sexta-feira, 15 de março de 2013

Trabalhador de Empresa de Telecomunicações consegue aposentadoria especial

O segurado E. L. L. conseguiu transformar sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial e, dessa maneira, excluir o fator previdenciário do cálculo do benefício. A ação foi proposta pelo escritório “BACHUR e VIEIRA ADVOGADOS” na 1ª Vara Federal de Franca/SP e conduzida pelos advogados TIAGO FAGGIONI BACHUR, FABRÍCIO BARCELOS VIEIRA e RITA DE CÁSSIA LOURENÇO FRANCO DE OLIVEIRA (processo nº 0002270-83.2011.403.6113).
A decisão foi publicada no dia 11/03/2013 e reconheceu o trabalho laborado sob condições especiais, dos períodos de 01/03/1974 a 05/08/2005 na Cia de Telecomunicações Brasil Central (CTBC), nas funções de técnico, técnico de comutação/telecomunicações e analista técnico.
Além da documentação trazida pela parte autora, foi realizada audiência de instrução e julgamento no dia 16 de outubro de 2012, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e ouvidas três testemunhas.
Assim, para comprovar os períodos especiais, os advogados do segurado juntaram, a título de prova cópia da Carteira de Trabalho com a anotação dos contratos de trabalho em questão, Perfil Profissiográfico Previdenciário da Empresa Cia de Telefones do Brasil Central - CTBC, e cópia do procedimento administrativo contendo informações sobre atividades exercidas em condições especiais e laudo pericial emitidos pela CTBC.
Na decisão, o Juiz destacou que a aposentadoria especial surgida com a Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (Lei n.º 3.807/60) é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, com redução deste, em função das condições nocivas à saúde em que o trabalho é realizado e que para a comprovação de tempo especial, deve-se aplicar a legislação vigente à época da prestação de serviço, pois a incorporação do tempo de serviço ocorre dia a dia, mês a mês, e não apenas quando do requerimento do benefício.




A sentença esclareceu, ainda, que se o trabalhador esteve exposto a agentes nocivos e a empresa preencheu corretamente a documentação segundo a lei então vigente, não pode o INSS negar-lhe a concessão do benefício, fazendo retroagir exigências inexistentes na época da prestação de serviços. Nos períodos em que o autor pretende reconhecer como especiais, o enquadramento dava-se de acordo com a atividade profissional do segurado. O Poder Executivo expedia um Anexo ao Regulamento de Benefícios da Previdência Social, no qual constava a lista das atividades profissionais e os agentes nocivos considerados especiais. Os Decretos n.º 53.831/64 e Decreto 83.080/79 estabeleceram a lista das atividades profissionais e os agentes físicos, químicos e biológicos que, por presunção legal, são nocivos à saúde e, portanto, consideradas especiais, para efeitos previdenciários. Em havendo enquadramento nas atividades elencadas ou comprovada a exposição a agente nocivo, também constante dos anexos, ficava comprovada a insalubridade, o que implicava no direito ao trabalhador em ter seu tempo computado com o acréscimo de um percentual.
No caso defendido pelo escritório “BACHUR e VIEIRA ADVOGADOS”, comprovou-se que no período 01/03/1974 a 30/04/1983 o segurado exerceu atividade de técnico. No período de 01/05/1983 a 31/11/1991 exerceu atividade de técnico de comutação, nos períodos de 01/12/1991 a 31/08/2000 e de 01/09/2000 a 31/03/2003 exerceu a função de técnico de telecomunicações. E no período de 01/04/2003 a 05/08/2005 (DER) exerceu a atividade de analista técnico.
Durante a audiência de instrução e julgamento, aliada a documentação constante nos autos, evidenciou-se que o autor trabalhou submetido a ruído acima do máximo permitido em lei, bem como as informações sobre atividades exercidas em condições especiais e laudo pericial, o autor executava os serviços de instalações, manutenções e conservações nos equipamentos de comutação das centrais telefônicas eletromecânicas. Estava, portanto, exposto a ruídos estressantes acima de 86 dB., executava a troca de fusíveis elétricos em equipamentos com voltagem de 48 Volts, fazia uso de benzina para limpeza de componentes mecânicos em algumas centrais.
Lembra-se que até dezembro de 1998, as atividades profissionais incluíam operações em presença nas tensões de 110/220 Volts e risco de descarga atmosférica que poderia ser fatal.
O julgador concluiu, depois da análise das informações trazidas pelos documentos anexados ao processo, devidamente corroboradas pelas testemunhas ouvidas, que o autor exerceu suas atividades na Cia de Telecomunicações do Brasil Central (CTBC) em condições insalubres, índice de ruído superior a 86 d B(A), adotando o entendimento da nova redação da Súmula 32 da Turma Nacional de Uniformização - TNU.
Ao final, a sentença julgou PROCEDENTE o pedido, reconhecendo como especial o período compreendido entre 01/03/1974 a 05/08/2005, e condenando o INSS a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, determinando, ainda, a revisão imediata do benefício, oficiando-se ao INSS para que cumpra a sentença no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias. Em outras palavras, o Juiz concedeu tutela antecipada e o INSS ou o segurado, mesmo que recorra, deverá implantar o novo benefício em até 45 (quarenta e cinco) dias.
A sentença disse também que mesmo em eventual reforma da sentença, a parte autora fica eximida de restituir os valores recebidos em razão do cumprimento da sentença dado seu caráter alimentar. Ou seja, mesmo se houver recurso e hipoteticamente a decisão for reformada, aquilo que o segurado receber com o novo valor de benefício não precisará devolver para os cofres do INSS.


IEPREV - INSTITUTO DE ESTUDOS PREVIDENCIÁRIOS


terça-feira, 5 de março de 2013

Pensionista pode pedir 5 revisões neste ano

Quem ganha pensão do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) pode ter um aumento no benefício se pedir uma revisão no posto da Previdência ou na Justiça.
Erros no cálculo da pensão ou na aposentadoria que gerou o benefício são os motivos mais comuns dos pedidos de revisão. Porém, tanto o INSS quanto a Justiça estipulam um prazo-limite para pedir as correções.
Se o problema foi na pensão, o prazo é de até dez anos da concessão desse benefício. Ou seja, uma pensão concedida em 2003 só pode ser revista se o pedido for feito até este ano.

Fonte: Agora/SP

Aposentado após 2003 pode pedir nova revisão do STF


O segurado do INSS que se aposentou a partir de 2003, mas já podia ter feito o pedido do benefício antes, tem mais chances de conseguir a nova revisão garantida pelo Supremo Tribunal Federal.
Os ministros entenderam que esses segurados têm o direito de "voltar atrás" e mudar a data de início do benefício.
Essa possibilidade é vantajosa principalmente para quem teve uma queda brusca de salário ou quem não se aposentou antes porque não conseguiu reconhecer todos os períodos.
Como a decisão do STF não esclarece se vale o prazo de dez anos para o segurado pedir o aumento, quem teve o benefício a partir de 2003 tem mais segurança.
Nesse caso, o segurado evita recursos do INSS para barrar a ação por conta do prazo.

Fonte: Agora/SP