quinta-feira, 3 de maio de 2012

Previdência paga diferença resultante de revisão de teto de benefícios. Governo antecipou pagamento, que estava previsto para 31 de maio.

O Ministério da Previdência Social informou nesta quarta-feira (2) que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) antecipou o pagamento da segunda parcela da revisão pelo teto para os segurados com direito a receber valores atrasados que estão na faixa entre R$ 6.000,01 e R$ 15 mil.




Os valores se referem à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) do início de 2011, que reconheceu o direito à revisão e ao pagamento de atrasados de 154 mil aposentados prejudicados pelas emendas 20/1998 e 41/2003. Na época, as emendas mudaram o teto do INSS, prejudicando quem contribuiu acima da cota máxima da Previdência e se aposentou. Além de corte nos benefícios, o segurado não teve direito à revisão dos ganhos.



O pagamento desta segunda cota – que antes estava previsto para o dia 31 de maio – está disponível na rede bancária a partir desta quarta-feira (2), acrescentou o governo federal. O valor total investido pelo INSS no pagamento de 30.835 benefícios do segundo lote da revisão pelo teto é de R$ 280 milhões.



O cronograma de pagamento das diferenças referentes à revisão do teto prevê a liberação do terceiro lote para os segurados que têm direito a receber entre R$ 15.000,01 e R$ 19 mil em 30/11/2012; e em 31/01/2013 para os créditos superiores a R$ 19 mil.



Os segurados que tinham direito a receber valores até R$ 6 mil já tiveram o benefício liberado no ano passado.






Fonte: Faxaju.com

ABANDONO AFETIVO




                     Terceira Turma obriga pai a indenizar filha em R$ 200 mil por abandono afetivo




“Amar é faculdade, cuidar é dever.” Com essa frase, da ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) asseverou ser possível exigir indenização por dano moral decorrente de abandono afetivo pelos pais. A decisão é inédita. Em 2005, a Quarta Turma do STJ, que também analisa o tema, havia rejeitado a possibilidade de ocorrência de dano moral por abandono afetivo.



No caso mais recente, a autora entrou com ação contra o pai, após ter obtido reconhecimento judicial da paternidade, por ter sofrido abandono material e afetivo durante a infância e adolescência. Na primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, tendo o juiz entendido que o distanciamento se deveu ao comportamento agressivo da mãe em relação ao pai.



Ilícito não indenizável



O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, reformou a sentença. Em apelação, afirmou que o pai era “abastado e próspero” e reconheceu o abandono afetivo. A compensação pelos danos morais foi fixada em R$ 415 mil.



No STJ, o pai alegou violação a diversos dispositivos do Código Civil e divergência com outras decisões do tribunal. Ele afirmava não ter abandonado a filha. Além disso, mesmo que tivesse feito isso, não haveria ilícito indenizável. Para ele, a única punição possível pela falta com as obrigações paternas seria a perda do poder familiar.



Dano familiar



Para a ministra, porém, não há por que excluir os danos decorrentes das relações familiares dos ilícitos civis em geral. “Muitos, calcados em axiomas que se focam na existência de singularidades na relação familiar – sentimentos e emoções –, negam a possibilidade de se indenizar ou compensar os danos decorrentes do descumprimento das obrigações parentais a que estão sujeitos os genitores”, afirmou.



“Contudo, não existem restrições legais à aplicação das regras relativas à responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar/compensar, no direito de família”, completou a ministra Nancy. Segundo ela, a interpretação técnica e sistemática do Código Civil e da Constituição Federal apontam que o tema dos danos morais é tratado de forma ampla e irrestrita, regulando inclusive “os intrincados meandros das relações familiares”.



Liberdade e responsabilidade



A ministra apontou que, nas relações familiares, o dano moral pode envolver questões extremamente subjetivas, como afetividade, mágoa, amor e outros. Isso tornaria bastante difícil a identificação dos elementos que tradicionalmente compõem o dano moral indenizável: dano, culpa do autor e nexo causal.



Porém, ela entendeu que a par desses elementos intangíveis, existem relações que trazem vínculos objetivos, para os quais há previsões legais e constitucionais de obrigações mínimas. É o caso da paternidade.



