sexta-feira, 26 de outubro de 2012

Suspensos processos que tratam de indenização do seguro DPVAT em caso de invalidez parcial



O ministro Antonio Carlos Ferreira, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminar para suspender, nas turmas recursais dos juizados especiais estaduais de todo o país, os processos nos quais se discute o pagamento de valor integral da indenização do Seguro DPVAT em caso de invalidez parcial do beneficiário. 

Na Reclamação 10.093, apresentada pelo Bradesco Seguros S/A, a Quinta Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, embora reconhecendo a existência de invalidez permanente parcial, determinou o pagamento do valor integral da indenização do seguro. 

Para a empresa, o entendimento da turma diverge da jurisprudência do STJ. Por isso, requereu a suspensão da decisão e dos processos nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia, além da reforma da decisão para que a indenização seja calculada de forma proporcional à lesão. 

Divergência

Para o ministro Antonio Carlos, a plausibilidade do direito alegado pela seguradora está presente, uma vez que a posição do colégio recursal destoa da Súmula 474 do STJ, que dispõe que "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez". Por isso, concedeu a liminar para suspender todos os processos que tratam do mesmo assunto até o julgamento da reclamação pela Segunda Seção do STJ. 

O magistrado determinou que a suspensão seja comunicada aos presidentes dos Tribunais de Justiça e aos corregedores-gerais de Justiça de cada estado e do Distrito Federal, a fim de que a medida seja cumprida nas respectivas turmas recursais. 

A ministra Isabel Gallotti também admitiu o processamento da Reclamação 10.052, proposta pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, contra decisão da mesma turma recursal, que manteve o pagamento de valor integral da indenização do seguro DPVAT em caso de invalidez parcial, julgando ser irrelevante a quantificação do grau de invalidez para a valoração do benefício. 

Para a ministra, a decisão é contrária ao entendimento consolidado pelo STJ. Por isso, concedeu liminar para suspender todos os processos que tramitam naquela turma recursal e envolvam o mesmo tema, até o julgamento final da reclamação.

Fonte: STJ

CADASTRO POSITIVO




                             Decreto que regulamenta Cadastro Positivo é publicado
O decreto de regulamentação do Cadastro Positivo, que lista os bons pagadores no país, foi publicado nesta quinta-feira (18/10) no Diário Oficial da União. O sistema poderá permitir que brasileiros que pagam suas contas em dia tomem crédito com juros mais baixos.
O decreto traz detalhes operacionais para o funcionamento do cadastro. Para criar uma empresa gestora de banco de dados, será necessário ter patrimônio líquido de R$ 20 milhões, o mesmo valor exigido para os bancos.



Pelo texto do Decreto 7.829, a inclusão dos nomes no Cadastro Positivo é opcional. Quem quiser participar do cadastro positivo terá que autorizar “em forma física ou eletrônica, diretamente à fonte ou ao gestor de banco de dados”, que serão criados por empresas responsáveis pela coleta, pelo armazenamento e pelo acesso de terceiros aos dados. Ou seja, o consumidor pode dar essa autorização por meio de uma loja onde pretende fazer uma compra financiada ou diretamente à empresa gestora de banco de dados.


O decreto determina que os gestores dos bancos de dados deverão “adotar as cautelas necessárias à preservação do sigilo das informações que lhes forem enviadas”, disponibilizar em seus sites, para verificação do consumidor, quem teve acesso ao seu histórico de crédito nos seis meses anteriores à solicitação e as fontes que encaminharam dados sobre o seu cadastrado, com endereço e telefone para contato.
O consumidor poderá ainda solicitar que suas informações não sejam acessíveis a empresas específicas ou por período determinado. O que não será permitido, segundo o decreto, é o pedido de exclusão parcial de informações registradas, a não ser em casos de erros.
Entre os dados que ficarão disponíveis para consulta estão o saldo, a data e o valor da concessão de crédito, o histórico de pagamentos de dívidas e as parcelas não pagas. O consumidor pode pedir ao banco de dados que inclua a informação, por exemplo, que determinada parcela de financiamento ou dívida não foi paga porque está sendo questionada na Justiça.
A lei que criou o cadastro foi aprovada pelo Senado Federal em dezembro de 2010 e sancionada com vetos pela presidenta Dilma Rousseff em junho do ano passado.

Fonte: Agência Brasil.

Cortadora de cana tem direito a horas extras decorrente de trajeto entre campos


Uma cortadora de cana-de-açúcar receberá horas extras decorrentes do tempo gasto entre os campos de corte. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região entendeu que o deslocamento prejudicava a empregada que era remunerada por tempo trabalhado e produção. A Sétima Turma do TST negou provimento ao agravo de instrumento impetrado pela Usina Alto Alegre S/A Açúcar e Álcool que pretendia reformar a decisão.
 
Ao terminar de trabalhar em um campo, ficava todos os dias a disposição da empresa por cerca de uma hora e 15 minutos até ser realocada em outro local para que pudesse retomar suas atividades. Em algumas ocasiões era conduzida a outras fazendas para realizar atividades como arrumação de material, onde despendia cerca de uma hora no trajeto.
 
Para o Regional, o período decorrente da troca de campos prejudicava a trabalhadora que deixava de receber salário, uma vez que este estava condicionado à produção por corte de canas. Considerou que a espera configurava tempo à disposição do empregador, conforme art. 4º da CLT.
 








Neste sentido, o TRT aplicou em sua decisão a Orientação Jurisprudencial 397 da SDI-1 do TST, que dispõe que "o empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula nº 340 do TST."


Para o Regional, uma vez que a trabalhadora recebia parte do salário por produção, que decorria do volume de cana cortada, o período entre a troca de campos a prejudicava, já que não produzia naquelas horas.
 
A empresa recorreu via Recurso de Revista, mas o seguimento foi denegado pelo Regional. Já em Agravo de Instrumento esclareceu que a mudança de setor no trabalho de corte da cana-de-açúcar faz parte do sistema de remuneração por produção. Pediu a admissão do recurso e o afastamento da condenação. Destacou ainda que a remuneração por produção engloba os períodos de paralisação e tal período não pode ser considerado como tempo à disposição do empregador.
 
O relator do caso no TST, ministro Ives Gandra Martins Filho, negou provimento ao Agravo de Instrumento ao entender que a decisão recorrida estava em harmonia com a jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho. O voto foi acompanhado por unanimidade pelos ministros da Turma.
 
(Taciana Giesel /RA)
 
Processo: AIRR – 1319-43.2010.5.09.0562 


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho