terça-feira, 17 de abril de 2012

TRF3 concede desaposentação para permitir aposentadoria por idade, mais vantajosa

TRF3 concede desaposentação para permitir aposentadoria por idade, mais vantajosa




A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, especializada em matéria previdenciária, decidiu, no último dia 26 de março, conceder a um segurado da Previdência Social a desaposentação para permitir a concessão de aposentadoria por idade, após análise que resultou na conclusão de ser esse benefício mais vantajoso para o requerente. A decisão foi unânime e está baseada no voto da relatora, desembargadora federal Marisa Santos.



O autor da ação se aposentou com 55 anos de idade e 35 anos e 8 meses de contribuição. Somando-se o período trabalhado antes da aposentadoria com o período de contribuição posterior, chegou ao total de 53 anos, 8 meses e 27 dias de tempo de contribuição.



Ao entrar com a ação, o autor formulou pedidos alternativos. O primeiro consistia no reconhecimento do direito de renunciar à aposentadoria que já recebia e, em consequência, requeria o cálculo de novo benefício, com a soma de ambos os períodos de contribuição, considerando-se o tempo de contribuição total de 53 anos, 8 meses e 27 dias. Caso não fosse reconhecido esse requerimento, ele formulou um segundo: pediu o reconhecimento do direito de renunciar à aposentadoria que já recebia para obter no lugar desse benefício a concessão de aposentadoria por idade, considerando-se apenas o período de 15 anos de contribuição posteriores à primeira aposentadoria. Nas duas hipóteses, o autor requeria ainda a dispensa da devolução dos valores já recebidos a título de aposentadoria.



Após extensa análise, a turma optou por denegar o primeiro pedido, entendendo que o autor não pretendia renunciar ao benefício que recebe, mas, sim, queria “aproveitar o período contributivo posterior à concessão da aposentadoria integral para elevar o valor da renda mensal, o que fere o disposto no artigo 18, § 2º da Lei 8213/91. Não se trata na hipótese, de renúncia, mas, sim, de revisão do valor de benefício já concedido”.



Essa conclusão decorreu da análise dos dispositivos constitucionais e legais relativos à matéria. Na decisão, assim se manifestou o colegiado: “1- Os arts. 194 e 195 da Constituição, desde a sua redação original, comprovam a opção constitucional por um regime de previdência baseado na solidariedade, onde as contribuições são destinadas à composição de fundo de custeio geral do sistema, e não a compor fundo privado com cotas individuais. 2- O art. 18 da Lei 8213/91, mesmo nas redações anteriores, sempre proibiu a concessão de qualquer outro benefício que não aqueles que expressamente relaciona. O § 2º proíbe a concessão de benefício ao aposentado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS ou a ele retornar, exceto salário-família e reabilitação profissional, quando empregado. Impossibilidade de utilização do período posterior à aposentadoria para elevar o valor da cobertura previdenciária já concedida. 3- As contribuições pagas após a aposentação não se destinam a compor um fundo próprio e exclusivo do segurado, mas todo o sistema, sendo impróprio falar em desaposentação e aproveitamento de tais contribuições para obter benefício mais vantajoso.”



Já em relação ao segundo pedido, a turma se comportou de maneira diferente, entendendo que, “trata-se de renúncia à cobertura previdenciária concedida, com a obtenção de outra, mais vantajosa e totalmente distinta da anterior. (...)Não pretende, agora, apenas a modificação do que já recebe, mas, sim, a concessão de outra cobertura previdenciária mais vantajosa, para a qual contribuiu depois de aposentado, tendo cumprido os requisitos de idade e carência.”