Segundo a ministra, o vínculo – biológico ou autoimposto, por adoção – decorre sempre de ato de vontade do agente, acarretando a quem contribuiu com o nascimento ou adoção a responsabilidade por suas ações e escolhas. À liberdade de exercício das ações humanas corresponde a responsabilidade do agente pelos ônus decorrentes, entendeu a relatora.



Dever de cuidar



“Sob esse aspecto, indiscutível o vínculo não apenas afetivo, mas também legal que une pais e filhos, sendo monótono o entendimento doutrinário de que, entre os deveres inerentes ao poder familiar, destacam-se o dever de convívio, de cuidado, de criação e educação dos filhos, vetores que, por óbvio, envolvem a necessária transmissão de atenção e o acompanhamento do desenvolvimento sócio-psicológico da criança”, explicou.



“E é esse vínculo que deve ser buscado e mensurado, para garantir a proteção do filho quando o sentimento for tão tênue a ponto de não sustentar, por si só, a manutenção física e psíquica do filho, por seus pais – biológicos ou não”, acrescentou a ministra Nancy.



Para a relatora, o cuidado é um valor jurídico apreciável e com repercussão no âmbito da responsabilidade civil, porque constitui fator essencial – e não acessório – no desenvolvimento da personalidade da criança. “Nessa linha de pensamento, é possível se afirmar que tanto pela concepção, quanto pela adoção, os pais assumem obrigações jurídicas em relação à sua prole, que vão além daquelas chamadas necessarium vitae”, asseverou.



Amor



“Aqui não se fala ou se discute o amar e, sim, a imposição biológica e legal de cuidar, que é dever jurídico, corolário da liberdade das pessoas de gerarem ou adotarem filhos”, ponderou a ministra. O amor estaria alheio ao campo legal, situando-se no metajurídico, filosófico, psicológico ou religioso.



“O cuidado, distintamente, é tisnado por elementos objetivos, distinguindo-se do amar pela possibilidade de verificação e comprovação de seu cumprimento, que exsurge da avaliação de ações concretas: presença; contatos, mesmo que não presenciais; ações voluntárias em favor da prole; comparações entre o tratamento dado aos demais filhos – quando existirem –, entre outras fórmulas possíveis que serão trazidas à apreciação do julgador, pelas partes”, justificou.



Alienação parental



A ministra ressalvou que o ato ilícito deve ser demonstrado, assim como o dolo ou culpa do agente. Dessa forma, não bastaria o simples afastamento do pai ou mãe, decorrente de separação, reconhecimento de orientação sexual ou constituição de nova família. “Quem usa de um direito seu não causa dano a ninguém”, ponderou.



Conforme a relatora, algumas hipóteses trazem ainda impossibilidade prática de prestação do cuidado por um dos genitores: limitações financeiras, distâncias geográficas e mesmo alienação parental deveriam servir de excludentes de ilicitude civil.



Ela destacou que cabe ao julgador, diante dos casos concretos, ponderar também no campo do dano moral, como ocorre no material, a necessidade do demandante e a possibilidade do réu na situação fática posta em juízo, mas sem nunca deixar de prestar efetividade à norma constitucional de proteção dos menores.



“Apesar das inúmeras hipóteses que poderiam justificar a ausência de pleno cuidado de um dos genitores em relação à sua prole, não pode o julgador se olvidar que deve existir um núcleo mínimo de cuidados parentais com o menor que, para além do mero cumprimento da lei, garantam aos filhos, ao menos quanto à afetividade, condições para uma adequada formação psicológica e inserção social”, concluiu.



Filha de segunda classe



No caso analisado, a ministra ressaltou que a filha superou as dificuldades sentimentais ocasionadas pelo tratamento como “filha de segunda classe”, sem que fossem oferecidas as mesmas condições de desenvolvimento dadas aos filhos posteriores, mesmo diante da “evidente” presunção de paternidade e até depois de seu reconhecimento judicial.



Alcançou inserção profissional, constituiu família e filhos e conseguiu “crescer com razoável prumo”. Porém, os sentimentos de mágoa e tristeza causados pela negligência paterna perduraram.



