segunda-feira, 5 de março de 2012

DECISÃO DO STJ GARANTE BENEFÍCIO SOBRE 20 SALÁRIOS, MAIS DUAS CORREÇÕES REFERENTES À INFLAÇÃO

Trabalhadores que se aposentaram entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991 — período chamado de ‘buraco negro’ — e contribuíam pelo teto previdenciário à época podem ter direito a mais uma revisão de benefícios. Decisão do Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial 1.243.403, deu ganho para três tipos de revisões diferentes a um mesmo aposentado de Curitiba (PR).




Além da revisão do ‘buraco negro’, quando o INSS não aplicou a correção da inflação nos benefícios, o segurado teve reconhecido o direito à aposentadoria com base em 20 salários de contribuição. Antes da mudança da lei — 30 de junho de 1989 — que alterou o teto previdenciário para 10 salários de contribuição, o trabalhador já havia conquistado direito de se aposentar, atingido os 35 anos de tempo de serviço exigidos.



Dessa forma, era assegurado a ele se aposentar com base no antigo teto, e não ter o benefício reduzido às vésperas de se aposentar, por conta da mudança na lei.



Com base nesse entendimento, os ministros do STJ consideraram ainda que, sobre esse novo cálculo de aposentadoria, deveriam incidir os reajustes da inflação de cada ano sem ganho pelos 20 salários. A contar a partir de 1997, quando o trabalhador deu entrada no benefício.





Reajuste do teto



“Esta decisão é duplamente importante, pois reconhece o direito ao recebimento sobre mais de 10 salários para aqueles que tinham o direito adquirido às contribuições na classe 20 salários”, avalia Eurivaldo Neves Bezerra, advogado previdenciário.



Ele chama a atenção para outra vitória: atualização dos benefícios sobre demais emendas que mudaram o teto previdenciário — 20/1998 e 41/2003: “Se o teto aumentar, o reajuste deve ser repassado ao segurado, ainda que ele ganhe acima da média”.





Decadência não impediu revisão



Outro ponto interessante desse recurso especial do Superior Tribunal de Justiça é o entendimento do chamado ‘período decadencial’. O prazo de 10 anos estipulado pela Justiça para requerer revisão de um benefício não foi aplicado no caso do aposentado do Paraná.



Para os ministros do STJ, apesar de a lei ter sido criada em junho de 1997, o aposentado já era contribuinte da Previdência Social antes desse período. Logo, a lei não poderia prejudicar alguém que já estava inserido no sistema. E além da revisão do benefício, o segurado teve garantido os atrasados dos últimos cinco anos.



O período decadencial ainda divide opiniões entre os juízes do País. Essa questão será avaliada pelos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).





INSS: atendimento ampliado



O ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves Filho, e o presidente do Instituto Nacional do Seguro Social, Mauro Hauschild, assinaram ontem resolução que amplia o funcionamento das agências do INSS e reduz a jornada de trabalho dos servidores. A partir do dia 1º de março, os 650 postos da Previdência Social passarão a funcionar das 7h às 19h, ininterruptamente.



Já os servidores vão trabalhar em turnos alternados, de seis horas cada. A decisão faz parte de acordo fechado entre o INSS e representações de servidores, que reduz para 30 horas semanais a carga horária do pessoal que lida diretamente com o público.



Segundo o INSS, a ampliação do atendimento nas agências vai permitir a redução no fluxo de segurados que procuram os postos no horário de pico, entre 10h e 14h.





