terça-feira, 26 de junho de 2012

Morre o engenheiro Luiz Gonzaga Perazzo

Faleceu, na manhã desta terça-feira o ex-presidente da Celpe e da Compesa, Luiz Gonzaga Perazzo. O engenheiro morreu por volta das 8h depois de cair do 16º andar do prédio onde morava, o Edifício Maria Dulce, localizado na Avenida Domingos Ferreira, no bairro de Boa Viagem, zona sul do Recife.







A polícia está investigando as circunstâncias da morte



A polícia está investigando as circunstâncias da morte. Uma viatura do Instituto de Criminalística (IC) está no local.



Funcionários do prédio disseram que antes do ocorrido, Luiz Gonzaga e a esposa, Mércia, saíram de casa para caminhar na praia, como de costume. Familiares e amigos do casal foram à residência da família. Segundo alguns deles, a esposa estaria no apartamento, em estado de choque.



Perazo também foi secretário executivo de Minas e Energia em Pernambuco e chegou a ser convidado no ano de 2012 para assumir o ministério da pasta.







A Compesa já se pronunciou pelas redes sociais, via twitter: "Lamentamos a morte do ex-presidente da Compesa,Luiz Gonzaga Perazzo,ocorrida esta manha. Atuou na empresa de 2003 a 2007.


fonte: Diário de Pernambuco

domingo, 17 de junho de 2012

JFPE faz mutirão para processos de servidores aposentados

A Justiça Federal em Pernambuco vai realizar, durante a próxima semana, um mutirão com processos de servidores aposentados contra a União. São ações que estão na Segunda Turma Recursal, nas quais os autores pedem equiparação aos servidores ativos nos valores de determinadas gratificações (GDATA, GDPGTAS, GDASST e GDPST).




Os trabalhos começam a partir das 10 horas, havendo apenas um intervalo das 12 às 14h30. As audiências vão acontecer no 9º andar do edifício-sede da JFPE (na Av. Recife, 6250, Jiquiá), enquanto as partes serão atendidas no 10º andar, onde será feita uma triagem.



Dependendo do resultado dos trabalhos, novos mutirões poderão ser realizados. As intimações estão sendo feitas através dos advogados e também por telegramas dirigidos diretamente às partes interessadas.



A lista dos processos incluídos no mutirão, assim como os horários de suas respectivas audiências, pode ser conferida aqui.



Seção de Comunicação Social -JFPE

INFORMAÇÃO SITE DA JUSTIÇA FEDERAL

quarta-feira, 13 de junho de 2012

DECISÃO JUDICIAL: INSS publica sentença da ACP nº 5019632-23.2011.404.7200, sobre salário-maternidade para mães adotantes




DECISÃO JUDICIAL: INSS publica sentença da ACP nº 5019632-23.2011.404.7200, sobre salário-maternidade para mães adotantes




O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS torna público que, em cumprimento à sentença de procedência proferida na ACP nº 5019632-23.2011.404.7200, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Florianópolis/SC, os benefícios de salário-maternidade em manutenção ou concedidos com fundamento no art. 71-A da Lei nº 8.213/91 (casos de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção), passarão a ser devidos pelo prazo de 120 (cento e vinte dias), independentemente da idade do adotado, desde que cumpridos os demais requisitos legais para a percepção do benefício. Nos casos de salário-maternidade em manutenção, a prorrogação do prazo para 120 dias será efetivada de ofício pelo INSS, independentemente de requerimento administrativo da segurada.



Acesse a íntegra da referida sentença: http://www.previdencia.gov.br/arquivos/office/4_120601-160912-602.pdf





Fonte: INSS






AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5019632-23.2011.404.7200/SC


AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

SENTENÇA

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente ação

civil pública contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com

o objetivo de: a) reconhecer e declarar a inconstitucionalidade do artigo 71-A,

segunda parte da Lei 8.213/91, b) ordenar à ré, sob pena de multa, que conceda

salário-maternidade de 120 dias às seguradas que adotaram ou obtiveram a

guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente independentemente

da idade do adotado, b) ordenar à ré, sob pena de multa, que prorrogue o

benefício do salário-maternidade, até que atinja o período de 120 dias, das

seguradas que adotaram ou que obtiveram a guarda judicial para fins de adoção e

que se encontram em gozo do referido benefício, independentemente da idade da

criança ou adolescente adotado, d) a fixação de multa no valor de R$ 10.000,00

(dez mil reais) para cada caso comprovado de descumprimento da determinação

judicial em desfavor do INSS; e) seja a ré compelida a promover ampla

divulgação da sentença de procedência, ao menos duas vezes em jornal de ampla

circulação nacional ou estadual, bem como no seu sítio na internet por tempo

mínimo de 90 (noventa) dias, tudo a ser comprovado nos autos.

