quarta-feira, 20 de abril de 2011

ELETRICISTA TEM DIREITO A APOSENTADORIA ESPECIAL MESMO APÓS 1997


Quem trabalha exposto à eletricidade (alta ou baixa tensão) tinha de forma pacífica, até o ano de 1997, o direito de receber aposentadoria especial se tivesse trabalhado 25 anos nessa área. O problema é que o Decreto n.º 2.172/97 deixou de considerar, de uma hora para outra, a eletricidade como algo perigoso. Assim, o tempo trabalhado após esse marco não é mais considerado pelo INSS para efeitos de aposentadoria especial.


Por essa razão, muitos eletricitários – que não conseguiram atingir 25 anos ininterruptos em atividade especial até 1997 – requeriam ao INSS apenas o pagamento de aposentadoria comum (por tempo de contribuição, com 35 anos). Agora essa classe profissional tem uma boa notícia. O Juizado Federal de Pernambuco concedeu decisão que garante a aposentadoria especial para o trabalhador exposto à área energizada, mesmo após o ano de 1997.

O risco desse tipo de atividade advinha do contato do trabalhador com níveis de eletricidade considerados perigosos nos termos do Decreto n.º 53.831/64 (códigos 1.1.8 do anexo), que considera periculoso o trabalho prestado sob o risco do agente físico (eletricidade) acima de 250 volts.

Após a criação do Decreto n.º 2.172/97, o INSS não reconhece a eletricidade como atividade perigosa para conceder aposentadoria especial, mas tão somente para converter tempo especial em tempo comum.






Não faz sentido uma hora a eletricidade ser considerada como prejudicial e noutra não. Levando em consideração justamente esse raciocínio, o Juizado Federal concedeu o direito de um trabalhador, exposto à eletricidade, receber aposentadoria especial mesmo em atividade posterior a 1997.


O trabalhador havia requerido ao INSS aposentadoria especial, mas a autarquia concedeu outra: a aposentadoria por tempo de contribuição. Inconformado, recorreu ao Judiciário para trocar a aposentadoria por tempo de contribuição pela aposentadoria especial.

Com a decisão, o trabalhador poderá receber a aposentadoria especial que não incide fator previdenciário, redutor matemático que acarreta prejuízo de até 40% no benefício.

Nesse caso, o Judiciário privilegiou o bom senso, pois, apesar da existência do Decreto n.º 2.172/97, a ficção legal que deixou de considerar a eletricidade como tempo para aposentadoria especial não encontra consonância com a realidade. É inegável que a eletricidade é um fator extremamente periculoso e não parece razoável penalizar essa classe profissional, quando o menor descuido no labor pode custar a própria vida. Fiquem de olho.

FONTE: Espaço da previdência
Drº Romulo Saraiva
 
 
Jorge Moisés
Despachante previdenciário
Orientado por ADVOGADOS

quarta-feira, 9 de março de 2011

REVISÃO DUPLA APOSENTADO DE 1988 A 1991

Aposentado de 88 a 91 tem revisão dupla


A Justiça Federal em Minas Gerais garantiu a um aposentado do INSS por invalidez uma dupla revisão, que elevou o seu benefício de R$ 1.600 para R$ 3.600 --um reajuste de 125%. Ele teve direito à revisão do buraco negro, válida para quem se aposentou entre 1988 e 1991, e à revisão pelo teto já que a média salarial que deu origem ao seu benefício foi limitada, na época da concessão, ao teto.





A decisão, de 10 de fevereiro deste ano, também mandou a Previdência pagar o novo valor de benefício em 40 dias, por meio de tutela antecipada (como é chamado, na Justiça, o pagamento da correção antes de uma decisão definitiva). No entanto, os atrasados (diferenças não pagas nos últimos anos) que, nesse caso, são de R$ 100 mil, serão depositados só após o julgamento final. O INSS deverá recorrer da decisão.