Por Aline Salgado







Fonte O Dia Online

sábado, 26 de novembro de 2011

APOSENTADO POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA TEM DIREIRO A REVISÃO DO FGTS

Justiça dá FGTS para aposentado por invalidez

Ana Magalhães
do Agora
Quem se aposentou por invalidez devido a acidente ou doença do trabalho tem o direito de continuar recebendo o depósito do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) do seu empregador, segundo entendimento da Justiça. O FGTS equivale a 8% do salário do trabalhador ou, no caso do aposentado, ao que ele estaria ganhando se estivesse na ativa.
O TST (Tribunal Superior do Trabalho), a mais alta instância da Justiça do Trabalho, dá decisão favorável ao segurado do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que recebe aposentadoria por invalidez acidentária. No entendimento do tribunal, a aposentadoria do trabalhador não significa um cancelamento do contrato de trabalho, mas apenas uma suspensão. E essa suspensão não significa o fim das obrigações trabalhistas.
Atualmente, o depósito do FGTS continua sendo pago pelo empregador quando o trabalhador fica afastado de maneira temporária recebendo o auxílio-doença acidentário --benefício pago pelo INSS a quem sofre doença ou acidente de trabalho.

Benefício especial de 97 até 2003 sai mais fácil

A TNU (Turma Nacional de Uniformização), que está acima dos juizados especiais federais, baixou o limite de ruídos de 90 para 85 decibéis para quem quer reconhecer o tempo especial entre 5 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003.
A turma divulgou ontem uma súmula (decisão com força de norma) que dá a contagem especial com 85 decibéis para atividades exercidas após março de 1997.
Para atividade anterior, o limite continua de 80 decibéis.
A decisão contraria o Superior Tribunal de Justiça, que só considera tempo especial entre 1997 e 2003 quando a exposição ao ruído é maior que 90 decibéis.
"Equivocadamente o STJ está decidindo pela aplicação do decreto 4.882, que reduz o nível de ruído para 85 decibéis, só após a sua publicação em 2003", afirma o advogado Carlos Renato Domingos.
"Agora, os recursos do INSS contra insalubridade acima de 85 decibéis serão automaticamente negados pela TNU", diz Domingos.

SÃO PAULO/26/11/2011

Luciano Bottini Filho
do Agora

quinta-feira, 13 de outubro de 2011

TAC e TEC taxas abusivas cobradas por bancos e financeiras



DA ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E EMISSÃO DE BOLETO E A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DESTES VALORES







As instituições financeiras no último ranking divulgado pelo PROCON/SP, figuraram dentre as 10 empresas que mais reclamações foram recebidas naquele órgão no ano de 2009, especificamente tais instituições constam na 2ª, 7º e 10ª posição.



Tal fato está aliado principalmente à cobrança das taxas de abertura de crédito e emissão de boleto bancário pelos Bancos e Instituições Financeiras, sendo que a autorização para esta cobrança reside especialmente nas Resoluções 3518/2007 e 3693/2009 do Banco Central que autorizam os Bancos e demais instituições financeiras a cobrarem as taxas de abertura de crédito e taxa de emissão de boleto bancário respectivamente, quando a cobrança destas estejam previstas no contrato celebrado entre as instituições financeiras e o consumidor, do contrário as resoluções proíbem a cobrança das referidas taxas.



Ou seja, as resoluções são taxativas quando proíbem a cobrança destas taxas, mas permitem que os bancos e instituições financeiras possam cobrá-las, desde que estejam previamente estabelecidas no contrato.



O Banco Central do Brasil é autarquia Federal que, dentre as funções estabelecidas pelo art. 10 da lei 4595/64 está a de disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias em todas as suas formas.



Pois bem, infere-se que as resoluções do Banco Central do Brasil acima referidas vão de encontro a jurisprudência da maioria dos Tribunais Estaduais de todo o Brasil que refutam a cobrança destas taxas por afronta direta ao Código de Defesa do Consumidor, bem como ao poder regulamentar da autarquia, uma vez que as resoluções ao autorizarem a cobrança destas taxas se tornam ilegais, formalmente, por não terem força de alterar a legislação vigente já que na estrutura hierárquica as leis se posicionam acima destas resoluções e materialmente, por não terem competência para legislar, apenas regulamentar e atinente ao seu objeto, sem afronta à legislação vigente, inclusive sobre outros ramos do Direito que não lhe são pertinentes, a exemplo do Direito do Consumidor.



