. O índice será apresentado à Comissão Mista de Orçamento, na forma de emenda à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) depois do feriado de 1º de Maio.

Quanto aos aposentados e pensionistas que ganham o piso previdenciário, hoje no valor de R$ 622, esses terão um aumento de 7,3%, já garantido na LDO. O benefício subirá para R$ 667,75.

Com o aumento do piso, segurados que ganham hoje de R$ 623 a R$ 639 engrossarão a lista dos que tiveram o benefício atrelados ao salário mínimo. Isso porque, com o reajuste diferenciado ao logo dos anos, eles passarão a receber a receber o piso previdenciário.



Fonte: CenarioMT



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quinta-feira, 3 de maio de 2012

FATOR PREVIDENCIÁRIO - Governo estuda a criação de idade mínima para o INSS

                              Governo estuda a criação de idade mínima para o INSS




Os trabalhadores do setor privado que contam com o fim do fator previdenciário para conseguir obter uma aposentadoria de valor mais alto podem se frustrar. Ontem, durante a divulgação do resultado de março das contas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves Filho, disse que o governo não aceita a eliminação pura e simples daquele instrumento. “O governo não é manifestamente contrário ao fim do fator. Mas só admitimos a discussão se tiver uma alternativa”, ponderou.



Para substituir o fator como fórmula de cálculo do valor das aposentadorias por tempo de contribuição – 35 anos para o homem e 30 anos para a mulher – Garibaldi confirmou que estão sobre a mesa várias propostas, entre elas a que soma a idade com o tempo de contribuição. “Estamos procurando uma maneira de ter uma idade mínima, que não existe, para esse tipo de aposentadoria”, admitiu. O fator, segundo o ministro, foi uma tentativa nesse sentido que, ao longo do tempo, mostrou não ser a melhor alternativa.



A eliminação do fator previdenciário consta de projeto de lei em discussão do Congresso. O mecanismo combina o tempo de contribuição, a idade do trabalhador e a expectativa de vida numa fórmula que resulta numa redução da aposentadoria dos trabalhadores que se aposentam mais cedo. O objetivo é atenuar o deficit da Previdência, estimulando os trabalhadores a permanecer mais tempo na ativa. Em março, segundo Garibaldi, o INSS que registrou um déficit de apenas R$ 1,8 bilhão, 65,8% menor do que o registrado em fevereiro.





Fonte: Correio Braziliense



Resultados da Previdência (RGPS) 1º trimestre de 2012

resultado primário global do regime registrou saldo previdenciário negativo de R$ 1,8 bilhão em março de 2012, contra R$ 5,1 bilhões em fevereiro e foi na ocasião alardeado pela imprensa em geral. No mês de fevereiro não foram computados R$ 3,4 bilhões na arrecadação líquida da Previdência Social, e que ingressarem em março. Isto ocorreu em razão da autorização pelo Governo para prorrogação do pagamento dos tributos do Simples Nacional com vencimento no período de apuração de janeiro de 2012, e que foram pagos até 12/03/2012. Assim, é sempre oportuno qualquer análise firmar-se por períodos que não possam ser afetados por externalidades.


Comparando-se o primeiro trimestre de 2012 com igual período de 2012 o saldo previdenciário total do RGPS - negativo aumentou. Tal situação mais uma vez decorre explicitamente pela performance do subsistema rural, apesar do subsistema urbano continuar a evoluir em melhores resultados.

Em síntese e a números globais o saldo previdenciário está negativo em -R$ 9,9 bilhões, dos quais o subsistema rural é responsável por – R$ 14,8 bilhões; tal resultado negativo desse sistema evoluiu 17,5% em relação a igual período do ano passado (cresce como rabo de cavalo). Ainda no rural, aponta-se cada vez menor, e de forma claramente aviltante, a queda na arrecadação que evoluiu apenas 7,3% no período enquanto no urbano cresceu 14,7%.

