segunda-feira, 27 de setembro de 2010

Aposentado por invalidez em 2005 tem revisão (ARTIGO 29)



Aposentado por invalidez em 2005 tem revisão

Os aposentados por invalidez que tiveram o benefício concedido entre março e julho de 2005 podem conseguir uma revisão na Justiça. Quem começou a receber auxílio-doença no período também pode ser beneficiado. A decisão é do TRF 4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região), que atende os Estados do Sul.

Nesse período, o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) concedeu quase 90 mil benefícios por invalidez e 572 mil auxílios-doença.

O tribunal entendeu que quem foi prejudicado pela MP (medida provisória) 242, de 24 de março de 2005, deve ter correção --o índice varia de acordo com as contribuições do segurado.

A MP mudou a forma de calcular o valor desses benefícios por incapacidade. A regra anterior mandava o INSS apurar o salário de benefício pela média dos 80% maiores pagamentos de todo o período de contribuições do segurado.

DOCUMENTAÇÃO NECESSARIA:

1- CARTA DE CONCESSÃO DO AUXILIO DOENÇA
2- CARTA DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

RECIFE 27/09/2010
JORGE MOISÉS
DESPACHANTE PREVIDENCIÁRIO
ORIENTADO POR ADVOGADOS
CONTATO: 081-87070211 - 92223788

segunda-feira, 20 de setembro de 2010

APOSENTADORIA ESPECIAL





                                                            APOSENTADORIA ESPECIAL

                                                              Despachante Previdenciário







1 - Conceito



2 - Os agentes nocivos



3 - Da comprovação da atividade especial



4 – Do agente nocivo Ruído



5 - Conversão de tempo de trabalho



6 – Conversão de tempo especial em comum



7 – Do uso de EPI’s



8 - Data de Início do Benefício



9 - Renda Mensal Inicial



10 – Da possibilidade de retorno ao trabalho



11 - Como requerer a Aposentadoria Especial?



12 – Da Aposentadoria Especial do Professor



13 – Observações







1 - Conceito



A Aposentadoria Especial passou a fazer parte do rol de benefícios do Regime Geral da Previdência Social a partir da entrada em vigor da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, que é a Lei Orgânica da Previdência Social.



Na verdade, se trata de uma espécie de Aposentadoria por tempo de contribuição, porém é concedida com significativa redução do número de anos necessários à aposentadoria comum.



Explico: Enquanto na Aposentadoria por tempo de contribuição o trabalhador terá que comprovar 35 anos de contribuição, se homem ou 30 anos, se mulher, na Aposentadoria Especial o trabalhador (homem ou mulher) deverá comprovar, conforme o caso, 15, 20 ou 25 anos de atividade insalubre, perigosa ou penosa.



As atividades insalubres são aquelas que não são saudáveis, ou seja, aquelas que afetam ou causam danos à saúde do empregado, e podem, com o passar do tempo, provocar doenças e outros males.



Essa definição consta inclusive na CLT, em seu art. 189, uma vez que dá direito ao adicional de insalubridade.



Exemplos de atividades insalubres são aquelas com exposição contínua e ininterrupta a Ruído, como por exemplo, as atividades de Soldador ou Serralheiro. Essas atividades, em razão da continuidade da exposição a esse agente nocivo (ruído), causam ou podem causar sérios danos à saúde do empregado, como, p.ex., a perda auditiva.



As Atividades periculosas (ou perigosas), por sua vez, como o próprio nome já diz, são aquelas que, pela sua natureza ou métodos de trabalho, trazem risco acentuado à vida do trabalhador, como aquelas com exposição à eletricidade, inflamáveis e explosivos.



Este conceito também consta na CLT, em seu art. 193, em razão do direito ao adicional de periculosidade.



São exemplos de trabalhados perigosos: Eletricistas, Vigilantes (que trabalham com arma de fogo), Estivadores.



Por fim, as Atividades penosas são aquelas que demandam um esforço físico estafante ou superior ao normal, que exigem atenção contínua e permanente, ou resultem em desgaste ou stress.



Exemplos: Professores, Motoristas de Caminhão, Motoristas e Cobradores de Ônibus.



A relação das atividades consideradas como insalubres, perigosas e penosas constava, inicialmente, no quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1960, e após, no Anexo II do Decreto 83.080, de 24 de janeiro de 1979, os quais vigoraram até a data da entrada em vigor do Decreto 2.172, em 05 de março de 1997.



Atualmente, esse rol de atividades especiais está elencado no Anexo V do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.



Vale ressaltar que o rol de atividades elencado nos referidos anexos não é um taxativo, mas, apenas, exemplificativo.



Isso significa dizer que atividades que não estejam elencadas nos Anexos dos referidos Decretos também poderão ser consideradas como especiais, mas desde que comprovado o efetivo contato do trabalhador com agentes nocivos à sua saúde ou integridade física durante a sua jornada de trabalho. Mas a maneira como vai ser feita essa comprovação a gente vai ver daqui a pouco.



Por ora, é importante se observar que o objetivo da Aposentadoria Especial é compensar (e também preservar) o trabalhador em razão do desgaste resultante do tempo de serviço prestado em condições prejudiciais à sua saúde, reduzindo, assim, o tempo para a sua aposentação, que deveria ser de 35 anos (no caso de Aposentadoria por tempo de contribuição), para 15, 20 ou 25 anos, dependendo da atividade.



Mas é bom deixar bem claro: Não é qualquer pessoa que pode ter o tempo reduzido para 15 ou 20 anos. Somente terão direito à Aposentadoria Especial em 15 (quinze) anos os mineradores de subsolo, e, em 20 (vinte) anos, aqueles que trabalham com exploração subaquática.



Nos demais casos (tais como os motoristas, estivadores, metalúrgicos), o tempo mínimo de exposição a agentes nocivos é de 25 (vinte e cinco) anos.



Importante observar também que não há exigência de idade mínima para a concessão da Aposentadoria Especial. Assim, restando comprovado o exercício de atividade especial por um período de 15, 20 e 25 anos, já terá o trabalhador (ou a trabalhadora) direito ao benefício especial.





2 – Dos agentes nocivos





A classificação dos agentes considerados nocivos à saúde ou à integridade física do trabalhador constam atualmente no Anexo V do Decreto nº 3.048/99, sendo divididos em 3 (três) grupos: agentes físicos, químicos e biológicos.



I - FÍSICOS – que são os ruídos, vibrações, calor, frio, umidade, eletricidade, radiações ionizadas, trepidação, e pressão;



II - QUÍMICOS – que são os manifestados por névoas, poeiras, fumos, gases, vapores de substâncias nocivas presentes no ambiente de trabalho, absorvido pela via respiratória, bem como aqueles que passíveis de absorção por meio de outras vias;



III - BIOLÓGICOS – que são os microorganismos como bactérias, fungos, parasitas, bacilos, vírus, etc.





3 - Da comprovação da atividade especial





Quanto à comprovação da exposição a agente nocivo, tratando-se de período laborado até a vigência da Lei nº 9.032, de 29/04/95, exceto para o agente nocivo ruído, bastava que a categoria profissional ou a atividade exercida pelo trabalhador fosse enquadrada nos Anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 para ser considerada especial, não sendo necessária a comprovação por laudo pericial, nem tampouco o caráter habitual e permanente da exposição aos agentes nocivos.



Assim, até 28/04/1995, estado a atividade enquadrada em algum destes Decretos (como a atividade de Engenheiro, por exemplo), a mesma seria automaticamente reconhecida como especial, independente da apresentação de quaisquer documentos que não a sua Carteira de Trabalho ou ficha de empregado.



A partir de 29/04/1995 até 04/03/1997 (entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97), a comprovação da atividade especial passou a ser feita por intermédio dos formulários de atividade especial (SB-40, DIRBEN-8030, DSS-8030, etc.) e não mais por categoria profissional apenas.



Isso porque a Lei 9.032 retirou o termo “atividades insalubres, perigosas e penosas” do conceito inicial de Aposentadoria Especial que vinha desde a LOPS, sendo substituído por “atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física”, o que reforça a idéia de comprovação da efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos na sua jornada de trabalho.



Além disso, passou-se a exigir que essa exposição a agentes nocivos fosse habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Ou seja, este contato não poderá mais ser ocasional ou intermitente. Deverá, sim, ocorrer diariamente e sem interrupção.



Isso significa que aqueles trabalhadores que tem contato eventual com agentes nocivos, que trabalham no escritório da empresa, com ar condicionado, cafezinho, e raramente tem contato com algum agente nocivo, não tem direito à Aposentadoria Especial. Só vão ter direito aqueles que efetivamente exercerem atividades especiais.