E o colegiado justifica sua conclusão: “7-Trata-se de contingências geradoras de coberturas previdenciárias diversas - aposentadoria por tempo de serviço/contribuição e aposentadoria por idade -, com base em períodos de carência e de contribuição totalmente diversos, onde os cálculos do novo benefício nada aproveitarão do benefício antigo, de modo que o regime previdenciário nenhum prejuízo sofrerá. 8- A proibição de renúncia contida no art. 181-B do Decreto 3048/99 parte do pressuposto de que a aposentadoria é proteção previdenciária máxima dada ao segurado, garantidora de sua subsistência com dignidade quando já não mais pode trabalhar, que poderia ser comprometida com a renúncia ao recebimento do benefício. 9- Proteção previdenciária é direito social e, por isso, irrenunciável. O que não se admite é que o segurado renuncie e fique totalmente à mercê da sorte. 10- No segundo pedido, o autor não pretende renunciar a toda e qualquer proteção previdenciária. Pretende obter outra que lhe é mais vantajosa, para a qual contribuiu depois de aposentado, chegando a cumprir os requisitos de carência e idade. 11- Renúncia à aposentadoria atual admitida, para obtenção de aposentadoria por idade, uma vez que a carência e a idade foram cumpridas em período posterior à primeira aposentação.”

A decisão foi prolatada na apelação cível 2011.61.83.001844-9.



Em caso análogo, decidido na mesma sessão de julgamento, a turma aplicou idêntico raciocínio a requerente que pretendia renunciar a aposentadoria proporcional e que completara, somando o período trabalhado antes da aposentadoria com o período de contribuição posterior, o total de 49 anos, 11 meses e 7 dias de tempo de contribuição. A decisão foi dada na apelação cível 2009.61.83.010909-6.







Fonte: TRF3





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segunda-feira, 9 de abril de 2012

DESAPOSENTAÇÃO

Secretaria Nacional do Idoso vira esperança para debater desaposentação




Previdência não reconhece prática de pedir revisão do benefício por tempo trabalhado após aposentadoria, mas decisão no STF pode dar novo rumo ao debate.

Prometida pelo governo federal em março, a Secretaria Nacional do Idoso virou a esperança de associações e sindicatos para levar adiante o debate sobre a desaposentação, mecanismo de revisão do valor da aposentadoria para quem retorna ao mercado de trabalho. Embora o Ministério da Previdência seja contra o conceito da desaposentação com o argumento de risco às contas do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), mais de uma vez representantes da pasta admitiram que o fator previdenciário, criado em 1998 pelo governo de Fernando Henrique Cardoso, transformou-se em um problema.

Inicialmente, o argumento era de que, com o aumento da expectativa de vida da população, seria necessário criar um novo mecanismo que equacionasse a questão, estimulando que a apresentação do processo de aposentadoria ocorresse mais tarde. A fórmula leva em conta idade, tempo de contribuição e expectativa de vida, mas teve efeito colateral indesejado: muitos trabalhadores continuaram a se aposentar na mesma idade, mas, ao receberem um benefício mais baixo, se viram forçados a continuar no mercado.

Para o presidente do Sindicato Nacional dos Trabalhadores Aposentados e Pensionistas da CUT, Epitácio Luiz Epaminondas, o Luizão, o tema tem de ser esmiuçado em debates na Secretaria do Idoso, antiga reivindicação das entidades e ainda sem data definida para ser criada. “O que o INSS faz hoje com o que recebe das pessoas que já estão aposentadas e continuam trabalhando? Então, precisa fazer um estudo com os pormenores para podermos entender como isso funciona”, disse.

O debate sobre a revisão contempla a renúncia do benefício anterior e com valor inferior, solicitando uma nova aposentadoria que contabilize as novas contribuições. Procurado, o Ministério da Previdência afirmou por meio da assessoria que não comentará questões ligadas à desaposentação porque a pasta não reconhece o mecanismo.

Antonio Santo Graff, diretor da Confederação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil (Cobap), aposta na disposição do governo para discutir os assuntos de interesse dos aposentados na secretaria. Além da desaposentação e do fim do fator previdenciário, ele aponta a necessidade de debater uma regra para o reajuste dos benefícios acima do salário mínimo. “Com certeza é um assunto a ser debatido dentro da secretaria”, disse. O grupo técnico de trabalho formado para destrinchar os temas entre o Ministério da Previdência, Secretaria-Geral da Presidência e sindicatos dos aposentados foi reativado, e a próxima reunião será no dia 17 de maio.

