quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013

Lei 10602 de 12 de dezembro de 2002 - Despachante Documentalista


Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
Mensagem de Veto
Dispõe sobre o Conselho Federal e os Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil (CFDD/BR) e os Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas dos Estados e do Distrito Federal (CRDD) são os órgãos normativos e de fiscalização profissional dos despachantes documentalistas, dotados de autonomia administrativa e patrimonial, com personalidade jurídica de direito privado.
§ 1o O Conselho Federal, com sede e foro na Capital da República, exerce jurisdição sobre todo o território nacional.
§ 2o Os Conselhos Regionais terão sede e foro no Distrito Federal, na Capital do Estado ou do Território em cuja base territorial exercer jurisdição.
§ 3o (VETADO)
§ 4o (VETADO)
Art. 2o A organização, a estrutura e o funcionamento do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Despachantes Documentalistas serão disciplinados em seus estatutos e regimentos, mediante decisão do plenário de seu Conselho Federal, composto pelos representantes de todos os seus Conselhos Regionais.
Art. 3o (VETADO)
Art. 4o (VETADO)
Art. 5o Não há hierarquia nem subordinação entre os Despachantes Documentalistas, servidores e funcionários públicos.
Art. 6o O Despachante Documentalista tem mandato presumido de representação na defesa dos interesses de seus comitentes, salvo para a prática de atos para os quais a lei exija poderes especiais.
Parágrafo único. O Despachante Documentalista, no desempenho de suas atividades profissionais, não praticará, sob pena de nulidade, atos privativos de outras profissões liberais definidas em lei.
Art. 7o As atuais diretorias do Conselho Federal e dos Regionais serão substituídas, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, por membros eleitos por sufrágio do qual participarão profissionais alcançados pelo disposto nesta Lei já habilitados a atuar junto a órgãos públicos, cuja inscrição junto ao respectivo Conselho fica assegurada.
Art. 8o (VETADO)
Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de dezembro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo de Tarso Ramos Ribeiro
Paulo Jobim Filho

Benefícios Indeferidos e Revisão de Aposentadoria


Aposentadoria Especial - Benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).
Aposentadoria por idade - Têm direito ao benefício os trabalhadores urbanos do sexo masculino a partir dos 65 anos e do sexo feminino a partir dos 60 anos de idade. Os trabalhadores rurais podem pedir aposentadoria por idade com cinco anos a menos: a partir dos 60 anos, homens, e a partir dos 55 anos, mulheres.
Aposentadoria por invalidez - Benefício concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento.
Aposentadoria por tempo de contribuição- Pode ser integral ou proporcional. Para ter direito à aposentadoria integral, o trabalhador homem deve comprovar pelo menos 35 anos de contribuição e a trabalhadora mulher, 30 anos. Para requerer a aposentadoria proporcional, o trabalhador tem que combinar dois requisitos: tempo de contribuição e idade mínima.
Auxilio-acidente- Benefício pago ao trabalhador que sofre um acidente e fica com seqüelas que reduzem sua capacidade de trabalho. É concedido para segurados que recebiam auxílio-doença. Têm direito ao auxílio-acidente o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurador especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não recebem o benefício.
Auxilio-doença - Benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos. No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, exceto o doméstico, e a Previdência Social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. Para os demais segurados inclusive o doméstico, a Previdência paga o auxílio desde o início da incapacidade e enquanto a mesma perdurar. Em ambos os casos, deverá ter ocorrido o requerimento do benefício.
Auxílio-reclusão - O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto. Não cabe concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto.
Pensão por morte - Benefício pago à família do trabalhador quando ele morre. Para concessão de pensão por morte, não há tempo mínimo de contribuição, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha qualidade de segurado.
Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC-LOAS ao idoso e à pessoa com deficiência - O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC-LOAS,  é um benefício da assistência social, integrante do Sistema Único da Assistência Social – SUAS, pago pelo Governo Federal, cuja a operacionaliização do reconhecimento do direito é do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e assegurado por lei, que permite o acesso de idosos e pessoas com deficiência às condições mínimas de uma vida digna.

                                       Fone: (81) 8707.0211- 92223788
                       Email: despachanteprevidenciario@hotmail.com

quarta-feira, 6 de fevereiro de 2013

Casamento é nulo se objetivo é recebimento de pensão

A Justiça Federal da Paraíba anulou os efeitos do casamento de um rapaz que, aos 26 anos de idade, casou-se com uma ex-servidora da Justiça Federal de 78 anos que sofria de Mal de Alzheimer. O matrimônio ocorreu em 2005 e, segundo a sentença, teve como único objetivo o recebimento da pensão por morte da idosa. Ela morreu em 2009 e sua aposentadoria era de R$ 9,5 mil. Segundo laudos médicos, ela não tinha capacidade de compreensão quando se casou. O processo transitou em julgado em dezembro do ano passado.
De acordo com depoimento do rapaz, a ideia do casamento partiu da ex-servidora, que dizia não ter ninguém a quem deixar a pensão. Eles se conheceram em 2004 e se casaram um ano depois. Segundo o processo, o casal não mantinha relações sexuais nem outros contatos íntimos, como abraços e beijo na boca. Após a morte da servidora, o rapaz disse que iniciou relacionamento com a sobrinha dela e que “por ironia do destino” acabou se tornando companheiro da parente de sua ex-mulher. Antes de morrer, a ex-servidora assinou procuração pública para sua sobrinha.
“Tudo decorreu do entendimento equivocado da instituidora do benefício de que a pensão seria integrante de seu patrimônio”, afirmou a juíza Cristiane Mendonça Lage, da 3ª Vara Federal. Na sentença, ela diz que a ex-servidora otpou por “eleger” um pensionista “muito provavelmente porque não havia alternativa jurídica para destinar a pensão à sobrinha”.
Por conta disso, a juíza considerou haver vício no casamento e desobrigou a União de conceder a pensão por morte ao rapaz. Ao fundamentar sua decisão, ela citou o artigo 167, parágrafo 1º, inciso II, do Código Civil, que diz haver simulação de negócio jurídico quando contiver “declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira”.
Apesar de os médicos terem dito que a ex-servidora não tinha capacidade de compreender o que acontecia na época do casamento, a juíza federal disse que a questão central não era essa, mas o intuito declarado de receber a futura pensão, o que leva à "caracterização de casamento simulado". 
Em suas alegações, a AGU disse que a própria segurada sequer incluiu o suposto companheiro como dependente em seu plano de saúde. "Não há dúvidas que o casamento simulado entre jovem saudável e pessoa de idade avançada e doente para fins de benefício previdenciário viola o Regime Jurídico dos Servidores Públicos, previsto na Lei 8.112/1990", destacou a defesa da União.
O rapaz chegou a apresentar uma apelação contra a decisão. Entretanto, ao ler a sentença, convenceu-se de seus fundamentos jurídicos e desistiu do recurso.
Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0000510-26.2010.4.05.8200

Fonte: CONJUR

TRF-3 envia para concilição ações em que o INSS recorreu

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região ampliou a remessa de processos ao gabinete de conciliação da corte. A medida entra em vigor com a Resolução 466, do presidente Newton de Lucca, publicada na última quarta-feira (30/1).
A resolução prevê que serão remetidos ao Gabinete de Conciliação da corte os processos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos quais houve concessão do benefício em primeira instância e o INSS conste como apelante.
A medida do dia 30 altera a Resolução 460/2012 e determina os períodos de registro dos processos afetados. Serão remetidos ao gabinete de conciliação as ações de aposentadoria por invalidez registradas no TRF-3 entre 16 e 31 de outubro de 2012 e os processos de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez registrados nos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro deste ano.
O objetivo da medida é acelerar o Programa de Conciliação do TRF-3. Além dos processos por aposentadoria por invalidez e auxílio doença, a aposentadoria por idade rural e salário-maternidade também são distribuídos diretamente ao gabinete de conciliação.

Fonte: CONJUR

Novo fundo de previdência de servidores federais vale a partir de hoje

Os servidores públicos que ingressarem no Executivo a partir desta segunda-feira (4) estarão sob as normas do novo regime previdenciário do setor, informou a ministra do Planejamento, Orçamento e Gestão, Miriam Belchior. Ela reforçou que também a partir de hoje todos o funcionalismo da ativa "poderá aderir ao Fundo de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe)".

Com isso, avaliou Miriam, haverá "maior justiça previdenciária", ao "reduzir a disparidade entre o regime geral [da Previdência Social] e o regime próprio do serviço público".

No novo modelo, quem entrar no serviço público ganhando acima do teto do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), atualmente em R$ 4,1 mil, não poderá receber da Previdência o salário integral ao se aposentar, segundo o Ministério do Planejamento. Para receber mais que o teto, deverá contribuir para o fundo complementar.

A medida visa reduzir o déficit da previdência dos servidores públicos federais, que fechou 2012 em mais de R$ 60 bilhões. Atendendo menos pessoas, esse regime gera um resultado negativo muito maior que o do INSS, que teve um déficit de aproximadamente R$ 40 bilhões no ano passado.