O segurado se aposentou por invalidez em 1995, mas o seu benefício foi originado de um auxílio-doença concedido entre 1988 e 1991. Segundo o advogado da ação, Diego Franco Gonçalves, do escritório Francisco Rafael Gonçalves Sociedade de Advogados, o auxílio teve perdas por conta de uma correção inflacionária errada aplicada pelo INSS (buraco negro) e ainda foi limitado ao teto previdenciário.



fonte: Livia Wachowiak Junqueira e Carolina Rangel

do Agora

Jorge Moisés
Despachante Previdenciario
(Orientado por ADVOGADOS)


terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

REDUÇÃO NO IMPOSTO DE RENDA DOS ATRASADOS DO INSS




                    JUSTIÇA REDUZ O IMPOSTO DE RENDA DOS ATRASADOS DO INSS


Decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região garante a cobrança menor do imposto ao retirar do cálculo os juros moratórios que incidem sobre a grana do segurado

Uma decisão da Justiça aumenta o valor que o segurado pode receber em atrasados do INSS ao reduzir a mordida do Imposto de Renda (IR) sobre a grana. De acordo com o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4), responsável pelo Sul do país, não pode haver incidência do IR sobre os juros de mora pagos com os atrasados (diferenças que deveriam ter sido pagas pela Previdência nos últimos cinco anos).

Para a Justiça, não deve haver mordida do Leão sobre os juros de mora porque eles são uma indenização paga ao segurado pela demora do julgamento do processo na Justiça.

“Os juros de mora constituem indenização pelo prejuízo resultante de um retardamento culposo no pagamento de determinada parcela devida”, afirma a decisão publicada no Diário Eletrônico da Justiça, no dia 4 de novembro. Por isso esses juros não são considerados como verba salarial e, portanto, estão livres da incidência do IR.

Os juros variam de acordo com o tempo de andamento da ação na Justiça, mas, em alguns casos, podem chegar a 30% dos atrasados.

Um segurado que tem R$ 30 mil de atrasados a receber, por exemplo, pode pagar R$ 1.228 de IR, com alíquota de 15% sobre o valor total. Se os juros representarem 30% dos atrasados, ou seja, R$ 9 mil, o IR seria cobrado apenas sobre o restante, ou seja, R$ 21 mil. Nesse caso, o IR seria de R$ 225 com alíquota de 7,5%, uma diferença de quase R$ 903.

Segundo um advogado previdenciário, um atrasado de R$ 350 mil, referente a um segurado que ficou sem receber o teto do INSS e cuja ação demorou para sair, os juros podem chegar a R$ 120 mil. Nesse caso, a devolução do IR pode ser de R$ 24.600 de imposto.

Segundo o advogado, desde 2009, os juros de mora são de 0,5% ao mês. “Antes de 2009 eram de 12% ao ano”, informou o especialista.

Veja como entrar com nova ação

O segurado que já pagou o IR sobre os atrasados e os juros de mora, precisará entrar com uma nova ação na Justiça para se livrar da mordida do Leão. O interessado deve procurar a Justiça Federal e entrar com um processo contra a Receita, com ou sem advogado.

Quem quer entrar no juizado sem advogado deve levar os seguintes documentos: cópia do cálculo dos atrasados (que está junto com o processo), declaração do IR, RG, CPF e comprovante de residência.

O segurado que está pensando em entrar com uma ação previdenciária pode pedir, no processo, que o juiz determine a não incidência do IR sobre os juros de mora. Assim, os atrasados já serão pagos sem a mordida do IR sobre os juros.



JUSTIÇA AUMENTA VALOR DOS

ATRASADOS

Os segurados que ganharam uma ação de concessão ou de revisão do benefício contra o INSS podem conseguir, na Justiça, um aumento de até 6% no valor dos atrasados. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicada no Diário Eletrônico da Justiça, impediu que a Previdência aplique, sobre os atrasados correção monetária negativa referente aos meses em que houve deflação.

A deflação ocorre quando, em um determinado mês, há uma inflação negativa, ou seja, os preços diminuem em vez de aumentar. Quando há deflação, o índice inflacionário é negativo (menor do que zero) e, ao incidir sobre os atrasados, reduz o seu valor.

Os atrasados são as diferenças que deveriam ter sido pagas pelo INSS nos últimos cinco anos. Sobre esse montante, há uma correção monetária para a recomposição das perdas causadas pela inflação.

Recuperar valor

O STJ argumenta que a correção monetária tem por objetivo recuperar o valor originário da moeda, corrigido pela inflação. Assim, o índice negativo distorce a correção e causa prejuízo ao segurado. Por isso, o STJ determina que, quando houver um índice negativo, o INSS deverá usar um fator de correção igual a zero.