O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seu art. 51 sobre as cláusulas abusivas, considerando-as nulas de pleno direito, e dentre estas cláusulas figura a do inciso IV a qual se refere a cláusula que: “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade”.



Nesse contexto, infere-se que os contratos de empréstimo, financiamento, leasing, dentre outros aplicados pelas instituições financeiras são catalogados como contratos de adesão que, na definição do art. 54 do CDC, seria aqueles: “cuja cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo”.



Ora, na medida em que o consumidor, parte hipossuficiente da relação, celebra o contrato com uma instituição financeira, não há possibilidade de se negociar, naquela situação, se a cláusula a ou b, é ilegal, mas, tão somente de dizer se aceita ou não aquela condição, justamente por se tratar de um contrato de adesão, feito por uma das partes, sem participação da outra. Assim sendo, a única possibilidade de se discutir aquela cláusula é em momento posterior, mediante ação revisional, com o fito de expurgar do ordenamento pátrio, situação que afronta a legislação pátria, inclusive pautada sob resoluções ilegais, como as acima citadas.



Em várias decisões a jurisprudência já vem afastando a cobrança das taxa de abertura de crédito e taxa de emissão de boleto bancário, por se tratar de ônus exclusivo do credor, não podendo o consumidor suportar esse fardo, uma vez que tais serviços já estão inclusos da prestação do serviço. Tal fato pode ser demonstrado nas jurisprudências a seguir transcritas:









CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. TABELA PRICE. ANATOCISMO. SÚMULA 121 STF. COBRAÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS DECORRENTES DA MORA. ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DE TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E DE EMISSÃO DE BOLETO. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.



1.Não se aplica extensivamente a todos os contratos bancários o disposto na Medida Provisória nº 2.170-36, permanecendo vedada a capitalização de juros embutida na Tabela Price, salvo as exceções legais. Inteligência da Súmula 121/STF.



2.É vedada a cobrança da comissão de permanência com os juros moratórios e com a multa contratual, bem como sua cumulação com a correção monetária e com os juros remuneratórios.

3.A cobrança da TAC contraria o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, sendo nula de pleno direito, havendo, ainda, expressa vedação legal à cobrança de Taxa de Emissão de Boleto.

4.A jurisprudência trilha firme caminho no sentido da necessidade de prova da má-fé da instituição financeira para acolher pleito de devolução em dobro de quantia indevidamente cobrada.

5.Recurso parcialmente provido.



(20090110012302APC, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em 03/03/2010, DJ 30/03/2010 p. 79) (Grifo Nosso)









O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, também se posiciona nesse sentido;



APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO CDC - RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA - JUROS REMUNERATÓRIOS MANTIDOS COMO PACTUADOS - INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL NÃO PERMITIDA - SÚMULA 121 DO STF -INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DE Nº 05/2007 JULGADO PELO TJ/SE - ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TAC E TEC - APELO PROVIDO PARCIALMENTE.



- Nos termos da Súmula 297 do STJ, ocorre relação de consumo entre cliente e instituição financeira (bancária ou de administração de cartões de crédito), sob a forma de prestação de serviços.



- Constatada a abusividade do contrato e incidente o CDC, afastam-se as cláusulas que ferem o equilíbrio da avença.



- Inexistência de juros remuneratórios abusivos, posto que inferiores à taxa média de mercado.



-É vedada a capitalização mensal de juros, mesmo quando expressamente pactuada. Súmula 121-STF.



- Na hipótese dos autos, não há previsão contratual de incidência de capitalização mensal, não obstante, tal prática deve ser alijada, por inexistir autorização legal para sua aplicação.



- A cobrança de Taxa de Abertura de Crédito, bem com de Tarifa de Emissão de Carnê/ Boleto Bancário é ilegal e abusiva, ambas possuem nítida natureza potestativa, na medida em que submetem os consumidores a suportarem, indevidamente, as imposições das Instituições Financeiras, em seu próprio prejuízo.