"Vamos ter um ganho fiscal muito grande com a redução do déficit previdenciário do setor público", afirmou a ministra. "Dessa forma, o governo será ?desonerado' para investir em outras áreas fundamentais", disse. O Funpresp será um dos maiores fundos da América Latina e, de acordo com a ministra, "será um player importante para gerar poupança" no país.

Em publicação do "Diário Oficial da União" de hoje, a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) aprovou o regulamento do Funpresp-Exe.

A lei que instituiu o novo regime de previdência para os servidores públicos foi sancionada em abril do ano passado. A ideia inicial do governo era criar um fundo único para todos os três Poderes. Mas durante a tramitação do projeto de lei no Congresso Nacional a entidade foi desmembrada em três.

O diretor-presidente do Funpresp-Exe, Ricardo Pena, explicou que a entidade abriu a possibilidade para a adesão de servidores do Ministério Público da União, da Câmara dos Deputados, do Senado e do Tribunal de Contas da União. Mas o Ministério Público optou pelo fundo de previdência do Judiciário.

A entidade para o Legislativo deve ser criada em breve, completou a ministra Miriam Belchior.

(Thiago Resende | Valor)

Fonte: UOL Economia 

Idosos têm mais chances de antecipar o precatório

Os credores de precatórios da Prefeitura e do Estado de São Paulo com idade acima de 60 anos ou com doenças graves poderão entrar na fila de prioridades em mais de um processo envolvendo o mesmo órgão devedor.
A decisão é do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) e altera a prática de 2010 do Tribunal de Justiça de SP de restringir a uma única vez o direito do credor entrar na lista de prioridade.
"É muito comum ter mais de um processo contra um mesmo órgão. Esses credores têm prioridade no recebimento do precatório. Porém, antes, eles podiam receber, de forma antecipada, em apenas um processo e tinham de esperar o desenrolar dos demais", diz o advogado Vitor Boari, sócio do Dabul e Reis Lobo Sociedade de Advogados e secretário do Madeca (Movimento dos Advogados em Defesa dos Credores do Poder Público).

Fonte: Agora/SP

Assistência gratuita depende de comprovação de renda

Se o autor da ação se recusa a comprovar, documentalmente, seus rendimentos perante o juiz, pode ter indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita. Foi a conclusão a que chegou o juiz convocado Jorge André Pereira Gailhard, que atua na 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao manter entendimento de primeiro grau, que negou o benefício. A decisãomonocrática foi tomada dia 17 de dezembro.
A pedido do juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande, o autor de uma Ação Revisional de Contrato, movida contra o Banco Panamericano, entregou a comprovação do "estado de desemprego". O juiz, entretanto, observou que esta situação já vigorava quando o autor conseguiu o financiamento do veículo e assumiu as prestações.
"Ora, é sabido que as instituições financeiras exigem comprovação de renda para conceder o financiamento. Destarte, não é crível que a parte autora, desde a época da contratação, não possuísse rendimentos. Assim, determino que seja comprovado nos autos, documentalmente, os rendimentos percebidos, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita", escreveu no despacho, datado de 6 de agosto de 2012. O autor, entretanto, não providenciou os comprovantes.
Presunção relativa
Ao se insurgir contra o despacho do juiz, no Agravo de Instrumento interposto no TJ-RS, o autor sustentou que tem direito à assistência judicial gratuita porque recebe renda mensal inferior a 10 salários-mínimos. E mais: que não precisa demonstrar estado de miserabilidade, bastando apenas a Declaração de Pobreza, como dispõe o artigo 4° da Lei 1.060/50.
O juiz convocado Jorge André Pereira Gailhard disse que a simples Declaração de Pobreza ou de insuficiência econômica goza de presunção relativa, cabendo à parte, inclusive por conta de determinação judicial, comprovar os seus rendimentos, para poder obter o benefício. Isso porque o dia a dia da atividade jurisdicional, destacou, demonstra o abuso nos pedidos do benefício, destinado exclusivamente às pessoas pobres ou com insuficiência de recursos, ainda que de forma momentânea.
No caso concreto, a negativa em comprovar os rendimentos importa em suspeita contra a declaração de que não possui condições de arcar com as custas processuais , observou o relator do caso, ao indeferir o Agravo.
"Outrossim, como se percebe da inicial da ação, o agravante contraiu financiamento para a aquisição de um veículo. E, para obter o financiamento junto à instituição financeira, o agravante comprovou alguma renda. Assim, não teria por que não comprovar seus rendimentos no processo judicial, como determinado pelo Magistrado singular", encerrou Gailhard.
Clique aqui para ler a decisão do TJ-RS.