O advogado responsável pelo processo afirma que o segurado pode ter um aumento de 4% a 6% nos atrasados. A decisão resgata o poder de compra do trabalhador e faz com que o valor da dívida do INSS não diminua.


FONTE: blog: DrªRaquel Diegoli, advogada desde 1997.

RECIFE,15/02/2011
JORGE MOISÉS
DESPACHANTE PREVIDENCIARIO
(Orientado por advogados)




quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011

APOSENTADOS POR INVALIDEZ TEM DIREITO A REVISÃO DA URV



O segurado do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que se aposentou por invalidez entre março de 1994 e fevereiro de 1997 e que antes recebia o auxílio-doença pode conseguir, na Justiça, a revisão da URV (Unidade Real de Valor), também conhecida como revisão do IRSM (Índice de Reajuste do Salário Mínimo).




Uma decisão do TRF 1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região), publicada no dia 25 de janeiro, deu sentença favorável a três segurados. Eles começaram a receber o auxílio-doença antes de março de 1994 e, depois dessa data, o benefício se transformou em aposentadoria por invalidez.



Os juízes que analisaram os casos entenderam que, ao transformar o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, o INSS deveria refazer os cálculos --e não apenas converter um benefício em outro. Com os novos cálculos, eles devem ter direito à revisão da URV --correção que pode garantir um aumento de até 39,67%, dependendo do mês e do ano da aposentadoria.



do agora 01/02/2011
Ana Magalhães
 
RECIFE, 02/02/2011
Jorge Moisés
Despachante previdenciario
(Orientado por ADVOGADOS0)

sexta-feira, 31 de dezembro de 2010

QUEM TEM DIREITO AO SALÁRIO MATERNIDADE


                          Salário-maternidade é o benefício a que tem direito as seguradas empregada, empregada doméstica, contribuinte individual e facultativa, por ocasião do parto, da adoção ou da guarda judicial para fins de adoção. A Previdência Social não exige carência para conceder esse benefício.

a segurada que exerce atividades concomitantes tem direito a um salário-maternidade para cada emprego;

a segurada aposentada que permanecer ou retornar à atividade tem direito ao pagamento do salário-maternidade;

no caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, é devido o salário-maternidade, de acordo com a Lei nº 10.421 de 15 de abril de 2002, publicada em 16 de abril de 2002, se a adoção ou o termo de guarda judicial para fins de adoção for igual ou posterior à publicação da Lei;
no caso de parto antecipado, o período de carência para as seguradas contribuinte individual e facultativa, será reduzido em número de contribuições equivalentes ao número de meses em que o parto foi antecipado;
nos casos em que a criança venha a falecer durante a licença-maternidade, o salário-maternidade não será interrompido;
em caso natimorto, o benefício será devido nas mesmas condições e prazos;

no caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico, é devido salário-maternidade correspondente a duas semanas, devendo ser requerido na Agência da Previdência Social;
a existência da relação de emprego (empregada e empregada doméstica) ou de contribuições (contribuinte individual e facultativa) é pré-requisito necessário para o direito ao salário-maternidade.
O auxílio-natalidade, benefício devido aos segurados e seguradas, quando do nascimento de filho(a) deixou de ser concedido desde 29/04/1995.

Quando é devido o salário-maternidade ?
a partir do 8º mês de gestação, comprovado através de atestado médico;
a partir da data do parto, com apresentação da Certidão de Nascimento;
a partir da data do deferimento da medida liminar nos autos de adoção ou da data da lavratura da Certidão de Nascimento do adotado.
Considera-se parto, o nascimento ocorrido a partir da 23ª semana (6° mês) de gestação, inclusive em caso de natimorto.

Que tipo de atestado médico é aceito?

Atestado fornecido por médico: do Sistema Único de Saúde - SUS;do serviço médico da empresa, ou por ela credenciada;

particular.Deverá ser apresentado o Atestado Médico original quando a licença-maternidade ocorrer antes do parto.

Onde requerer o salário-maternidade?

A segurada pode requerer o salário-maternidade pela Internet ou nas Agências da Previdência Social.
O requerimento do Salário-Maternidade só pode ser feito pela própria Segurada?