A partir de 05/03/1997, a comprovação da atividade especial passou a ser feita não só por intermédio dos formulários (SB-40, DSS-8030, etc.), mas, também, pelo Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), que deverá ser elaborado e assinado por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou por Médico do Trabalho.



Este laudo (LTCAT) é um documento com caráter pericial, de iniciativa da empresa, com finalidade de propiciar elementos ao INSS para caracterizar ou não a presença dos agentes nocivos à saúde ou à integridade física do trabalhador no ambiente de trabalho.



O INSS poderá exigir também, se for o caso, outros laudos técnicos como:



1. Laudo pericial emitido por determinação da Justiça do Trabalho;

2. Laudo emitido pela FUNDACENTRO;

3. Laudo emitido pelo Ministério do Trabalho ou ainda pela DRT;

4. Laudo individual acompanhado de autorização escrita da empresa para efetuar o levantamento, quando o responsável técnico não for empregado da mesma; cópia de documento de habilitação profissional do engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, indicando a especialidade.



Não será admitido, sob hipótese alguma, laudo particular solicitado pelo próprio segurado.



A partir de 01 de janeiro de 2004, foi dispensada a apresentação do LTCAT ao INSS, passando a ser exigido tão-somente o formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP.



Neste documento serão relatados os agentes nocivos existentes na empresa, se os mesmos estão acima dos limites de tolerância, se a exposição é habitual e contínua, dentre outras informações, e deverá ser elaborado com base no LTCAT, e assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto.



Vale ressaltar que toda empresa é obrigada a emitir o PPP, inclusive aquelas sujeitas ao SIMPLES.



Aquela que não mantiver o PPP atualizado ou não entrega-lo ao trabalhador quando da rescisão do contrato de trabalho ou da comprovação do exercício de atividade especial junto ao INSS, estará sujeita à multa.





IMPORTANTE:



1. Não é necessária a comprovação de qualquer prejuízo físico ou mental do segurado para ter direito à Aposentadoria Especial. O que tem que ser comprovada é apenas a exposição aos agentes nocivos de forma habitual e permanente.



2. Também não é necessária a apresentação de contra cheque atestando o recebimento de adicional de insalubridade ou periculosidade. Esse documento não dá direito ao reconhecimento da atividade como especial. Os únicos documentos aceitos para tanto, como já dito, são os formulários de atividade especial, o PPP, e o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT.



3. O INSS não admite o cômputo como especial do tempo de serviço laborado junto ao Serviço Público. Em havendo o exercício de atividade em regime que não seja celetista (regido pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho), será a mesma computada pelo INSS como tempo de serviço comum.



4. Para fins de comprovação do exercício de atividade especial, a legislação aplicável será aquela vigente na época em que a atividade foi exercida. Ou seja, a relação das atividades prejudiciais e a documentação exigida vai ser a que estava vigente na época em que a atividade foi exercida, e não da data do requerimento da aposentadoria.



Exemplo:



Até 28/04/1995, um Engenheiro Civil para ter direito ao tempo especial, bastava comprovar que exercia a profissão de engenheiro, o que poderia ser feito através das anotações na CTPS ou informações da empresa.



Não havia a necessidade de efetiva e permanente exposição aos agentes nocivos. Ele poderia, por exemplo, ficar a maior parte do seu tempo no escritório, sem a necessidade de estar no canteiro de obra.



Para período trabalhado entre 29/04/95 a 05/03/97, para que o tempo deste engenheiro seja considerado especial, é necessária a exposição permanente a agentes nocivos e a comprovação através dos Formulários (ex: o SB-40).



Entre 06/03/1997 e 31/12/2003, a comprovação da exposição permanente aos agentes nocivos deve ser feita através dos formulários (SB-40, DSS-8030) e pelo laudo técnico.



A partir de janeiro de 2004, este engenheiro precisa apresentar o PPP.



Importante observar que, para comprovar a exposição ao agente físico RUÍDO, sempre foi exigido, além dos formulários ou PPP, o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho.





4 – Do agente nocivo Ruído





Conforme eu acabei de referir, para comprovação à exposição ao agente ruído, é sempre necessária a apresentação de LTCAT, independentemente da época do trabalho.



