quarta-feira, 6 de fevereiro de 2013

Assistência gratuita depende de comprovação de renda

Se o autor da ação se recusa a comprovar, documentalmente, seus rendimentos perante o juiz, pode ter indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita. Foi a conclusão a que chegou o juiz convocado Jorge André Pereira Gailhard, que atua na 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao manter entendimento de primeiro grau, que negou o benefício. A decisãomonocrática foi tomada dia 17 de dezembro.
A pedido do juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande, o autor de uma Ação Revisional de Contrato, movida contra o Banco Panamericano, entregou a comprovação do "estado de desemprego". O juiz, entretanto, observou que esta situação já vigorava quando o autor conseguiu o financiamento do veículo e assumiu as prestações.
"Ora, é sabido que as instituições financeiras exigem comprovação de renda para conceder o financiamento. Destarte, não é crível que a parte autora, desde a época da contratação, não possuísse rendimentos. Assim, determino que seja comprovado nos autos, documentalmente, os rendimentos percebidos, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita", escreveu no despacho, datado de 6 de agosto de 2012. O autor, entretanto, não providenciou os comprovantes.
Presunção relativa
Ao se insurgir contra o despacho do juiz, no Agravo de Instrumento interposto no TJ-RS, o autor sustentou que tem direito à assistência judicial gratuita porque recebe renda mensal inferior a 10 salários-mínimos. E mais: que não precisa demonstrar estado de miserabilidade, bastando apenas a Declaração de Pobreza, como dispõe o artigo 4° da Lei 1.060/50.
O juiz convocado Jorge André Pereira Gailhard disse que a simples Declaração de Pobreza ou de insuficiência econômica goza de presunção relativa, cabendo à parte, inclusive por conta de determinação judicial, comprovar os seus rendimentos, para poder obter o benefício. Isso porque o dia a dia da atividade jurisdicional, destacou, demonstra o abuso nos pedidos do benefício, destinado exclusivamente às pessoas pobres ou com insuficiência de recursos, ainda que de forma momentânea.
No caso concreto, a negativa em comprovar os rendimentos importa em suspeita contra a declaração de que não possui condições de arcar com as custas processuais , observou o relator do caso, ao indeferir o Agravo.
"Outrossim, como se percebe da inicial da ação, o agravante contraiu financiamento para a aquisição de um veículo. E, para obter o financiamento junto à instituição financeira, o agravante comprovou alguma renda. Assim, não teria por que não comprovar seus rendimentos no processo judicial, como determinado pelo Magistrado singular", encerrou Gailhard.
Clique aqui para ler a decisão do TJ-RS.

Fonte: CONJUR

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