Atualmente são mais de 500 mil aposentados que ainda trabalham com carteira assinada, segundo o INSS. De acordo com dados do último Censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), de 2010, a população com faixa etária entre 60 e 99 anos soma 11% do total (20,5 milhões) – homens idosos representam 5% e mulheres, 6%. Dez anos antes, os idosos representavam 8,6% da população (14,5 milhões). Com o aumento da expectativa de vida e a redução da taxa de natalidade, estima-se que até 2020 o percentual de idosos no país chegue a 13%.

Dois casos podem criar jurisprudência para cerca de 70 mil ações semelhantes na Justiça, e estão aguardando apreciação no Supremo Tribunal Federal (STF) – que reconheceu em 2011 a importância do tema e o incluiu na pauta de julgamentos deste ano. O Recurso Extraordinário (RE) 661256 chegou a ter seu julgamento iniciado em 2010, mas foi suspenso por um pedido de vista do ministro Dias Toffoli. Até o momento, o quadro tem um voto a favor da desaposentação. O INSS, que calcula impacto de R$ 2,8 bilhões por ano com todas as revisões, aguarda o resultado para aplicar em suas decisões.


Alguns casos já obtêm êxito na Justiça, independentemente da referência do Supremo. No início do mês, a Justiça Federal da Bahia determinou ao INSS a revisão do benefício de J.A.R (com a identidade protegida a pedido do próprio), auditor fiscal que se aposentou em 1991, mas voltou à ativa três anos depois ao passar em um concurso público. O caso foi “emblemático”, de acordo com a advogada que defendeu o auditor, Rafaela Carvalho. “Ele quis anular a sua aposentadoria, que vinha recebendo desde 1989, então entramos com pedido de desaposentação”, disse. A sentença era favorável desde o início, segundo ela. “A Justiça só confirmou”, disse. O INSS chegou a recorrer da decisão inicial, dada pelo Tribunal de Justiça da Bahia no ano passado. Porém, o juíz da 12ª Vara Federal no estado, Carlos Alberto Gomes, determinou a desaposentação ao auditor pelo regime próprio de previdência dos servidores federais.

As decisões judiciais são divididas, segundo Rafaela. A polêmica maior em torno do tema se deve a um fenômeno ocorrido no início dos anos 1990, quando a Previdência passou por um período de instabilidade. Temendo as mudanças repentinas dos critérios para a apresentação do pedido de aposentadoria, uma grande quantidade de trabalhadores pediu o benefício proporcional ao tempo de serviço, mas continuou trabalhando. Hoje, muitos dos que optaram pela garantia do benefício reclamam na Justiça a anulação da aposentadoria anterior. “Eles argumentam que, com o que contribuíram até hoje, já daria uma aposentadoria integral. Este caso é o mais polêmico, porque a maioria dos juízes entende que o pedido de aposentadoria proporcional foi a escolha do contribuinte”, disse a advogada. Dos casos semelhantes defendidos pelo grupo, somente 40% tiveram sucesso.

Para o advogado previdenciário Pedro Dornelles, a decisão favorável seria uma inovação não só para a aposentadoria por tempo de contribuição. “Por exemplo, se uma pessoa está aposentada por invalidez e tem contribuição, pode optar pelo melhor benefício. Seria uma vantagem para todos os segurados, preenchidos os requisitos para aquele benefício”, disse.

A medida também é estudada no Congresso com a tramitação dos projetos de lei 91, de 2010, de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS), e 2686, de 2007, do deputado Cleber Verde (PRB-MA). Os parlamentares afirmam que, com a possibilidade de se desaposentar, o segurado amenizaria os efeitos do fator previdenciário, mecanismo criado em 1998 durante o governo Fernando Henrique Cardoso com objetivo de desestimular a aposentadoria precoce do trabalhador. O governo já admitiu que a atual fórmula do fator – que leva em conta a idade, tempo de contribuição e expectativa de vida – penaliza o contribuinte por diminuir o valor do benefício para quem se aposentou com menos idade.