Entretanto, os níveis de Ruído a que o segurado deve estar exposto durante a jornada de trabalho mudaram um pouco desde a Lei Orgânica até os dias atuais.



De acordo com a súmula 32 da Turma Nacional de Uniformização, para que a atividade seja considerada especial até 05/03/1997 (Decreto nº 2.172/97), o segurado deve estar exposto a um nível médio de ruído superior a 80 dB(A).



De 06/03/1997 até 17/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003), o ruído médio deve ser superior a 90 dB(A).



E, por fim, a partir de 18/11/2003 até hoje, essa média deve ser superior a 85 dB(A).





5 – Da conversão de tempo de trabalho





O segurado que tiver exercido sucessivamente duas ou mais atividades em condições prejudiciais à saúde ou integridade física, sem completar o prazo mínimo exigido para Aposentadoria Especial, poderá somar os referidos períodos, seguindo a tabela de conversão abaixo:



Tempo a converter Multiplicadores



Para 15 Para 20 Para 25

De 15 anos - 1,33 1,67

De 20 anos 0,75 - 1,25

De 25 anos 0,60 0,80 -



Exemplo:



Um segurado desempenhou determinada atividade por 10 (dez) anos, atividade esta que dá direito à Aposentadoria especial aos 15 (quinze) anos.



Depois, por 08 (oito) anos, exerceu atividade de Aposentadoria Especial aos 20 (vinte) anos, e gostaria de saber se faz jus ao benefício:



1º passo: Vamos determinar qual a atividade preponderante (aquela com mais tempo de trabalho) – No caso, vai ser a que enseja a Aposentadoria Especial em 15 anos – vez que trabalhou por 10 anos;



2º passo: Vamos converter o tempo da outra atividade de acordo com a tabela que a gente acabou de ver (08 anos da Atividade Especial em 20 anos para a de 15 anos) – multiplicando-se 08 anos por 0,75, que é igual a 6 anos, e



Por fim: Somam-se os tempos: 10 anos + 6 anos = 16 anos.



Portanto, no caso em tela, o segurado já poderia ter se aposentado, pois teria cumprido o requisito de 15 anos de tempo de serviço especial.





6 – Da conversão de tempo especial em comum





Há também a possibilidade de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum (sem agentes nocivos à sua saúde ou integridade física), para fins de concessão da Aposentadoria por tempo de contribuição.



Ou seja, o segurado que trabalhou tanto em atividade especial como em atividades de natureza comum durante toda a sua vida, poderá converter o tempo especial em comum e, assim, se aposentar por tempo de contribuição com 30 anos, se mulher, e 35 anos, se for homem. Essa conversão é feita de acordo com a seguinte tabela:



Tempo a converter Multiplicadores:





Para 30 (mulher) Para 35 (homem)

De 15 anos 2,00 2,33

De 20 anos 1,50 1,75

De 25 anos 1,20 1,40



Essas regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes acima se aplicam a trabalho prestado em qualquer período.



Exemplo:



Um segurado do sexo masculino trabalhou durante 10 anos em uma atividade insalubre que enseja Aposentadoria Especial em 25 anos (por exemplo, Motorista de Caminhão). Em seguida, trabalhou 21 anos em uma atividade comum que enseja Aposentadoria por tempo de contribuição em 35 anos (p.ex., Taxista).



Neste caso, os 10 anos de atividade especial serão convertidos em tempo comum pelo fator 1,4 (de 25 anos para 35 anos), correspondendo, portanto, a 14 anos de tempo de contribuição comum.



Assim, somando-se os 21 anos de atividade comum da segunda atividade com os 14 da conversão, perfaz um total de 35 anos de tempo de contribuição.





7 – Do uso de EPI’s





No que tange à utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI, em que pese o INSS ainda argumentar que o uso de EPI e EPC (Equipamento de Proteção Coletiva) descaracteriza a especialidade da atividade, há entendimento pacífico na jurisprudência de que o uso ou a existência dos EPI ou EPC no trabalho não descaracteriza a situação de agressividade ou nocividade à saúde ou à integridade física do trabalhador.



Assim, mesmo que exista informação da empresa acerca da existência de EPI e EPC no setor onde o segurado exerça as suas atividades, a mesma poderá, sim, ser reconhecida como especial.