No subsistema rural para R$ 14,8 bilhões de gastos, que cresceram 14,7% 2012/2011, obteve-se apenas a receita de R$ 1.2 bilhões que cresceu 7,3% no mesmo período.



Fonte Tesouro Nacional





O resultado do urbano teve uma evolução superavitária crescente sobre o primeiro trimestre de 2011 de 56,3%. As receitas cresceram 14,7% no período e as despesas 12,1%. As receitas obtidas pelo subsistema urbano correspondem a 98,1% do total do RGPS, mas ali se concentraram 63,5% dos beneficiários que o fizeram por nexo contributivo (previdência trabalhista).



Oswaldo Colombo Filho





Fonte: Brasil Dignidade

Homem também tem direito a pensão por morte de cônjuge

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) modificou seu entendimento anterior e aplicou o princípio constitucional da isonomia entre homens e mulheres para efeito de pensão por morte. No caso, o INSS pretendia modificar acórdão que reconheceu a um viúvo, não inválido, o direito à pensão pela morte da esposa em 27 de dezembro de 1989, isto é, após a promulgação da Constituição, mas antes do advento da Lei 8213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.




A juíza federal Simone Lemos Fernandes, relatora do incidente, lembrou em seu voto que a TNU chegou a pacificar o entendimento de que somente o viúvo inválido faria jus à pensão por morte de esposa morta antes da Lei 8.213/91, ainda que o óbito tenha ocorrido após a Constituição de 1988. Entretanto, neste julgamento, ela trouxe à discussão diferente posicionamento do Supremo Tribunal Federal. “Óbitos de segurados ocorridos entre o advento da Constituição de 1988 e a Lei 8.213/91 regem-se, direta e imediatamente, pelo disposto no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, que, sem recepcionar a parte discriminatória da legislação anterior, equiparou homens e mulheres para efeito de pensão por morte”.



Seguindo essa linha de raciocínio, a magistrada entendeu que os dispositivos normativos vigentes quando a Constituição Federal de 1988 foi promulgada, e que conflitavam com os princípios trazidos pelo texto constitucional, não foram recepcionados. Incluindo, nesse caso, o decreto 83.080/79, que é a legislação aplicável à situação jurídica debatida no processo e que condicionava a fruição do benefício à invalidez do marido (art. 12, I).



Dessa forma, a TNU negou provimento ao pedido do INSS, com base no voto da relatora, no qual ela destacou que, mesmo estando em vigor legislação que exigia a invalidez do marido como condição para o pensionamento, não se pode esquecer que uma nova ordem constitucional já havia sido implantada, com recepção, apenas, dos instrumentos normativos que com ela se compatibilizavam.



“Trata-se de restrição inconstitucional, já que igual condicionante não existia para o cônjuge feminino. A garantia de igualdade de direitos entre homens e mulheres impediu a recepção da expressão ‘inválido’ constante na legislação de regência, em virtude de sua autoaplicabilidade”, concluiu a juíza. Com informações da assessoria de imprensa do Conselho da Justiça Federal.



Processo 0502829-43.2011.4.05.8500







Fonte: Revista Consultor Jurídico

Salário de benefício sem o teto limitador deve ser a base de cálculo do primeiro reajuste

Adotando a premissa de que o teto é elemento extrínseco ao cálculo do benefício previdenciário, ou seja, não compõe esse cálculo, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência decidiu, por maioria, modificar seu entendimento acerca de pretensão de afastamento do teto para aplicação do primeiro reajuste proporcional, quando se tratar de benefício reduzido pela aplicação de teto na data da concessão. O julgamento foi proferido em sessão de 29 de março deste ano.




Esta alteração de posicionamento foi considerada necessária para adequação aos fundamentos veiculados no Recurso Extraordinário nº 564354, do Supremo Tribunal Federal (STF), submetido à sistemática da repercussão geral. A TNU considerou que, embora verse sobre tema diverso, a decisão no RE possui linha de raciocínio que deve ser adotada em processos congêneres. Nesse Recurso Extraordinário, os ministros do STF se manifestaram sobre a circunstância de o teto do benefício previdenciário ser elemento extrínseco ao seu cálculo, passível, portanto, de implicar recálculos por força de sua modificação em período posterior à concessão. O RE se referia à elevação dos tetos previdenciários pelas Emendas Constitucionais nº 20 e 41, com reconhecimento do direito ao recálculo pretendido pelos segurados.