“Esse sentimento íntimo que a recorrida levará, ad perpetuam, é perfeitamente apreensível e exsurge, inexoravelmente, das omissões do recorrente no exercício de seu dever de cuidado em relação à recorrida e também de suas ações, que privilegiaram parte de sua prole em detrimento dela, caracterizando o dano in re ipsa e traduzindo-se, assim, em causa eficiente à compensação”, concluiu a ministra.



A relatora considerou que tais aspectos fáticos foram devidamente estabelecidos pelo TJSP, não sendo cabível ao STJ alterá-los em recurso especial. Para o TJSP, o pai ainda teria consciência de sua omissão e das consequências desse ato.



A Turma considerou apenas o valor fixado pelo TJSP elevado, mesmo diante do grau das agressões ao dever de cuidado presentes no caso, e reduziu a compensação para R$ 200 mil. Esse valor deve ser atualizado a partir de 26 de novembro de 2008, data do julgamento pelo tribunal paulista. No julgamento do STJ, ficou vencido o ministro Massami Uyeda, que divergiu da maioria.







Fonte: STF





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sexta-feira, 27 de abril de 2012

Uso de celular e e-mail após o expediente: vale hora extra?



                                  Uso de celular e e-mail após o expediente: vale hora extra?


A lei 12.551 determina que o uso dessas ferramentas para fins corporativos equivale a uma ordem dada pelos empregadores e, por isso, geraria hora extra! Especialista explica!




Você sai do trabalho, chega em casa para o merecido descanso e, inesperadamente, recebe uma ligação do seu chefe alertando sobre uma determinada tarefa para você cumprir no dia seguinte. Ou, também, ele liga para que você veja o e-mail da empresa. Isso pode render horas extras, sabia? A lei nº 12.551, sancionada em dezembro de 2011, estabelece que funcionários que utilizam celular ou e-mail após o expediente poderão receber horas extras porque este tipo contato equivale a ordens diretas dadas aos empregados e, por isso, o pagamento de horas extras.




O que acontece foi que o texto da lei inseriu um parágrafo ao artigo 6º da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), o que acabou com a distinção entre trabalho dentro da empresa e à distância. Ou seja, para fins jurídicos, não existe mais distinção entre trabalho no escritório, em casa e à distância. Mas a lei deixou dúvidas em relação ao controle da jornada de trabalho e a contabilização das horas extras.



"O resultado prático da lei é a previsão do trabalho à distância, privilegiando-se as novas tecnologias as quais possibilitam que o empregado exerça atividade onde estiver e a qualquer momento", explica o advogado Fernando Borges Vieira, sócio sênior do escritório Manhães Moreira Advogados. Mas o uso de smartphone, rádio, celular corporativo e notebook, fora da jornada de trabalho combinada, conta como tempo trabalhado?



Segundo o advogado, todas as atividades desenvolvidas pelo empregado com a utilização de recursos telemáticos e informatizados, como smartphones e tablets, por exemplo, podem ser consideradas como tempo trabalhado. Dessa forma, poderão estas horas repercutir em jornada extraordinária, adicional noturno e outras obrigações trabalhistas.



"Do jeito que o novo parágrafo único do artigo 6º da CLT está redigido, creio que é isso. Mas é preciso se estabelecer, com muita cautela, qual a atividade desenvolvida. Mais precisamente, é preciso saber se o empregador exigiu, de fato, o desenvolvimento de alguma tarefa e se o empregado teve mesmo de desenvolver atividade fora de sua jornada", alerta o advogado. De certa forma, beira o bom senso na hora da avaliação dessas horas extras.



"Se o empregador enviar um e-mail a determinado empregado para que o mesmo não se esqueça da reunião do dia seguinte, não me parece ser razoável pensar em hora extra. Contudo, se o empregador envia um e-mail, além do horário de trabalho, para que o empregado prepare uma apresentação para a reunião do dia seguinte e este desenvolver atividade neste sentido, aí sim me parece justo considerar como trabalho extraordinário", ressalta o especialista que respondeu 7 dúvidas para esclarecer a nova lei.