8 - Data de Início do Benefício





A todo segurado empregado, a data de início do benefício será a partir da data do desligamento do emprego (quando requerida até esta data ou até 90 dias depois) ou da data do requerimento administrativo (quando não houver desligamento do emprego ou quando solicitada após 90 dias).



Para os demais segurados será a data da entrada de solicitação do benefício no INSS.



A carência exigida para o trabalhador inscrito a partir de 25 de julho de 1991 é de 180 contribuições mensais. Os inscritos até essa data deverão seguir a tabela progressiva prevista no art.142 da Lei 8.213/91.



Importante observar que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão deste benefício, a partir da vigência da Lei nº 10.666/2003, ou seja, mesmo que o segurado fique sem contribuir por algum tempo, em comprovando o exercício de atividade especial pelo período de 15, 20 ou 25 anos terá direito à sua aposentadoria.





9 - Renda Mensal Inicial





O valor mensal da Aposentadoria Especial corresponderá a 100% do salário-de-benefício. E esse é calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, devidamente atualizados. E sem a aplicação do fator previdenciário.



Importante observar que, no caso dos segurados filiados ao RGPS até 28/11/1999, ou seja, antes da publicação da Lei nº 9.876, de 29 de novembro de 1999, somente serão considerados na média aritmética para fins do cálculo acima, os salários-de-contribuição a partir da competência de julho de 1994.



Importante observar também que o valor mensal do benefício não poderá ser inferior ao salário-mínimo (R$ 510,00), nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição (R$ 3.416,54).





10 – Do retorno ao trabalho





De acordo com o disposto no parágrafo 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, é vedado ao aposentado especial continuar ou retornar a atividades sujeitas a qualquer agente nocivo, sob pena de suspensão do seu benefício.



Poderá retornar, sim, à atividade laboral, mas desde que seja uma atividade comum, que não enseje de aposentadoria especial.



Por causa desta regra, muita gente confunde Aposentadoria Especial com Aposentadoria por Invalidez, o que é um engano.



No caso da Aposentadoria por Invalidez, o segurado não pode voltar a exercer qualquer atividade, especial ou não, uma vez que o requisito para a concessão desse benefício é a incapacidade para o trabalho. Assim, se ele retornar ao trabalho, logo, não está inválido, e a sua Aposentadoria é cessada.



No caso da Aposentadoria Especial, o requisito para a concessão do benefício não é a invalidez, mas o exercício de atividade prejudicial à sua saúde ou integridade física por 15, 20 ou 25 anos, de modo que, em se concedendo a Aposentadoria Especial, se estará protegendo a saúde do segurado, em razão do tempo de exposição a esses agentes.



Dessa forma, se o aposentado especial, voltar a exercer atividades insalubres, perigosas ou penosas, o benefício não cumpriu com o seu propósito de resguardar a integridade física do trabalhador, motivo pelo qual o mesmo será suspenso até que o segurado deixe de exercer a referida atividade.



Em deixando de exercer a atividade especial, o segurado poderá requerer a reativação da sua Aposentadoria Especial, mas sem a geração de atrasados, uma vez que continuou a exercer atividades prejudiciais à sua saúde e integridade física, ou requerer a concessão de nova Aposentadoria.





11 - Como Requerer a Aposentadoria Especial?





A aposentadoria especial pode ser solicitada pelo fone 135 ou diretamente nas Agências da Previdência Social mediante o cumprimento das exigências cumulativas e a apresentação dos seguintes documentos:



Para o empregado e o desempregado:



-Número de Identificação do Trabalhador - PIS/PASEP;

-Carteira de Identidade - RG;

-CPF (Cadastro de Pessoa Física);

-Carteira de Trabalho ou outro documento que comprove contribuição para períodos anteriores a julho de 1994;

-Formulários de atividade especial e Laudo Técnico Pericial para todos os períodos de atividade exercida em condições especiais a contar de 28/04/1995, exceto para o ruído, que deverá ser apresentado, inclusive, para períodos anteriores a 28/04/1995.

- PPP para os períodos posteriores a 01/01/2004.