Fonte: Rede Brasil Atual




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sexta-feira, 30 de março de 2012

FATOR PREVIDENCIÁRIO

Novo "susto" da base ameaça fator previdenciário




Deputados ligados ao funcionalismo público e a aposentados articulam votação do projeto que modifica o atual sistema, como troco para a aprovação da Funpresp e pela falta de diálogo com os representantes da categoria.




Apesar do alto índice de aprovação do seu governo, Dilma Rousseff tem sido alvo de reclamações de diversos setores da sociedade organizada, boa parte profundamente identificados com o PT. Funcionalismo público, aposentados, ambientalistas, e entidades ligadas aos direitos humanos e às questões de gênero e sexualidade criticam reservadamente o mandato da presidenta. Agora, essas críticas poderão se tornar mais um ingrediente na massa da crise de Dilma com sua base de sustentação. Parlamentares ligados ao funcionalismo planejam aproveitar o clima geral de insatisfação no Congresso para dar um troco no Executivo.





No caso dos funcionários públicos, as queixas referem-se à forma adotado pelo governo para fazer valer sua proposta de criação da Fundação de Previdência do Servidor Público (Funpresp). A proposta acaba com a aposentadoria integral à qual os servidores hoje têm direito. Eles passariam a se aposentar com valores equivalentes aos dos trabalhadores da iniciativa privada. Para terem alguma complementação, teriam de passar a contribuir para um fundo de previdência a ser administrado pela Funpresp, a fundação que será criada com a medida. Os servidores reclamam que não tiveram a menor oportunidade de tentar negociar com o governo ou pelo menos expor seus pontos de vista quanto ao projeto. Assim, se a intenção do governo é obter economia na conta da previdência com a criação da Funpresp, a estratégia do funcionalismo é tentar dar o troco gerando prejuízo ao governo em outra ponta da mesma previdência. No caso, no cálculo para as aposentadorias na iniciativa privada.



O troco imaginado é a extinção do fator previdenciário, regra que calcula o valor final das aposentadorias no Regime Geral da Previdência. O fator previdenciário estabelece regras que fazem com que o trabalhador se veja obrigado a trabalhar por mais tempo para conseguir obter um valor maior na sua aposentadoria. O projeto que propõe o fim do fator previdenciário, de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS) tramita na Câmara. Em reunião realizada ontem (27) à tarde com o presidente em exercício da República, Marco Maia (PT-RS), acertou-se colocar o projeto na pauta de votação. Ainda falta definir a data, mas deputados esperam que isso aconteça o mais rápido possível.



Frente parlamentar



O cálculo da aposentadoria pelo fator previdenciário leva em conta a expectativa de vida, o tempo de contribuição e a idade do trabalhador, fazendo com que o segurado receba menos quanto mais cedo se aposentar. A articulação para derrubar o fator previdenciário é comandada pelo deputado Paulo Pereira da Silva (PDT-SP), o Paulinho da Força. Uma frente parlamentar mista pelo fim do fator previdenciário foi criada ontem (27).



Segundo Paulinho, 318 parlamentares assinaram o requerimento de criação da frente parlamentar. Número suficiente, aponta, para a discussão no plenário da Câmara ser favorável aos trabalhadores. A intenção do governo com o fator previdenciário, criado em 1999, era de postergar as aposentadorias dentro do regime geral da Previdência. Porém, o que se viu foi uma média de idade estabilizada nos 54 anos para homens e 51 anos para mulheres.



“Um motivo que temos observado é que, em geral, as pessoas ao completarem os 35 (homens) ou 30 anos (mulheres) de contribuição preferem se aposentar, mesmo sabendo que vão ter um desconto que pode chegar a mais de 30% no valor do benefício. Esses cidadãos preferem acumular salário no curto prazo, mas geram um problema para o futuro, quando efetivamente perderem sua capacidade de trabalho e forem obrigados a viver com uma aposentadoria menor do que teriam se postergassem a aposentadoria”, disse o diretor do Regime Geral do Ministério da Previdência Social, Rogério Costanzi, durante audiência pública realizada ontem na Câmara.