1. Em sua opinião, é necessário ter essa modalidade de trabalho assinalada no contrato de trabalho?



Não há uma necessidade legal, mas convém não apenas prever esta forma de trabalho, mas, sobretudo, se estabelecer formas de controle, critérios e limites. É oportuno estabelecer, por exemplo, o reembolso de despesas com energia e acesso à Internet, a utilização e manutenção dos equipamentos, entre outros fatores.



2. A empresa deverá fornecer todo o equipamento para o trabalho remoto?



Sim, tratando-se de trabalho exercido em favor do empregador, o fornecimento dos equipamentos de trabalho e a manutenção dos mesmos deverão, em minha opinião, ser de responsabilidade do empregador. Esta condição é favorável ao empregado à medida que não terá despesas com a aquisição e manutenção do equipamento. Esta condição também é favorável ao empregador, pois poderá exercer controle sobre o uso de seus equipamentos e atividades do empregado.



3. O empregador deve arcar com os gastos da internet/luz/manutenção de equipamentos na casa do empregado?



Novamente sim, pois se tratam de gastos realizados em favor do empregador, os mesmos que teria se a prestação de serviços fosse na sede da empresa.



4. Caso o empregado opte por fazer o trabalho à noite, terá direito ao adicional noturno, mesmo tendo sido contratado para o período diurno?



Corre-se sim este risco porque é muito importante estabelecer, por força de um contrato, critérios e limites explícitos. Além disto, é possível que o empregado tenha de trabalhar logado a uma plataforma e seja impedido de exercer suas tarefas além da jornada padrão de trabalho. É muito importante que o empregador exerça efetivo controle da jornada do empregado, não possibilitando que sejam realizadas fora da jornada as tarefas que podem ser exercidas dentro da mesma.



5. Como a empresa poderá controlar a jornada de trabalho e eventualmente comprová-la em uma reclamação trabalhista?



Parece-me ser o melhor meio obrigar o empregado a trabalhar logado à sua plataforma e certificar, via sistema, as atividades desenvolvidas. Desta forma, será possível saber o início e o final do tempo de trabalho, ou seja, quando o empregado ingressa e egressa do sistema. Mesmo havendo esta possibilidade, é muito difícil a comprovação inequívoca da real jornada do empregado, pois o controle não é absoluto ou infalível. Por estas razões, se recomenda que apenas algumas espécies de empregados possam trabalhar em domicílio ou à distância.



6. De que forma a empresa poderá ter certeza de que a pessoa que está desempenhando as tarefas é de fato o empregado contratado?



A melhor ideia parece ser a identificação biométrica do empregado, sendo possível exigir sua identificação em determinada frequência durante a jornada. Contudo, mesmo que se adotem formas de controle, o que vai imperar é a confiança. Por isso, insisto que apenas alguns empregados sejam eleitos, se for o caso, para trabalharem em domicílio ou à distância.



7. Essa mudança pode fomentar o número de ações trabalhistas?



Infelizmente creio que sim, pois o artigo 6º da CLT apenas introduziu esta "nova" modalidade de trabalho sem se preocupar em regulamentá-la propriamente. Todas as questões suscitadas exemplificam esta compreensão. Ainda, como considerar a questão do intervalo intrajornada e do acidente de trabalho, dentre outras tantas? Em minha opinião, o legislador agiu de forma açodada e seria imperioso ouvir juslaboralistas e representantes de empregados e empregadores antes de alterar a lei. Vislumbro, até mesmo a curso prazo, que já comecem a ser suscitadas estas questões perante a justiça do trabalho e permaneço receoso e cético quanto as caminhos a serem indicados pela jurisprudência.



Madson Moraes, http://estilo.br.msn.com/tempodemulher


quinta-feira, 26 de abril de 2012

DECADÊNCIA DE REVISÃO DE BENEFÍCIOS ANTERIORES A 1997

Nova orientação admite decadência de revisão de benefícios previdenciários anteriores a 97




A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mudou o entendimento antes aplicado pela Terceira Seção sobre o tema e admitiu a decadência decenal para revisão de benefícios previdenciários anteriores a 1997. O prazo para a ação deve ser contado a partir de 28 de junho de 1997, quando o novo prazo entrou em vigor.