A juíza Simone Lemos ressaltou a fundamentação expressa pelo ministro Gilmar Mendes em seu voto: “O salário de benefício resulta da atualização dos salários-de-contribuição. A incidência do limitador previdenciário pressupõe a perfectibilização do direito, sendo-lhe, pois, posterior e incidindo como elemento redutor do valor final do benefício. Desta forma, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior”.



Seguindo essa premissa adotada pelo STF, a TNU acolheu a pretensão de realização do primeiro reajuste do benefício através de cálculo que despreza o teto vigente no momento de sua concessão (apenas para efeito de cálculo), para posterior aplicação do teto vigente por ocasião da data do primeiro reajuste. Em situações específicas, nas quais o teto da concessão seja diferente do teto vigente no primeiro reajuste, haverá ganhos para o segurado, restritos ao período posterior à elevação do teto, conforme explica a relatora do voto condutor, juíza federal Simone Lemos Fernandes.



“Se considerarmos que o segurado obteve a incorporação, em seu patrimônio jurídico, do direito a determinado salário-de-benefício, o fato desse salário-de-benefício ter sido limitado ao teto em vigor na data da concessão, não impossibilita a observância de novo teto, quando por ocasião do primeiro reajuste – já que esse limitador, como já dito, é elemento extrínseco ao cálculo”, esclarece a juíza Simone Lemos. De acordo com ela, o princípio do Tempus regit actum, de que a lei vigente à época da formação do ato jurídico é que deve ser aplicada a esse ato, também se aplica ao teto vigente por ocasião do cálculo da renda mensal inicial, já que a concessão do benefício é ato único.



A TNU, portanto, reconheceu o direito do autor de obter, no primeiro reajuste de seu benefício, o recálculo das prestações devidas a partir de então, de acordo com as premissas jurídicas fixadas pelo seu Colegiado. Condenou o INSS ao pagamento das diferenças devidas desde o recálculo, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma da lei. Neste sentido, deve ser observada, a partir da promulgação da Lei nº 11.960, a última redação conferida ao artigo 1º F da Lei nº 9.494, segundo o qual “nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”.



Processo n. 2007.72.51.001464-2





Fonte: Conselho da Justiça Federal



Previdência paga diferença resultante de revisão de teto de benefícios. Governo antecipou pagamento, que estava previsto para 31 de maio.

O Ministério da Previdência Social informou nesta quarta-feira (2) que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) antecipou o pagamento da segunda parcela da revisão pelo teto para os segurados com direito a receber valores atrasados que estão na faixa entre R$ 6.000,01 e R$ 15 mil.




Os valores se referem à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) do início de 2011, que reconheceu o direito à revisão e ao pagamento de atrasados de 154 mil aposentados prejudicados pelas emendas 20/1998 e 41/2003. Na época, as emendas mudaram o teto do INSS, prejudicando quem contribuiu acima da cota máxima da Previdência e se aposentou. Além de corte nos benefícios, o segurado não teve direito à revisão dos ganhos.



O pagamento desta segunda cota – que antes estava previsto para o dia 31 de maio – está disponível na rede bancária a partir desta quarta-feira (2), acrescentou o governo federal. O valor total investido pelo INSS no pagamento de 30.835 benefícios do segundo lote da revisão pelo teto é de R$ 280 milhões.



O cronograma de pagamento das diferenças referentes à revisão do teto prevê a liberação do terceiro lote para os segurados que têm direito a receber entre R$ 15.000,01 e R$ 19 mil em 30/11/2012; e em 31/01/2013 para os créditos superiores a R$ 19 mil.