De qualquer forma, nesses casos, a previdência paga valores menores de aposentadoria. Segundo cálculos apresentados pelo próprio diretor geral do Regime Geral do Ministério da Previdência, Rogério Contanzi, o valor final das aposentadorias, com o fator previdenciário, reduz-se, em média, 30%.











Mario Coelho / Congresso em Foco





Fonte: Extra Alagoas





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segunda-feira, 5 de março de 2012

Seguradas que adotam uma criança também têm direito ao salário-maternidade




                         Poucas mulheres sabem, mas as seguradas da Previdência Social que adotam uma criança também têm direito a receber o salário-maternidade. Esse benefício é um dos mais solicitados nas agências. Só em janeiro deste ano, foram concedidos quase 41 mil salários-maternidade. Segundo o coordenador do Departamento do Regime Geral de Previdência Social, Rogério Nagamine, o que muda no caso da adoção é que o tempo da licença é de acordo com a idade da criança adotada.



Coordenador do Departamento do Regime Geral da Previdência Social, Rogério Nagamine



“Se for uma criança de até um ano, tem 120 dias. Se for uma criança de um a quatro anos, são 60 dias. Se for de quatro a oito anos, são 30 dias”.



Nagamine lembra que as exigências para receber o salário-maternidade vão de acordo com tipo de segurada em que a mulher está registrada na Previdência.



Coordenador do Departamento do Regime Geral da Previdência Social, Rogério Nagamine



“No caso da segurada avulsa e doméstica, não há exigência de carência, mas ela precisa estar filiada à Previdência Social. No caso da contribuinte individual e facultativa, é exigida uma carência de dez contribuições mensais. E no caso da segurada especial, há uma exigência de comprovação do exercício da atividade rural nos dez meses anteriores ao início do benefício, mesmo que de forma descontínua”.



Para informações mais detalhadas, as seguradas podem entrar na página da Previdência em www.previdencia.gov.br ou ligar para o telefone 135.



De Brasília, Camilla Andrade



INFORMAÇÃO SITE DA PREVIDÊNCIA SOCIAL


DECISÃO DO STJ GARANTE BENEFÍCIO SOBRE 20 SALÁRIOS, MAIS DUAS CORREÇÕES REFERENTES À INFLAÇÃO

Trabalhadores que se aposentaram entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991 — período chamado de ‘buraco negro’ — e contribuíam pelo teto previdenciário à época podem ter direito a mais uma revisão de benefícios. Decisão do Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial 1.243.403, deu ganho para três tipos de revisões diferentes a um mesmo aposentado de Curitiba (PR).




Além da revisão do ‘buraco negro’, quando o INSS não aplicou a correção da inflação nos benefícios, o segurado teve reconhecido o direito à aposentadoria com base em 20 salários de contribuição. Antes da mudança da lei — 30 de junho de 1989 — que alterou o teto previdenciário para 10 salários de contribuição, o trabalhador já havia conquistado direito de se aposentar, atingido os 35 anos de tempo de serviço exigidos.



Dessa forma, era assegurado a ele se aposentar com base no antigo teto, e não ter o benefício reduzido às vésperas de se aposentar, por conta da mudança na lei.



Com base nesse entendimento, os ministros do STJ consideraram ainda que, sobre esse novo cálculo de aposentadoria, deveriam incidir os reajustes da inflação de cada ano sem ganho pelos 20 salários. A contar a partir de 1997, quando o trabalhador deu entrada no benefício.





Reajuste do teto



“Esta decisão é duplamente importante, pois reconhece o direito ao recebimento sobre mais de 10 salários para aqueles que tinham o direito adquirido às contribuições na classe 20 salários”, avalia Eurivaldo Neves Bezerra, advogado previdenciário.