Pela Internet, pode ser solicitado pela segurada ou pelo seu empregador. Nas Agências da Previdência Social, se a própria segurada não puder solicitar, deve constituir um procurador. A procuração poderá ser particular e ter a autenticidade da assinatura reconhecida em cartório. O modelo de procuração pode ser encontrado na Internet ou nas Agências da Previdência Social.
O empregador poderá requerer o salário-maternidade pela Internet sem necessidade da apresentação de procuração para esse fim.



Quem paga o salário-maternidade?

A Empresa, para a segurada empregada, exceto nos casos de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, com a dedução do valor pago na Guia da Previdência Social, conforme a Lei nº 10.710 de 05/08/2003.

A Previdência Social, através da rede bancária, para a segurada empregada, nos casos de adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
A Previdência Social, através da rede bancária, em qualquer hipótese nos pedidos da empregada doméstica, contribuinte individual e facultativa.
Mediante convênio com a Empresa, Sindicato ou Entidade de aposentados devidamente legalizados, nos casos de adoção ou guarda judicial para fins de adoção
Em qualquer caso, será descontado mensalmente do salário-maternidade o valor da contribuição previdênciária devida pela segurada.
É de cinco anos o prazo para a segurada requerer o benefício, a contar da data do parto ou da adoção ou da guarda judicial para fins de adoção.

Para maior comodidade, a segurada pode informar pela Internet ou na Agência da Previdência Social, o número da conta e agência bancária em que deseja receber o benefício.

O empregador continua recolhendo a sua contribuição mensal normal referente a parte patronal, e se for o caso, a parte do custeio de acidentes do trabalho e de outras entidades, durante o recebimento pela empregada do salário maternidade.

Por quanto tempo se recebe o Salário-Maternidade?

Por 120 dias a partir do parto ou por definição médica, 28 dias antes e 91 dias após o parto.


No caso de adoção ou de guarda judicial para fins de adoção:

por 120 dias para criança de até um ano de idade;

por 60 dias para criança de um ano e um dia até quatro anos de idade ou

por 30 dias para criança de quatro anos e um dia até oito anos de idade.

Será devido o salário-maternidade à segurada mãe adotiva, ainda que já tenha havido pagamento de benefício semelhante à mãe biológica;

No caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção de mais de uma criança, simultaneamente, será devido o pagamento somente de um salário-maternidade, observando-se o direito segundo a idade da criança mais nova.

Nos casos em que houver necessidade de prorrogação por motivos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas(14 dias). A segurada deverá solicitar a prorrogação no ato do requerimento do salário-maternidade, na Agência da Previdência Social escolhida, apresentando Atestado Médico original, se for o caso.

Como é fixada a data de início do pagamento do benefício?

O início do pagamento do benefício, é fixado de acordo com o atestado médico. Se, a criança já tiver nascido, o início do benefício será na data de nascimento da criança; neste caso deve ser apresentada a cópia autenticada da certidão de nascimento.



No caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, a data do deferimento da medida liminar nos autos de adoção ou a data da lavratura da certidão de nascimento, segundo a Lei nº 10.421 de 15/04/2002.


Qual o valor do benefício?

para segurada empregada: valor mensal igual à sua remuneração integral, no mês de seu afastamento ou em caso de salário variável, igual à média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho, apurada conforme a lei salarial ou dissídio da categoria (art.393 da CLT). Não será considerado como salário variável o décimo terceiro salário ou férias, porventura recebidos;

para segurada empregada doméstica: valor correspondente ao do seu último salário de contribuição, que não será inferior ao do salário-mínimo e nem superior ao limite máximo do salário de contribuição.


para segurada contribuinte individual ou facultativa: um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em períodos não superior a quinze meses.

Salário variável é aquele recebido na forma de comissões, gratificações, horas extras, percentagens e abonos.

A liberação do pagamento do salário-maternidade é efetuada pela Agência da Previdência Social.

Será descontada, durante a percepção do salário-maternidade, a alíquota de contribuição da segurada contribuinte individual ou facultativa, equivalente a 20%, aplicada sobre o respectivo salário-de-benefício.

Quando cessa o Salário-Maternidade?

pelo falecimento da segurada.

Quando a Segurada Empregada tiver direito a receber parcelas de alteração salarial, mas já estiver em gozo do benefício Salário-Maternidade, poderá requerer revisão da renda mensal?

Sim. Os resíduos decorrentes de aumentos salariais, dissídios coletivos e outros, serão pagos pela Previdência Social, através de pedido de revisão, requerida na Agência da Previdência Social, escolhida no ato do requerimento. Devem ser apresentados documentos que comprovem a alteração salarial.