Os segurados que tinham direito a receber valores até R$ 6 mil já tiveram o benefício liberado no ano passado.






Fonte: Faxaju.com

ABANDONO AFETIVO




                     Terceira Turma obriga pai a indenizar filha em R$ 200 mil por abandono afetivo




“Amar é faculdade, cuidar é dever.” Com essa frase, da ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) asseverou ser possível exigir indenização por dano moral decorrente de abandono afetivo pelos pais. A decisão é inédita. Em 2005, a Quarta Turma do STJ, que também analisa o tema, havia rejeitado a possibilidade de ocorrência de dano moral por abandono afetivo.



No caso mais recente, a autora entrou com ação contra o pai, após ter obtido reconhecimento judicial da paternidade, por ter sofrido abandono material e afetivo durante a infância e adolescência. Na primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, tendo o juiz entendido que o distanciamento se deveu ao comportamento agressivo da mãe em relação ao pai.



Ilícito não indenizável



O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, reformou a sentença. Em apelação, afirmou que o pai era “abastado e próspero” e reconheceu o abandono afetivo. A compensação pelos danos morais foi fixada em R$ 415 mil.



No STJ, o pai alegou violação a diversos dispositivos do Código Civil e divergência com outras decisões do tribunal. Ele afirmava não ter abandonado a filha. Além disso, mesmo que tivesse feito isso, não haveria ilícito indenizável. Para ele, a única punição possível pela falta com as obrigações paternas seria a perda do poder familiar.



Dano familiar



Para a ministra, porém, não há por que excluir os danos decorrentes das relações familiares dos ilícitos civis em geral. “Muitos, calcados em axiomas que se focam na existência de singularidades na relação familiar – sentimentos e emoções –, negam a possibilidade de se indenizar ou compensar os danos decorrentes do descumprimento das obrigações parentais a que estão sujeitos os genitores”, afirmou.



“Contudo, não existem restrições legais à aplicação das regras relativas à responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar/compensar, no direito de família”, completou a ministra Nancy. Segundo ela, a interpretação técnica e sistemática do Código Civil e da Constituição Federal apontam que o tema dos danos morais é tratado de forma ampla e irrestrita, regulando inclusive “os intrincados meandros das relações familiares”.



Liberdade e responsabilidade



A ministra apontou que, nas relações familiares, o dano moral pode envolver questões extremamente subjetivas, como afetividade, mágoa, amor e outros. Isso tornaria bastante difícil a identificação dos elementos que tradicionalmente compõem o dano moral indenizável: dano, culpa do autor e nexo causal.



Porém, ela entendeu que a par desses elementos intangíveis, existem relações que trazem vínculos objetivos, para os quais há previsões legais e constitucionais de obrigações mínimas. É o caso da paternidade.



Segundo a ministra, o vínculo – biológico ou autoimposto, por adoção – decorre sempre de ato de vontade do agente, acarretando a quem contribuiu com o nascimento ou adoção a responsabilidade por suas ações e escolhas. À liberdade de exercício das ações humanas corresponde a responsabilidade do agente pelos ônus decorrentes, entendeu a relatora.



Dever de cuidar



“Sob esse aspecto, indiscutível o vínculo não apenas afetivo, mas também legal que une pais e filhos, sendo monótono o entendimento doutrinário de que, entre os deveres inerentes ao poder familiar, destacam-se o dever de convívio, de cuidado, de criação e educação dos filhos, vetores que, por óbvio, envolvem a necessária transmissão de atenção e o acompanhamento do desenvolvimento sócio-psicológico da criança”, explicou.



“E é esse vínculo que deve ser buscado e mensurado, para garantir a proteção do filho quando o sentimento for tão tênue a ponto de não sustentar, por si só, a manutenção física e psíquica do filho, por seus pais – biológicos ou não”, acrescentou a ministra Nancy.