-Ônus da sucumbência pelo Apelado em virtude do Autor/Apelante decair de parte mínima. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 1850/2009, 21ª Vara Cível, Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, Relator: DES. OSÓRIO DE ARAUJO RAMOS FILHO, Julgado em 12/05/2009) Grifo nosso.















Pois bem, infere-se que o posicionamento da jurisprudência é no sentido de considerar as cláusulas que se referem a possibilidade de cobrança de taxas de abertura de crédito e de emissão de boleto bancário como nulas de pleno de direito e , via de conseqüência, pode-se concluir que consideram as Resoluções 3518/2007 e 3693/2009 do Banco Central do Brasil como ilegais.



Pode-se indicar como exemplo esdruxulo, mas que serve para visualizarmos de maneira simples a situação em apreço, seria a hipótese de você, caro leitor, querendo voltar para casa, após um dia estressante, chama um táxi, e ao chegar em sua residência o taxista, além de lhe cobrar o preço que consta no taxímetro, também lhe cobra o preço da gasolina gasta no trajeto. Ora, é fácil de concluir que, ao se contratar qualquer serviço, presumi-se que os custos da operação estão inclusos no preço do serviço, como no caso das instituições financeiras, que na verdade, querem transferir um ônus ao consumidor que na verdade é seu.



Verifica-se que há uma verdadeira má-fé por parte dos Bancos e Instituições Financeiras ao cobrarem estas taxas, uma vez que uma série de decisões vem sendo tomadas pelos Tribunais Estaduais, no sentido de afastarem a cobrança destas taxas e, mesmo assim, e em sentido contrário aos ditames da finalidade do Estado, qual seja, o interesse comum, o Banco Central do Brasil mantém a redação das resoluções 3518/2007 e 3693/2009, indo de encontro à finalidade estatal, à lei e à jurisprudência dos Tribunais.



Diametralmente ao posicionamento acima citado, existem decisões, inclusive do Superior Tribunal de Justiça que autorizam a cobrança destas taxas, desde que sejam cobradas pelos Bancos e Instituições dentro das taxas médias de mercado:



AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.



LICITUDE DA COBRANÇA. CUMULAÇÃO VEDADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.



PRESSUPOSTO NÃO-EVIDENCIADO. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. LEGITIMIDADE.



1. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário e a vedação à cobrança da taxa de abertura de crédito, à tarifa de cobrança por boleto bancário e ao IOC financiado dependem, respectivamente, da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado e da comprovação do desequilíbrio contratual.



2. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste.



3. É admitida a cobrança da comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Bacen.



4. Não evidenciada a abusividade das cláusulas contratuais, não há por que cogitar do afastamento da mora do devedor.



5. A simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstar a negativação do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes.



6. Agravo regimental desprovido.



(AgRg no REsp 1003911/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 11/02/2010) Grifo Nosso





Data vênia o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, entendo que nesta situação, as taxas são abusivas, independente de comprovação por parte do consumidor acerca da abusividade, pois, como já dito linhas atrás, o contrato assume a modalidade de adesão, não sendo possível a discussão das cláusulas, o que contribui para a natureza potestativa de algumas dessas cláusulas, não sendo o autor obrigado a arcar com tal ônus que é flagrantemente abusivo, pois a instituição financeira é responsável pelos serviços que fornece e já são cobrados juros desarrazoados no financiamento do valor, não existindo razão de ser para pagamento de taxa de abertura ou análise de crédito, seja lá o nome que for criado pela instituição.



Diante disso, dispõe o art. 42, parágrafo único do CDC que: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.



