sexta-feira, 15 de março de 2013

Trabalhador de Empresa de Telecomunicações consegue aposentadoria especial

O segurado E. L. L. conseguiu transformar sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial e, dessa maneira, excluir o fator previdenciário do cálculo do benefício. A ação foi proposta pelo escritório “BACHUR e VIEIRA ADVOGADOS” na 1ª Vara Federal de Franca/SP e conduzida pelos advogados TIAGO FAGGIONI BACHUR, FABRÍCIO BARCELOS VIEIRA e RITA DE CÁSSIA LOURENÇO FRANCO DE OLIVEIRA (processo nº 0002270-83.2011.403.6113).
A decisão foi publicada no dia 11/03/2013 e reconheceu o trabalho laborado sob condições especiais, dos períodos de 01/03/1974 a 05/08/2005 na Cia de Telecomunicações Brasil Central (CTBC), nas funções de técnico, técnico de comutação/telecomunicações e analista técnico.
Além da documentação trazida pela parte autora, foi realizada audiência de instrução e julgamento no dia 16 de outubro de 2012, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e ouvidas três testemunhas.
Assim, para comprovar os períodos especiais, os advogados do segurado juntaram, a título de prova cópia da Carteira de Trabalho com a anotação dos contratos de trabalho em questão, Perfil Profissiográfico Previdenciário da Empresa Cia de Telefones do Brasil Central - CTBC, e cópia do procedimento administrativo contendo informações sobre atividades exercidas em condições especiais e laudo pericial emitidos pela CTBC.
Na decisão, o Juiz destacou que a aposentadoria especial surgida com a Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (Lei n.º 3.807/60) é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, com redução deste, em função das condições nocivas à saúde em que o trabalho é realizado e que para a comprovação de tempo especial, deve-se aplicar a legislação vigente à época da prestação de serviço, pois a incorporação do tempo de serviço ocorre dia a dia, mês a mês, e não apenas quando do requerimento do benefício.




A sentença esclareceu, ainda, que se o trabalhador esteve exposto a agentes nocivos e a empresa preencheu corretamente a documentação segundo a lei então vigente, não pode o INSS negar-lhe a concessão do benefício, fazendo retroagir exigências inexistentes na época da prestação de serviços. Nos períodos em que o autor pretende reconhecer como especiais, o enquadramento dava-se de acordo com a atividade profissional do segurado. O Poder Executivo expedia um Anexo ao Regulamento de Benefícios da Previdência Social, no qual constava a lista das atividades profissionais e os agentes nocivos considerados especiais. Os Decretos n.º 53.831/64 e Decreto 83.080/79 estabeleceram a lista das atividades profissionais e os agentes físicos, químicos e biológicos que, por presunção legal, são nocivos à saúde e, portanto, consideradas especiais, para efeitos previdenciários. Em havendo enquadramento nas atividades elencadas ou comprovada a exposição a agente nocivo, também constante dos anexos, ficava comprovada a insalubridade, o que implicava no direito ao trabalhador em ter seu tempo computado com o acréscimo de um percentual.
No caso defendido pelo escritório “BACHUR e VIEIRA ADVOGADOS”, comprovou-se que no período 01/03/1974 a 30/04/1983 o segurado exerceu atividade de técnico. No período de 01/05/1983 a 31/11/1991 exerceu atividade de técnico de comutação, nos períodos de 01/12/1991 a 31/08/2000 e de 01/09/2000 a 31/03/2003 exerceu a função de técnico de telecomunicações. E no período de 01/04/2003 a 05/08/2005 (DER) exerceu a atividade de analista técnico.
Durante a audiência de instrução e julgamento, aliada a documentação constante nos autos, evidenciou-se que o autor trabalhou submetido a ruído acima do máximo permitido em lei, bem como as informações sobre atividades exercidas em condições especiais e laudo pericial, o autor executava os serviços de instalações, manutenções e conservações nos equipamentos de comutação das centrais telefônicas eletromecânicas. Estava, portanto, exposto a ruídos estressantes acima de 86 dB., executava a troca de fusíveis elétricos em equipamentos com voltagem de 48 Volts, fazia uso de benzina para limpeza de componentes mecânicos em algumas centrais.
Lembra-se que até dezembro de 1998, as atividades profissionais incluíam operações em presença nas tensões de 110/220 Volts e risco de descarga atmosférica que poderia ser fatal.
O julgador concluiu, depois da análise das informações trazidas pelos documentos anexados ao processo, devidamente corroboradas pelas testemunhas ouvidas, que o autor exerceu suas atividades na Cia de Telecomunicações do Brasil Central (CTBC) em condições insalubres, índice de ruído superior a 86 d B(A), adotando o entendimento da nova redação da Súmula 32 da Turma Nacional de Uniformização - TNU.
Ao final, a sentença julgou PROCEDENTE o pedido, reconhecendo como especial o período compreendido entre 01/03/1974 a 05/08/2005, e condenando o INSS a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, determinando, ainda, a revisão imediata do benefício, oficiando-se ao INSS para que cumpra a sentença no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias. Em outras palavras, o Juiz concedeu tutela antecipada e o INSS ou o segurado, mesmo que recorra, deverá implantar o novo benefício em até 45 (quarenta e cinco) dias.
A sentença disse também que mesmo em eventual reforma da sentença, a parte autora fica eximida de restituir os valores recebidos em razão do cumprimento da sentença dado seu caráter alimentar. Ou seja, mesmo se houver recurso e hipoteticamente a decisão for reformada, aquilo que o segurado receber com o novo valor de benefício não precisará devolver para os cofres do INSS.