Fonte: CONJUR

INSS muda regras e prazos para perícias nos casos de doenças


INSS muda regras e prazos para perícias nos casos de doenças
O INSS mudou a regra para o agendamento de perícias médicas em pedidos de concessão de auxílio-doença.
A partir de agora, quem tiver uma solicitação do benefício negada pelo perito não poderá agendar novo exame no prazo de 30 dias.
A diretora de saúde do trabalhador do INSS, Verusa Guedes, afirma que a medida pretende acelerar o atendimento dos segurados que ainda não foram examinados.
Quem não concordar com o resultado do exame terá o direito de solicitar nova avaliação com um perito, desde que apresente um fato novo, como complicações relacionadas ao problema de saúde adquirido, outros exames ou comprovantes da doença.
A instrução derruba também a regra que dizia que o exame de reconsideração não poderia ser feito pelo mesmo médico da perícia inicial.
Segundo Verusa Guedes, em 2012, dos 7,3 milhões de perícias médicas realizadas no Brasil, 23% eram "repetições": os mesmos segurados que já tinham passado por uma primeira perícia agendaram novo exame.
No levantamento do INSS foi identificado o caso de um segurado que passou por 17 perícias iniciais no mesmo mês.

Fonte: Folha de S.Paulo

BOLSA FAMÍLIA NÃO ELIMINA A MISÉRIA, DIZ BANCO MUNDIAL


Sozinho, Bolsa Família não elimina miséria, diz Banco Mundial
A presidente Dilma Rousseff disse há duas semanas que o país vai erradicar a pobreza extrema até o início de 2014. Na última sexta-feira, ela reiterou o compromisso e pediu ajuda aos prefeitos para cadastrar a população no programa Bolsa Família.
Num momento de economia fraca, vale acrescentara informação de que o dinheiro que as famílias miseráveis recebem diretamente do governo teve papel secundário na elevação da renda dos que saíram dessa situação, conforme aponta um estudo recente do Banco Mundial.
Diferentemente do que aconteceu no México e em alguns outros países da América Latina, no Brasil o fator que mais contribuiu para que 17 milhões de pessoas saíssem da pobreza extrema na década passada foi o aumento da renda obtida no próprio trabalho, mostra a pesquisa.
No caso do Brasil, 52% desse aumento veio do rendimento que as famílias obtiveram com o trabalho; 32% vieram de doações e programas de transferência de renda (como o Bolsa Família). Os 16% restantes se referem a mudanças na composição da família – por exemplo, quando um filho atinge idade de trabalhar e passa a colaborar com a renda do domicílio.Intitulado “A renda do trabalho é responsável pela redução da pobreza?”, o estudo identificou de onde veio o aumento da renda das pessoas que saíram da situação de miséria – entendidas pelo Banco Mundial como aquelas que vivem com menos de US$ 2,50 por dia.
“O que contribuiu mais expressivamente [para a redução da pobreza extrema no Brasil] foi a renda do trabalho”, disse ao blog o brasileiro João Pedro Azevedo, economista sênior do Banco Mundial e um dos autores da pesquisa.
Segundo ele, as famílias que receberam o benefício, mas não conseguiram ao mesmo tempo aumentar a renda do trabalho, não saíram da miséria; apenas reduziram o grau de extrema pobreza, mas sem superar a faixa de ganhos de US$ 2,50 por dia.
Nesse estudo, o Banco Mundial não analisou os possíveis efeitos indiretos das políticas de transferência de renda. Por exemplo, se um vendedor passou a ganhar mais porque seus clientes receberam Bolsa Família e passaram a gastar mais, esse aumento de renda foi registrado apenas como uma conquista dele por meio do próprio trabalho.
Pelas contas da instituição, o número de pessoas que vivem com menos de US$ 2,50 por dia passou de 45,5 milhões em 2000 para 28,4 milhões em 2010.
América Latina
As outras grandes economias da América Latina que reduziram a pobreza seguiram um caminho um pouco diferente do Brasil, segundo o estudo. No México e na Argentina, a renda não proveniente do trabalho teve uma importância igual ou até maior do que aquela que vem do emprego, conforme mostra o gráfico abaixo. El Salvador foi o país onde as políticas de transferência de renda tiveram maior impacto.


De onde veio o dinheiro das pessoas que saíram da miséria*

País
Renda do trabalho
Renda não proveniente do trabalho (doações, transferências, programas sociais)
Renda obtida com mudanças na composição da família
Panamá
56
35
9
Colômbia
55
35
10
Honduras
55
8
37
Brasil
52
32
16
Paraguai
50
-7
57
Equador
47
28
25
Argentina
40
39
21
Costa Rica
34
41
25
Chile
28
40
32
México
19
49
32
El Salvador
-12
68
44

Fonte: UOL Economia