Para o trabalhador avulso:



-Número de Identificação do Trabalhador - PIS/PASEP;

-RG;

-CPF (Cadastro de Pessoa Física);

-Carteira de Trabalho ou outro documento que contribuição para períodos anteriores a julho de 1994;

-Certificado do sindicato de trabalhadores avulsos ou Órgão Gestor de Mão-de-Obra (em caso de trabalhador avulso portuário);

-Formulários de atividade especial e Laudo Técnico Pericial para todos os períodos de atividade exercida em condições especiais a contar de 28/04/1995, exceto para o ruído, que deverá ser apresentado, inclusive, para períodos anteriores a 28/04/1995.

-PPP para os períodos posteriores a 01/01/2004.





12 – Da Aposentadoria Especial do professor





A Aposentadoria Especial do magistério foi estabelecida pela Emenda Constitucional nº 18, de 30/06/1981, que acrescentou o inciso XX do artigo 165 daquela Constituição Federal.



O benefício foi mantido na Constituição Federal em 05 de outubro de 1988, bem como pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tanto para os servidores públicos, quanto aos segurados do Regime Geral de Previdência.



Portanto, a Aposentadoria Especial dos professores decorre atualmente de um preceito constitucional. Porém, a idéia inicial do benefício especial apareceu na Lei Orgânica da Previdência Social, em 26 de agosto de 1960, que enquadrava a atividade de professor no rol de atividades penosas, conforme quadro anexo ao Decreto 53.831/64, item 2.1.4.



Assim, primeiramente a previsão era infraconstitucional e a partir de 1981, em função da Emenda 18 passou a ser de natureza constitucional.



Atualmente, para o professor ter direito à Aposentadoria Especial, o tempo de serviço mínimo necessário é diminuído em cinco anos. Ou seja, os professores têm que cumprir 30 anos de atividade em sala de aula, e as professoras, 25 anos.



Mas para poder requerer o benefício não basta somente ter o tempo mínimo necessário, é preciso comprovar que foi professor durante todo do tempo trabalhado.



A prova se dá exclusivamente por documentos, ou seja, não adianta querer apresentar apenas testemunhas. O documento mais aceito é o diploma de formação, acompanhado de uma certidão da escola onde lecionava, a qual deverá descrever, ano a ano, a função desempenhada pelo professor.



A atual legislação permite que o professor tenha desempenhado outras funções, como supervisor, coordenador, secretário e diretor. Essas funções só valem se foram exercidas no âmbito da escola e ligadas ao ensino. Se for exercer qualquer função fora da escola não é aceito.



Quem iniciou há muito tempo na atividade de professor e não possui o referido diploma de formação poderá apresentar outro documento, dentre eles uma certidão acompanhada de algum documento da época, além, é claro, dos documentos de identidade, CPF, e o Comprovante de residência.



Um fato importante é que o benefício só vai ser concedido para professores que tenham exercido atividade nos ensinos fundamental e médio. O professor que leciona em cursos superiores ou em cursos de formação técnica não tem direito.



O cálculo Renda Mensal Inicial da Aposentadoria Especial do Professor é também um pouco diferente da Aposentadoria Especial dos demais trabalhadores.



Como já visto, RMI da Aposentadoria Especial é de100% do salário-de-benefício, que é a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo de Julho de 1994 até a data do requerimento administrativo.



No caso da Aposentadoria do professor, o cálculo é o mesmo. Entretanto, há incidência do fator previdenciário, como ocorre na Aposentadoria por tempo de contribuição, que é uma fórmula aritmética que leva em consideração a idade do segurado, o seu tempo de contribuição e a expectativa de vida do brasileiro, que obedece a tabela do IBGE.





13 – Observações



Não deixem para requerer os seus formulários, Laudos Técnicos ou PPP somente no momento de se aposentar, uma vez que, como eu já vi acontecer em vários casos, as empresas podem fechar e o segurado não vai ter como comprovar que exercia atividade especial junto àquela empresa.



Fica a dica: Assim que você deixar o emprego, já peça o seu PPP.



Lembrando que as empresas têm a obrigação de fornecer tais documentos, sob pena de multa. Assim, caso ela se negue a fornecer a documentação ou já tiver fechado, se dirija ao Ministério do Trabalho para que o mesmo possa tomar as providências cabíveis, ou procure um advogado.

Espero que vocês tenham aprendido um pouco mais sobre a Aposentadoria Especial e agora possam sair em busca dos seus direitos.



Muito obrigado e tenham uma boa aposentadoria.







Jorge Moisés

Despachante previdenciário

Orientado por advogados

Contato : 081-87070211 - 92223788