IEPREV - INSTITUTO DE ESTUDOS PREVIDENCIÁRIOS


terça-feira, 5 de março de 2013

Pensionista pode pedir 5 revisões neste ano

Quem ganha pensão do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) pode ter um aumento no benefício se pedir uma revisão no posto da Previdência ou na Justiça.
Erros no cálculo da pensão ou na aposentadoria que gerou o benefício são os motivos mais comuns dos pedidos de revisão. Porém, tanto o INSS quanto a Justiça estipulam um prazo-limite para pedir as correções.
Se o problema foi na pensão, o prazo é de até dez anos da concessão desse benefício. Ou seja, uma pensão concedida em 2003 só pode ser revista se o pedido for feito até este ano.

Fonte: Agora/SP

Aposentado após 2003 pode pedir nova revisão do STF


O segurado do INSS que se aposentou a partir de 2003, mas já podia ter feito o pedido do benefício antes, tem mais chances de conseguir a nova revisão garantida pelo Supremo Tribunal Federal.
Os ministros entenderam que esses segurados têm o direito de "voltar atrás" e mudar a data de início do benefício.
Essa possibilidade é vantajosa principalmente para quem teve uma queda brusca de salário ou quem não se aposentou antes porque não conseguiu reconhecer todos os períodos.
Como a decisão do STF não esclarece se vale o prazo de dez anos para o segurado pedir o aumento, quem teve o benefício a partir de 2003 tem mais segurança.
Nesse caso, o segurado evita recursos do INSS para barrar a ação por conta do prazo.

Fonte: Agora/SP

quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013

Lei 10602 de 12 de dezembro de 2002 - Despachante Documentalista


Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
Mensagem de Veto
Dispõe sobre o Conselho Federal e os Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil (CFDD/BR) e os Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas dos Estados e do Distrito Federal (CRDD) são os órgãos normativos e de fiscalização profissional dos despachantes documentalistas, dotados de autonomia administrativa e patrimonial, com personalidade jurídica de direito privado.
§ 1o O Conselho Federal, com sede e foro na Capital da República, exerce jurisdição sobre todo o território nacional.
§ 2o Os Conselhos Regionais terão sede e foro no Distrito Federal, na Capital do Estado ou do Território em cuja base territorial exercer jurisdição.
§ 3o (VETADO)
§ 4o (VETADO)
Art. 2o A organização, a estrutura e o funcionamento do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Despachantes Documentalistas serão disciplinados em seus estatutos e regimentos, mediante decisão do plenário de seu Conselho Federal, composto pelos representantes de todos os seus Conselhos Regionais.
Art. 3o (VETADO)
Art. 4o (VETADO)
Art. 5o Não há hierarquia nem subordinação entre os Despachantes Documentalistas, servidores e funcionários públicos.
Art. 6o O Despachante Documentalista tem mandato presumido de representação na defesa dos interesses de seus comitentes, salvo para a prática de atos para os quais a lei exija poderes especiais.
Parágrafo único. O Despachante Documentalista, no desempenho de suas atividades profissionais, não praticará, sob pena de nulidade, atos privativos de outras profissões liberais definidas em lei.
Art. 7o As atuais diretorias do Conselho Federal e dos Regionais serão substituídas, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, por membros eleitos por sufrágio do qual participarão profissionais alcançados pelo disposto nesta Lei já habilitados a atuar junto a órgãos públicos, cuja inscrição junto ao respectivo Conselho fica assegurada.
Art. 8o (VETADO)
Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de dezembro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo de Tarso Ramos Ribeiro
Paulo Jobim Filho