Afirma que até o ano de 2002 não havia no ordenamento jurídico

brasileiro nenhum dispositivo legal que garantisse expressamente à segurada da

previdência social que adotasse ou obtivesse guarda judicial para fins de adoção

o direito à licença-maternidade e ao salário-maternidade. Relata que referidos

direitos somente foram reconhecidos formalmente com a entrada em vigor da Lei

nº 10.421/02, que modificou o art. 392-A da Consolidação das Leis do Trabalho -

CLT, que previa licença-maternidade somente para as gestantes (mães

biológicas), e acrescentou à Lei 8.213/91, que dispõe sobre os planos de

benefícios da previdência social, o art. 71-A. Sustenta que existe um número

elevado de crianças que se encontram destituídas do poder familiar, vivendo em

instituições mantidas pelo Estado à espera de um novo lar. Salienta que a maior

parte delas, porém, crescerá nesses abrigos públicos, uma vez que famílias que

teriam condições de adotá-las deixam de fazê-lo em razão do medo, do

preconceito e de vários outros mitos associados à adoção. Juntou documentos.

Postergada a análise do pedido de antecipação de tutela, foi

indeferido o pedido de sigilo processual.

O Ministério Público Federal interpôs embargos de declaração.

Mantida a decisão inicial, o INSS foi citado e contestou. Suscitou

preliminar de litispendência. Questionou a legitimidade do Ministério Público

Federal para propor ação contra o INSS. Sustentou a inadequação da via eleita

para obter declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade de lei ou ato

normativo, usurpando-se a competência do STF. Afirmou que as leis que

concedem vantagens, mormente pecuniárias, são aplicadas de forma estrita, não

cabendo ao intérprete alargar sua área de incidência. Salientou que não se

procede a extensão de benefícios por analogia ou interpretação extensiva.

Ressaltou que não há qualquer direito de extensão do artigo 71-A da Lei

8.213/91, para que fosse ordenado que a autarquia concedesse o benefício de

salário-maternidade de 120 dias às seguradas que adotaram ou obtiveram guarda

independente da idade da criança, sem previsão legal. Argumentou que há

empecilho de ordem constitucional a afastar a atuação do Judiciário como

legislador positivo, o primado da independência e harmonia entre os poderes.

Argumentou que a discriminação de prazo não tem por objetivo distinguir o filho

adotivo e tampouco diferenciar a família formada pela adoção da família ligada

por vínculos biológicos. Referiu que as razões para diferenciação dos prazos são

a ausência de necessidade de recuperação da saúde da mulher pela ausência de

parto e o fato de crianças maiores de um ano não dependerem de amamentação

ou alimentação equivalente. Aduziu que ao empregador caberá custear o

afastamento da empregada e não à Previdência, sob pena de violação à exigência

constitucional de existência prévia de fonte de custeio. Salientou que

impossibilidade de extensão do prazo do benefício sem a previsão de fonte de

custeio encontra suporte na reserva do possível fática e jurídica. Juntou

documentos.

Houve réplica.

Os autos foram conclusos para sentença.

É o relatório.

Passo a fundamentar e decidir.

Não há que se falar em litispendência em relação à Ação Civil

Pública ajuizada junto à Justiça Federal de São Miguel do Oeste, eis que a

abrangência buscada na ação movida junto àquela subseção está restrita à sua

área de atuação, ao contrário do que ocorre nestes autos, em que se busca a coisa

julgada em âmbito nacional, ou subsidiariamente, em âmbito estadual. Neste

caso, as ações deverão ser reunidas neste Juízo, que é o Juízo da capital do

Estado, competente para apreciar um pedido mais abrangente. É o que já decidiu

a Jurisprudência:

Processo

AG 200201000024419AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 200201000024419

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS

Sigla do órgão

TRF1

Órgão julgador

QUINTA TURMA

Fonte

e-DJF1 DATA:24/09/2010 PAGINA:43

Decisão

A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

COMPETÊNCIA POR CONTINÊNCIA (CPC, ART. 104). 1. Em se tratando de

ação civil pública, a competência do Juiz Federal da Capital de Minas Gerais abrange

toda a área territorial do Estado. Assim é que, proposta, na Seção Judiciária de Minas

Gerais, ação civil pública com o objetivo de que sejam anuladas as autuações, e as

penalidades respectivas, feitas pelo antigo DNER nas rodovias federais da região dessa

unidade federativa e, tendo sido ajuizada outra ação civil pública com objeto menos

abrangente na Subseção Judiciária de Uberlândia, impõe-se a reunião de ambas as

demandas, em face da prevenção por continência (CPC, art. 104). Precedente. 2.