Para o ministro Teori Zavascki, a situação é absolutamente idêntica à da lei de processos administrativos. Antes da Lei 9.784/99, não havia o prazo de cinco anos para a administração rever seus atos, sob pena de decadência. Com a lei, criado o prazo, passou-se a contar a decadência a partir da vigência da norma e não da data do ato, de modo a não haver aplicação retroativa do prazo decadencial.



Revisão a qualquer tempo



Esse é o entendimento da Corte Especial do STJ para a lei de processos administrativos. Quanto à revisão dos benefícios previdenciários, porém, a Terceira Seção havia assentado orientação de que a decadência instituída pela Lei 9.528/97 (resultado de conversão da Medida Provisória 1.523/97) não alcançaria as relações jurídicas estabelecidas antes de sua edição. Os benefícios concedidos antes de 28 de junho de 97, portanto, estariam imunes a qualquer prazo decadencial, podendo ser revisados a qualquer tempo.



No entanto, em 5 de dezembro de 2011, a competência para matérias previdenciárias passou à Primeira Seção do STJ, que interpretou a norma de modo diverso. “O entendimento da Corte Especial (que, ademais, foi adotado também pelos outros órgãos fracionários do STJ) deve ser mantido e, pelos seus próprios fundamentos, adotado na situação agora em exame”, afirmou o relator.



Efeitos retroativos



Segundo seu voto, não se admitiria que o legislador inovasse para atribuir efeitos retroativos a normas quanto a prazos decadenciais, o que significaria impedir a possibilidade de exercício do direito e, na prática, a eliminação do próprio direito.



“Todavia, isso não significa que o legislador esteja impedido de modificar o sistema normativo em relação ao futuro, até porque, conforme de comum sabença, não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico”, ponderou o ministro Zavascki.



“Se antes da modificação normativa podia o segurado promover a qualquer tempo o pedido de revisão dos atos concessivos do benefício previdenciário, é certo afirmar que a norma superveniente não poderá incidir sobre o tempo passado, de modo a impedir a revisão; mas também é certo afirmar que a nova disposição legal está apta a incidir sobre o tempo futuro, a contar de sua vigência”, explicou.



Decadência



No caso concreto, o benefício mais recente datava de 1994. A ação, porém, só foi tentada em 2008. O fundamento era ação trabalhista que reconheceu direito a adicional de periculosidade em favor do autor, o que implicava, segundo sua pretensão, mudança no salário de contribuição e novo cálculo do benefício; essa decisão, porém, transitara em julgado em 1986. Em qualquer caso, apontou o ministro, a decadência teria operado.



O acórdão, já publicado, foi objeto de embargos de divergência pelo autor. Caso seja admitida a divergência com a Terceira Seção, o caso será julgado pela Corte Especial do STJ.



REsp 1303988





Fonte: STJ



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terça-feira, 24 de abril de 2012

INSS manda carta de aviso a mais de 2 mil trabalhadores em condições de se aposentar

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) enviou, na semana passada, 2.122 cartas de aviso para segurados urbanos que estão em condições de requerer aposentadoria por idade no mês de maio. A partir da data do aniversário do segurado, ele poderá ser atendido nas agências da Previdência Social para requerer o benefício. O agendamento pode ser feito pelo telefone 135, da Previdência Social. A ligação é grátis.



O lote de cartas remetidas pelo INSS traz instruções gerais sobre a concessão e foi enviado a 1.316 mulheres que vão completar 60 anos de idade e a 806 para homens que vão completar 65 anos. O segurado que estiver na idade para aposentadoria e não receber a correspondência também deverá ligar para o telefone 135 e atualizar o cadastro pessoal. O INSS informa aos trabalhadores que não manda o aviso por meio de intermediários. Apenas por meio de carta direta.



Para evitar fraudes, a carta traz um código de segurança que permite a confirmação, pelo interessado, da autenticidade do comunicado. Todo esse processo deve ser feito pelo telefone gratuito da Previdência. O INSS pede aos trabalhadores que mantenham atualizado o endereço pessoal, para evitar extravio da correspondência de aviso.