Na situação em epígrafe, não há como ser alegado engano justificável, uma vez que os Bancos e Instituições financeiras tem ciência da abusividade destas taxas e mesmo assim, com base nas resoluções ilegais do Banco Central do Brasil, permanecem a cobrar as referidas taxas, devendo o Poder Judiciário, no exercício da atividade jurisdicional afastar a cobrança destas taxas e aplicar a restituição em dobro destas quantias, evitando o enriquecimento ilícito destas instituições e resgatando a aplicação da boa-fé objetiva, atinente a essas relações contratuais.




Autoria : site JURIS WAY

PENSÃO MILITAR



                     A Pensão Militar É a importância paga, mensalmente, aos beneficiários do militar falecido ou assim considerado, nos termos da Lei. É de origem bicentenária (1795-período colonial, antes de surgir na Alemanha em 1883, o embrião da previdência social).




Os militares da união (da ativa e inativos) sempre contribuíram para a pensão militar. Todos os militares da união (da ativa e inativos) contribuem, mensalmente, com 7,5% para a pensão militar e com até 3,5% para a assistência médico-hospitalar, sobre os seus proventos. Vale destacar que os Art 142 e 144 da CF/88 estabelecem as atribuições das Forças Armadas e das Forças Auxiliares. As Forças Auxiliares possuem um sistema previdenciário vinculado aos Estados da Federação.



Mesmo quando na inatividade, o militar permanece vinculado à sua profissão. Nessa situação, o militar é classificado em dois segmentos bem distintos -a reserva e a reforma. Os militares na reserva estão sujeitos a leis militares, em especial ao Estatuto dos Militares e ao Regulamento Disciplinar, podendo ser mobilizados a qualquer momento. Esse elenco de especificidades, inerentes à profissão, enforma o aparato legal que regula as diferentes situações e relações do militar no Estado.



Portanto, ao se abordar o tema da remuneração dos militares na inatividade, devem ser consideradas as peculiaridades do ofício do militar, anteriormente analisadas.



A questão da remuneração dos militares federais na reserva e dos reformados, bem como das pensões, é percebida a partir de conceitos, de entendimentos e de uma suposta racionalidade que não se amparam na legislação vigente e nem na realidade.



O que se observa, quanto a essa discussão, na maioria das vezes, é um verdadeiro exercício de ficção e de total desconhecimento do assunto, que se tomam evidentes até mesmo no emprego de conceitos básicos. Assim, com muita frequência, constata-se a referência ao regime previdenciário dos militares.



Ora, os militares federais nunca tiveram e não têm um regime previdenciário estatuído, seja em nível constitucional, seja no nível da legislação ordinária. Essa característica é histórica no Brasil O Art. 142, da Constituição Federal, no inciso X do seu parágrafo 32, estabelece, literalmente, que a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, "consideradas as peculiaridades de suas atividades". Que significa isto? Significa que as condições de transferência do militar para a inatividade, inclusive os seus vencimentos, são estabelecidas a partir das peculiaridades das atividades do militar, peculiaridades essas que não são consideradas, portanto, apenas para efeitos de remuneração na ativa e de contrato de trabalho, mas se estendem às demais relações de trabalho do militar . Essa perspectiva é histórica, mais que centenária, na legislação brasileira.



As condições de transferência do militar para a inatividade e de percepção de pensões estão estabelecidas no Estatuto dos Militares (Lei n° 6.880, de 09 de dezembro de 1980), na Lei de Remuneração dos Militares (Medida Provisória n° 2.215-10, de 31 de agosto de 2001) e na Lei de Pensões (Lei n° 3.765 de 04 de maio de 1960).



Em todos esses diplomas legais e na própria Constituição Federal, como já foi dito, nunca houve e não há qualquer referência a sistema ou a regime previdenciário dos militares federais. Portanto, não há regime previdenciário dos militares e, logicamente, não há o que referir a equilíbrio atual do regime previdenciário dos militares federais, porque ele não existe e por essa razão, quase que ontológica, porque não existe, não pode ser predicado e, conseqüentemente, não pode ser contributivo, nem de repartição. A remuneração dos militares na inatividade, dos reformados e os da reserva, é total e integralmente custeada pelo Tesouro Nacional.