Para a relatora, o cuidado é um valor jurídico apreciável e com repercussão no âmbito da responsabilidade civil, porque constitui fator essencial – e não acessório – no desenvolvimento da personalidade da criança. “Nessa linha de pensamento, é possível se afirmar que tanto pela concepção, quanto pela adoção, os pais assumem obrigações jurídicas em relação à sua prole, que vão além daquelas chamadas necessarium vitae”, asseverou.



Amor



“Aqui não se fala ou se discute o amar e, sim, a imposição biológica e legal de cuidar, que é dever jurídico, corolário da liberdade das pessoas de gerarem ou adotarem filhos”, ponderou a ministra. O amor estaria alheio ao campo legal, situando-se no metajurídico, filosófico, psicológico ou religioso.



“O cuidado, distintamente, é tisnado por elementos objetivos, distinguindo-se do amar pela possibilidade de verificação e comprovação de seu cumprimento, que exsurge da avaliação de ações concretas: presença; contatos, mesmo que não presenciais; ações voluntárias em favor da prole; comparações entre o tratamento dado aos demais filhos – quando existirem –, entre outras fórmulas possíveis que serão trazidas à apreciação do julgador, pelas partes”, justificou.



Alienação parental



A ministra ressalvou que o ato ilícito deve ser demonstrado, assim como o dolo ou culpa do agente. Dessa forma, não bastaria o simples afastamento do pai ou mãe, decorrente de separação, reconhecimento de orientação sexual ou constituição de nova família. “Quem usa de um direito seu não causa dano a ninguém”, ponderou.



Conforme a relatora, algumas hipóteses trazem ainda impossibilidade prática de prestação do cuidado por um dos genitores: limitações financeiras, distâncias geográficas e mesmo alienação parental deveriam servir de excludentes de ilicitude civil.



Ela destacou que cabe ao julgador, diante dos casos concretos, ponderar também no campo do dano moral, como ocorre no material, a necessidade do demandante e a possibilidade do réu na situação fática posta em juízo, mas sem nunca deixar de prestar efetividade à norma constitucional de proteção dos menores.



“Apesar das inúmeras hipóteses que poderiam justificar a ausência de pleno cuidado de um dos genitores em relação à sua prole, não pode o julgador se olvidar que deve existir um núcleo mínimo de cuidados parentais com o menor que, para além do mero cumprimento da lei, garantam aos filhos, ao menos quanto à afetividade, condições para uma adequada formação psicológica e inserção social”, concluiu.



Filha de segunda classe



No caso analisado, a ministra ressaltou que a filha superou as dificuldades sentimentais ocasionadas pelo tratamento como “filha de segunda classe”, sem que fossem oferecidas as mesmas condições de desenvolvimento dadas aos filhos posteriores, mesmo diante da “evidente” presunção de paternidade e até depois de seu reconhecimento judicial.



Alcançou inserção profissional, constituiu família e filhos e conseguiu “crescer com razoável prumo”. Porém, os sentimentos de mágoa e tristeza causados pela negligência paterna perduraram.



“Esse sentimento íntimo que a recorrida levará, ad perpetuam, é perfeitamente apreensível e exsurge, inexoravelmente, das omissões do recorrente no exercício de seu dever de cuidado em relação à recorrida e também de suas ações, que privilegiaram parte de sua prole em detrimento dela, caracterizando o dano in re ipsa e traduzindo-se, assim, em causa eficiente à compensação”, concluiu a ministra.



A relatora considerou que tais aspectos fáticos foram devidamente estabelecidos pelo TJSP, não sendo cabível ao STJ alterá-los em recurso especial. Para o TJSP, o pai ainda teria consciência de sua omissão e das consequências desse ato.



A Turma considerou apenas o valor fixado pelo TJSP elevado, mesmo diante do grau das agressões ao dever de cuidado presentes no caso, e reduziu a compensação para R$ 200 mil. Esse valor deve ser atualizado a partir de 26 de novembro de 2008, data do julgamento pelo tribunal paulista. No julgamento do STJ, ficou vencido o ministro Massami Uyeda, que divergiu da maioria.







Fonte: STF





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