Fonte: Agência Brasil - ABr







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sexta-feira, 20 de abril de 2012

COBAP - Confederação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Mauricio Oliveira, fala sobre a atual situação da previdencia social brasileira

COBAP - Confederação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil

JUIZ RECONHECE RESPONSABILIDADE DE CONSÓRCIO ATÉ QUE EMPREGADO DOENTE COMPLETE PRAZO PARA RECEBER AUXÍLIO-DOENÇA


O que fazer quando um empregado adoece, mas não possui o número de contribuições exigidas pela Previdência Social para receber auxílio-doença? Um caso assim foi analisado pelo Juiz André Figueiredo Dutra, titular da Vara do Trabalho de Araçuaí. Pela letra fria da lei, o trabalhador não teria direito a nada. Mas o magistrado, ponderando com razoabilidade e sensibilidade, encontrou uma solução para o impasse: condenar o reclamado, um consórcio formado por duas grandes empresas de engenharia, a ajudar o empregado, um soldador, a adquirir o direito ao benefício previdenciário. Seguindo essa linha de raciocínio, o julgador condenou a empresa a pagar ao trabalhador os salários mensais retroativos até que o tempo de carência fixado na lei previdenciária fosse alcançado.

No caso, o soldador foi acometido de encefalite aguda virótica cerca de 40 dias depois da admissão. A doença, não relacionada ao trabalho, gerou graves sequelas: ele ficou total e permanentemente inválido, com quadro clínico de hipertensão, surdez, vertigem crônica, confusão mental e diabetes, sendo inclusive interditado judicialmente. O contrato foi suspenso em razão da enfermidade, mas o auxílio-doença foi negado porque o reclamante havia perdido sua condição de segurado antes de ser admitido pelo consórcio. Depois da enfermidade, não recebeu mais nada.



O magistrado reconheceu que o empregador não teve culpa, pois cumpriu suas obrigações trabalhistas. Mas, por outro lado, como fechar os olhos para a triste situação do empregado, que depois de doença tão devastadora ficou totalmente desamparado? O reclamante desde agosto de 2008 não aufere qualquer rendimento, seja benefícios do INSS ou salários de seu empregador, ou seja, ele está há exatos três anos vivendo talvez a sua maior tragédia pessoal: interditado, sem saúde, sem dinheiro...quanto sofrimento!, constatou o julgador.



Na outra ponta dessa trágica realidade, o juiz constatou haver um empregador com capital social de quase R$ 200 milhões. No seu entender, o réu deveria ser chamado à responsabilidade como empregador. O reclamado não pode simplesmente deixar no 'limbo' o contrato celebrado pelas partes, mantendo em seu quadro de empregados um trabalhador sem saúde, serviços, salários ou benefícios previdenciários, frisou na sentença.



Nos termos do artigo 2º, caput, da CLT, o contrato de trabalho transfere ao patrão os riscos a ele inerentes. Por essa, razão o consórcio deveria auxiliar o trabalhador. Mesmo não tendo culpa no ocorrido. Ainda que sem qualquer obrigação legal. O magistrado recorreu à Constituição Federal, Declaração Universal dos Direitos Humanos e até à Igreja. Tudo para demonstrar que o soldador tinha direito a uma existência digna e seu empregador deveria contribuir para isso. A Igreja nos ensina que 'sobre toda propriedade particular pesa uma hipoteca social', o que se harmoniza com o princípio da função social da propriedade e ampara, em certa medida, o pleito autoral, lembrou o juiz.



Por tudo isso, foram concedidos ao empregado os salários mensais do início de sua incapacidade para o trabalho até o trânsito em julgado da decisão. O juiz determinou que o consórcio recolhesse as contribuições previdenciárias, até que o trabalhador preenchesse o tempo de carência fixado na Lei 8.213/91. Em seguida, deveria ser encaminhado ao INSS. No entanto, a 6ª Turma do TRT-MG, entendendo de forma diversa, deu provimento ao recurso apresentado pelo empregador e reformou a decisão de 1º Grau, para julgar improcedente a ação.



( 0000310-16.2010.5.03.0141 RO )











Fonte: TRT3







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