Ele chama a atenção para outra vitória: atualização dos benefícios sobre demais emendas que mudaram o teto previdenciário — 20/1998 e 41/2003: “Se o teto aumentar, o reajuste deve ser repassado ao segurado, ainda que ele ganhe acima da média”.





Decadência não impediu revisão



Outro ponto interessante desse recurso especial do Superior Tribunal de Justiça é o entendimento do chamado ‘período decadencial’. O prazo de 10 anos estipulado pela Justiça para requerer revisão de um benefício não foi aplicado no caso do aposentado do Paraná.



Para os ministros do STJ, apesar de a lei ter sido criada em junho de 1997, o aposentado já era contribuinte da Previdência Social antes desse período. Logo, a lei não poderia prejudicar alguém que já estava inserido no sistema. E além da revisão do benefício, o segurado teve garantido os atrasados dos últimos cinco anos.



O período decadencial ainda divide opiniões entre os juízes do País. Essa questão será avaliada pelos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).





INSS: atendimento ampliado



O ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves Filho, e o presidente do Instituto Nacional do Seguro Social, Mauro Hauschild, assinaram ontem resolução que amplia o funcionamento das agências do INSS e reduz a jornada de trabalho dos servidores. A partir do dia 1º de março, os 650 postos da Previdência Social passarão a funcionar das 7h às 19h, ininterruptamente.



Já os servidores vão trabalhar em turnos alternados, de seis horas cada. A decisão faz parte de acordo fechado entre o INSS e representações de servidores, que reduz para 30 horas semanais a carga horária do pessoal que lida diretamente com o público.



Segundo o INSS, a ampliação do atendimento nas agências vai permitir a redução no fluxo de segurados que procuram os postos no horário de pico, entre 10h e 14h.





Por Aline Salgado







Fonte O Dia Online

sábado, 26 de novembro de 2011

APOSENTADO POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA TEM DIREIRO A REVISÃO DO FGTS

Justiça dá FGTS para aposentado por invalidez

Ana Magalhães
do Agora
Quem se aposentou por invalidez devido a acidente ou doença do trabalho tem o direito de continuar recebendo o depósito do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) do seu empregador, segundo entendimento da Justiça. O FGTS equivale a 8% do salário do trabalhador ou, no caso do aposentado, ao que ele estaria ganhando se estivesse na ativa.
O TST (Tribunal Superior do Trabalho), a mais alta instância da Justiça do Trabalho, dá decisão favorável ao segurado do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que recebe aposentadoria por invalidez acidentária. No entendimento do tribunal, a aposentadoria do trabalhador não significa um cancelamento do contrato de trabalho, mas apenas uma suspensão. E essa suspensão não significa o fim das obrigações trabalhistas.
Atualmente, o depósito do FGTS continua sendo pago pelo empregador quando o trabalhador fica afastado de maneira temporária recebendo o auxílio-doença acidentário --benefício pago pelo INSS a quem sofre doença ou acidente de trabalho.

Benefício especial de 97 até 2003 sai mais fácil

A TNU (Turma Nacional de Uniformização), que está acima dos juizados especiais federais, baixou o limite de ruídos de 90 para 85 decibéis para quem quer reconhecer o tempo especial entre 5 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003.
A turma divulgou ontem uma súmula (decisão com força de norma) que dá a contagem especial com 85 decibéis para atividades exercidas após março de 1997.
Para atividade anterior, o limite continua de 80 decibéis.
A decisão contraria o Superior Tribunal de Justiça, que só considera tempo especial entre 1997 e 2003 quando a exposição ao ruído é maior que 90 decibéis.
"Equivocadamente o STJ está decidindo pela aplicação do decreto 4.882, que reduz o nível de ruído para 85 decibéis, só após a sua publicação em 2003", afirma o advogado Carlos Renato Domingos.
"Agora, os recursos do INSS contra insalubridade acima de 85 decibéis serão automaticamente negados pela TNU", diz Domingos.

SÃO PAULO/26/11/2011

Luciano Bottini Filho
do Agora