Portanto, os militares não contribuem para "garantir a reposição de renda" quando não mais puderem trabalhar. Essa garantia é totalmente sustentada pelo Estado. Os militares federais contribuem, sim, com 7,5% da sua remuneração bruta para constituir pensões, que são legadas aos seus dependentes e com 3,5 % , também da remuneração bruta, para fundos de Saúde. Cabe ressaltar que as origens da pensão militar, no Brasil, remontam ao Século XVIII, quando criado o Plano de Montepio Militar dos Oficiais do Corpo da Marinha, em 23 de setembro de 1795. Este documento foi o primeiro ensaio no sentido de assegurar à família do militar falecido assistência condigna e compatível com o ambiente social em que vivia. Portanto, o advento da pensão militar tem uma historicidade que antecede mesmo ao movimento previdenciário no Brasil, cuja origem é atribuída à Lei ELOY CHAVES de 1923.



O desenvolvimento histórico da legislação brasileira sobre pensões militares reforça sempre o sentido da constituição de um patrimônio que, após a morte do militar, será legado aos seus dependentes. É por isso que o militar contribui, durante toda a sua vida profissional e na inatividade, até a sua morte, para formar esse patrimônio. É necessário entender esses fundamentos que têm sustentado, historicamente, no Brasil, a instituição de pensão militar .



Não se trata de um sistema de repartição, em que um universo de contribuintes sustenta um universo de beneficiários. Essa visão é extemporânea à gênese da instituição da pensão e pode provocar decisões equivocadas e danosas. Inúmeros cálculos já realizados indicam que, com uma remuneração anual de 6%, os recursos arrecadados com essas contribuições atendem à despesa com a pensão do militar por toda a vida do seu cônjuge e dos seus filhos e, se considerarmos os descontos de 7,5 % sobre a remuneração bruta, procedimento em vigor a partir de dezembro de 2000, o capital acumulado suporta por tempo infinito o pagamento das pensões dos herdeiros do militar.



Outro aspecto que precisa ser esclarecido diz respeito a, aproximadamente, 40.000 pensões especiais decorrentes de múltiplos diplomas legais e que não se referem a militares nem têm a contrapartida de uma contribuição que a sustentem. No entanto, as despesas com essas pensões especiais são computadas à conta das pensões militares e correspondem a quase 34% desse total.



Tem sido também difundida pela mídia "a questão das filhas dos militares" que recebem, por todas as suas vidas, pensões. Desde de 29 de dezembro de 2000, não existe mais esse direito, que era também centenário. Todos os cidadãos que ingressaram nas Forças Armadas, a partir daquela data, não foram mais amparados pela antiga disposição legal. Estabeleceu-se, então, uma regra de transição para aqueles que, naquela data, já fossem militares.



Por essa regra, todos os que desejassem manter esse direito deveriam descontar 1,5% dos seus vencimentos brutos. Pois bem, segundo cálculos estimativos realizados pelo Ministério da Previdência e pelo Ministério do Planejamento, os recursos arrecadados, anualmente, seriam cerca de 170 milhões de reais e permitiriam superávit até o ano de 2017.



Cálculos mais precisos, porque baseados em dados decorrentes dos anos de 2001 e 2002, portanto reais, permitem afirmar que, provavelmente, esse sistema será superavitário até 2036, quando se inicia o seu período de extinção, em decorrência de a população do sistema atingir o limite previsível de sobrevida. Portanto, a intervenção nesse processo ocasionará a interrupção de um fluxo de receita anual de cerca de 120 milhões de reais, a devolução dos recursos já arrecadados e, com grande probabilidade, inúmeras demandas judiciais, que, certamente, decorreriam dessa medida.