É de cinco anos o prazo para solicitar tal revisão, a contar da data em que deveriam ter sido pagas as parcelas.

O que acontece quando a empregada gestante é despedida?

Não havendo mais a relação de emprego, a Previdência Social não concederá o benefício salário-maternidade. O empregador, conforme o caso, efetuará os pagamentos nas indenizações trabalhistas.

Se a segurada recebe auxílio doença, este será suspenso na véspera do início do salário-maternidade.


Se não for possível cadastrar o requerimento do Salário-Maternidade pela Internet, compareça à Agência da Previdência Social e apresente os seguintes documentos: da Segurada Empregada, da Segurada Empregada Doméstica, da Segurada Contribuinte Individual ou Facultativa.




JORGE MOISÉS
Despachante Previdenciario (Orientado por ADVOGADOS)
informações ; site da previdência social
Recife,31/12/2010

domingo, 5 de dezembro de 2010

CAFÉ DA MANHÃ COM A DEPUTADA FEDERAL ANA ARRAES


O despachante previdenciário JORGE MOISÉS participou do café da manhã com as lideranças políticas de Camaragibe, onde se fazia presente o candidato MEIRA, a deputada federal Ana Arraes, coronel Luiz Meira, o candidato a vereador Carlinhos Caetano, o ex- prefeito de Camaragibe Paulo Santana e alguns presidentes de associações de bairros.
Foi muito importante a presença da deputada federal ANA ARRAES, na oportunidade a mesma anunciou em seu discurso compromisso com o povo de Camaragibe.

O que mais me chamou atenção foi o discurso do candidato MEIRA, nota-se que ele é um político serio e de grandes idéias para com o povo de Camaragibe, competente, seus projetos são focados na saúde, cultura, segurança e uma boa administração.










Camaragibe, 05/12/2010
Jorge Moisés

quarta-feira, 24 de novembro de 2010

LOAS - AMPARO SOCIAL AO IDOSO E A PESSOAS COM DIFICIÊNCIA


Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC-LOAS ao idoso e à pessoa com deficiência


O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC-LOAS, é um benefício da assistência social, integrante do Sistema Único da Assistência Social – SUAS, pago pelo Governo Federal, cuja a operacionaliização do reconhecimento do direito é do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e assegurado por lei, que permite o acesso de idosos e pessoas com deficiência às condições mínimas de uma vida digna.



QUEM TEM DIREITO AO BPC-LOAS:



- Pessoa Idosa - IDOSO: deverá comprovar que possui 65 anos de idade ou mais, que não recebe nenhum benefício previdenciário, ou de outro regime de previdência e que a renda mensal familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo vigente.



- Pessoa com Deficiência - PcD: deverá comprovar que a renda mensal do grupo familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo, deverá também ser avaliado se a sua deficiência o incapacita para a vida independente e para o trabalho, e esta avaliação é realizada pelo Serviço Social e pela Pericia Médica do INSS.



Para cálculo da renda familiar é considerado o número de pessoas que vivem na mesma casa: assim entendido: o requerente, cônjuge, companheiro(a), o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, pais, e irmãos não emancipados, menores de 21 anos e inválidos. O enteado e menor tutelado equiparam-se a filho mediante a comprovação de dependência econômica e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.



O benefício assistencial pode ser pago a mais de um membro da família desde que comprovadas todas a condições exigidas. Nesse caso, o valor do benefício concedido anteriormente será incluído no cálculo da renda familiar.



O benefício deixará de ser pago quando houver superação das condições que deram origem a concessão do benefício ou pelo falecimento do beneficiário. O benefício assistencial é intransferível e, portanto, não gera pensão aos dependentes.





Como requerer o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC-LOAS nas agências

Documentos Solicitados para pedir o benefício assistencial

Formulário para requerimento do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC-LOAS / Lei nº 8.742/93

Declaração sobre a composição do grupo e da renda familiar do idoso e da pessoa portadora de deficiência

Legislação específica:

Revisão do BPC-LOAS, art. 21 da Lei nº 8.742/1993

AUTORIA SITE DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
RECIFE, 24/11/2010
JORGE MOISES
Despachante Previdenciario
Orientado por ADVOGADOS