Benefícios Indeferidos e Revisão de Aposentadoria


Aposentadoria Especial - Benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).
Aposentadoria por idade - Têm direito ao benefício os trabalhadores urbanos do sexo masculino a partir dos 65 anos e do sexo feminino a partir dos 60 anos de idade. Os trabalhadores rurais podem pedir aposentadoria por idade com cinco anos a menos: a partir dos 60 anos, homens, e a partir dos 55 anos, mulheres.
Aposentadoria por invalidez - Benefício concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento.
Aposentadoria por tempo de contribuição- Pode ser integral ou proporcional. Para ter direito à aposentadoria integral, o trabalhador homem deve comprovar pelo menos 35 anos de contribuição e a trabalhadora mulher, 30 anos. Para requerer a aposentadoria proporcional, o trabalhador tem que combinar dois requisitos: tempo de contribuição e idade mínima.
Auxilio-acidente- Benefício pago ao trabalhador que sofre um acidente e fica com seqüelas que reduzem sua capacidade de trabalho. É concedido para segurados que recebiam auxílio-doença. Têm direito ao auxílio-acidente o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurador especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não recebem o benefício.
Auxilio-doença - Benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos. No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, exceto o doméstico, e a Previdência Social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. Para os demais segurados inclusive o doméstico, a Previdência paga o auxílio desde o início da incapacidade e enquanto a mesma perdurar. Em ambos os casos, deverá ter ocorrido o requerimento do benefício.
Auxílio-reclusão - O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto. Não cabe concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto.
Pensão por morte - Benefício pago à família do trabalhador quando ele morre. Para concessão de pensão por morte, não há tempo mínimo de contribuição, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha qualidade de segurado.
Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC-LOAS ao idoso e à pessoa com deficiência - O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC-LOAS,  é um benefício da assistência social, integrante do Sistema Único da Assistência Social – SUAS, pago pelo Governo Federal, cuja a operacionaliização do reconhecimento do direito é do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e assegurado por lei, que permite o acesso de idosos e pessoas com deficiência às condições mínimas de uma vida digna.

                                       Fone: (81) 8707.0211- 92223788
                       Email: despachanteprevidenciario@hotmail.com

quarta-feira, 6 de fevereiro de 2013

Casamento é nulo se objetivo é recebimento de pensão

A Justiça Federal da Paraíba anulou os efeitos do casamento de um rapaz que, aos 26 anos de idade, casou-se com uma ex-servidora da Justiça Federal de 78 anos que sofria de Mal de Alzheimer. O matrimônio ocorreu em 2005 e, segundo a sentença, teve como único objetivo o recebimento da pensão por morte da idosa. Ela morreu em 2009 e sua aposentadoria era de R$ 9,5 mil. Segundo laudos médicos, ela não tinha capacidade de compreensão quando se casou. O processo transitou em julgado em dezembro do ano passado.
De acordo com depoimento do rapaz, a ideia do casamento partiu da ex-servidora, que dizia não ter ninguém a quem deixar a pensão. Eles se conheceram em 2004 e se casaram um ano depois. Segundo o processo, o casal não mantinha relações sexuais nem outros contatos íntimos, como abraços e beijo na boca. Após a morte da servidora, o rapaz disse que iniciou relacionamento com a sobrinha dela e que “por ironia do destino” acabou se tornando companheiro da parente de sua ex-mulher. Antes de morrer, a ex-servidora assinou procuração pública para sua sobrinha.
“Tudo decorreu do entendimento equivocado da instituidora do benefício de que a pensão seria integrante de seu patrimônio”, afirmou a juíza Cristiane Mendonça Lage, da 3ª Vara Federal. Na sentença, ela diz que a ex-servidora otpou por “eleger” um pensionista “muito provavelmente porque não havia alternativa jurídica para destinar a pensão à sobrinha”.
Por conta disso, a juíza considerou haver vício no casamento e desobrigou a União de conceder a pensão por morte ao rapaz. Ao fundamentar sua decisão, ela citou o artigo 167, parágrafo 1º, inciso II, do Código Civil, que diz haver simulação de negócio jurídico quando contiver “declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira”.
Apesar de os médicos terem dito que a ex-servidora não tinha capacidade de compreender o que acontecia na época do casamento, a juíza federal disse que a questão central não era essa, mas o intuito declarado de receber a futura pensão, o que leva à "caracterização de casamento simulado". 
Em suas alegações, a AGU disse que a própria segurada sequer incluiu o suposto companheiro como dependente em seu plano de saúde. "Não há dúvidas que o casamento simulado entre jovem saudável e pessoa de idade avançada e doente para fins de benefício previdenciário viola o Regime Jurídico dos Servidores Públicos, previsto na Lei 8.112/1990", destacou a defesa da União.
O rapaz chegou a apresentar uma apelação contra a decisão. Entretanto, ao ler a sentença, convenceu-se de seus fundamentos jurídicos e desistiu do recurso.
Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0000510-26.2010.4.05.8200

Fonte: CONJUR

TRF-3 envia para concilição ações em que o INSS recorreu

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região ampliou a remessa de processos ao gabinete de conciliação da corte. A medida entra em vigor com a Resolução 466, do presidente Newton de Lucca, publicada na última quarta-feira (30/1).
A resolução prevê que serão remetidos ao Gabinete de Conciliação da corte os processos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos quais houve concessão do benefício em primeira instância e o INSS conste como apelante.
A medida do dia 30 altera a Resolução 460/2012 e determina os períodos de registro dos processos afetados. Serão remetidos ao gabinete de conciliação as ações de aposentadoria por invalidez registradas no TRF-3 entre 16 e 31 de outubro de 2012 e os processos de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez registrados nos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro deste ano.
O objetivo da medida é acelerar o Programa de Conciliação do TRF-3. Além dos processos por aposentadoria por invalidez e auxílio doença, a aposentadoria por idade rural e salário-maternidade também são distribuídos diretamente ao gabinete de conciliação.

Fonte: CONJUR