Autoria
site do exercito brasileiro

AUXILIO DOENÇA CONTA TEMPO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL










Tempo de auxílio conta para a aposentadoria especial


Luciana Lazarini e Juliano Moreira


do Agora



A Justiça do Rio de Janeiro garantiu que o segurado que trabalha em uma atividade nociva à saúde tenha a contagem especial nos períodos em que recebeu qualquer tipo de auxílio-doença.



Para a decisão da 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, que saiu neste mês, o período de afastamento também deve contar como especial, e não só como comum.



Na aposentadoria especial, paga aos trabalhadores expostos a atividades prejudiciais à saúde, o segurado consegue o benefício com menos tempo de contribuição (25, 20 ou 15 anos).



Além disso, o valor do benefício é maior, já que não há desconto do fator previdenciário, índice que reduz as aposentadorias.

 
Jorge Moisés
Despachante previdenciario

domingo, 3 de julho de 2011

AÇÃO DE TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PARA INVALIDEZ



Ação rende até 40% para aposentado


Tese prevê que doença reduz expectativa de vida e elimina função do fator previdenciário

Rio - Uma nova ação contra o uso do fator previdenciário pode mudar a vida de muitos aposentados do INSS. Em alguns casos, representa revisão de 40% na Justiça, com atrasados de até cinco anos. A proposta pede a transformação da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria por invalidez. O modelo, que já reúne dezenas de processos, é defendido pelo advogado Périsson Andrade, que obteve as primeiras vitórias no afastamento do fator previdenciário na Justiça Federal.

“A aposentadoria por invalidez é concedida pela média integral dos salários de contribuição. Na ação, o fator previdenciário é contestado em sua constitucionalidade e afastado do cálculo, porque esse benefício não prevê o seu uso”, explica o especialista.

Andrade afirma que há muitos casos em que o segurado já deveria ter recebido o benefício por incapacidade. “Mas o INSS costuma negar, mesmo quando essa pessoa tem doença incapacitante. No entanto, a ação não se restringe a essa preexistência”, diz.

Uma derivação dessa tese é que, mesmo que tenha se aposentado por tempo de contribuição, mas apresentou diagnóstico de doenças crônicas depois disso (tipo câncer, diabetes, cardiopatias graves ou transplantes), o trabalhador pode pedir o afastamento do fator previdenciário.

“É um fato que sua expectativa de vida é menor em relação à do brasileiro comum. Assim, não é justo que ele receba um benefício menor por ter uma expectativa de vida irreal”, defende Périsson.




Pressão leva segurado a se aposentar

O advogado Périsson Andrade cita exemplo: segurado aposentado em julho de 2007, aos 54 anos, perdeu 40% do benefício, tendo contribuído por 35 anos. “Ele já foi beneficiário de auxílio-doença. Tentou conversão em aposentadoria por invalidez, sem sucesso. É portador de cardiopatia grave. Já tinha direito de se aposentar, sujeito ao fator, porque vivia pressionado, atento a sinais de demissão pelas sucessivas faltas motivadas por problemas de saúde. Muitos brasileiros vivem isso”, observa Andrade.



Sobrevida diferenciada

DOENÇA POSTERIOR

Em outro caso, uma pessoa pode ter tido a doença diagnosticada após a concessão. “Doença crônica é fator notoriamente redutor da expectativa de vida. Câncer não tem cura. A pessoa tem que fazer manutenção e check-up de ano em ano”, diz o advogado.



EXEMPLO

Segurada que se aposentou há cinco anos, aos 57, teve agora diagnóstico de câncer. O benefício dela caiu 40% com o fator. “Ela precisa de recursos, mais do que nunca, e não tem. Ela, além de diabética, tem câncer. Agora, pediu para converter em aposentadoria por invalidez”, justifica. A aposentadoria por invalidez retira o fator, que corta os benefícios em até 40%.



DOCUMENTAÇÃO
Guardar laudos e exames médicos que comprovem sua condição de saúde e a Carta de Concessão.
 
 

despachante previdenciário
Jorge Moisés



POR LUCIENE BRAGA

FONTE: O DIA ONLINE