Agravo de instrumento provido para determinar a remessa dos autos do processo

originário (n. 2001.38.03.00.3196-9/MG) ao Juízo da 18ª Vara Federal da Seção

Judiciária de Minas Gerais - Belo Horizonte, por prevenção ao Processo n.

2001.38.00.015839-0. ACÓRDÃO

De outra parte, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a

matéria previdenciária é de grande relevância social, sendo o Ministério Público

Federal parte legítima para ajuizar ação civil pública em tais casos. Com efeito,

cabe ao Ministério Público tentar combater distorções existentes na sociedade,

protegendo interesses de incapazes e desvalidos, sendo um dos fins das leis

previdenciárias justamente dar guarida à população nestas situações de carência e

imprevidência, quando a educação e manutenção de pessoas incapazes está em

jogo. Cito o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

Processo

RESP 200901028441RESP - RECURSO ESPECIAL - 1142630

Relator(a)

LAURITA VAZ

Sigla do órgão

STJ

Órgão julgador

QUINTA TURMA

Fonte

DJE DATA:01/02/2011

Decisão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA

do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a

seguir, por unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento. Os Srs.

Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com a Sra. Ministra

Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO

CIVIL PÚBLICA DESTINADA À TUTELA DE DIREITOS DE NATUREZA

PREVIDENCIÁRIA (NO CASO, REVISÃO DE BENEFÍCIOS). EXISTÊNCIA DE

RELEVANTE INTERESSE SOCIAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO

MINISTÉRIO PÚBLICO. RECONHECIMENTO. 1. Para fins de tutela jurisdicional

coletiva, os interesses individuais homogêneos classificam-se como subespécies dos

interesses coletivos, previstos no art. 129, inciso III, da Constituição Federal.

Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Por sua vez, a Lei Complementar n.º 75/93

(art. 6.º, VII, a) e a Lei n.º 8.625/93 (art. 25, IV, a) legitimam o Ministério Público à

propositura de ação civil pública para a defesa de interesses individuais homogêneos,

sociais e coletivos. Não subsiste, portanto, a alegação de falta de legitimidade do

Parquet para a ação civil pública pertinente à tutela de direitos individuais

homogêneos, ao argumento de que nem a Lei Maior, no aludido preceito, nem a Lei

Complementar 75/93, teriam cogitado dessa categoria de direitos. 2. A ação civil

pública presta-se à tutela não apenas de direitos individuais homogêneos concernentes

às relações consumeristas, podendo o seu objeto abranger quaisquer outras espécies de

interesses transindividuais (REsp 706.791/PE, 6.ª Turma, Rel.ª Min.ª MARIA

THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 02/03/2009). 3. Restando caracterizado o

relevante interesse social, os direitos individuais homogêneos podem ser objeto de

tutela pelo Ministério Público mediante a ação civil pública. Precedentes do Pretório

Excelso e da Corte Especial deste Tribunal. 4. No âmbito do direito previdenciário (um

dos seguimentos da seguridade social), elevado pela Constituição Federal à categoria de

direito fundamental do homem, é indiscutível a presença do relevante interesse social,

viabilizando a legitimidade do Órgão Ministerial para figurar no polo ativo da ação

civil pública, ainda que se trate de direito disponível (STF, AgRg no RE AgRg/RE

472.489/RS, 2.ª Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 29/08/2008). 5. Tratase,

como se vê, de entendimento firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a

quem a Constituição Federal confiou a última palavra em termos de interpretação de

seus dispositivos, entendimento esse aplicado no âmbito daquela Excelsa Corte também

às relações jurídicas estabelecidas entre os segurados da previdência e o INSS,

resultando na declaração de legitimidade do Parquet para ajuizar ação civil pública em

matéria previdenciária (STF, AgRg no AI 516.419/PR, 2.ª Turma, Rel. Min.

GILMAR MENDES, DJe de 30/11/2010). 6. O reconhecimento da legitimidade do

Ministério Público para a ação civil pública em matéria previdenciária mostra-se

patente tanto em face do inquestionável interesse social envolvido no assunto, como,

também, em razão da inegável economia processual, evitando-se a proliferação de

demandas individuais idênticas com resultados divergentes, com o consequente

acúmulo de feitos nas instâncias do Judiciário, o que, certamente, não contribui para

uma prestação jurisdicional eficiente, célere e uniforme. 7. Após nova reflexão sobre o

tema em debate, deve ser restabelecida a jurisprudência desta Corte, no sentido de se

reconhecer a legitimidade do Ministério Público para figurar no polo ativo de ação

civil pública destinada à defesa de direitos de natureza previdenciária. 8. Recurso

especial desprovido.

Por outro lado, não vislumbro hipótese de usurpação de

competência do Supremo Tribunal Federal, já que o objetivo principal desta ação

não é a declaração de inconstitucionalidade do texto legal, mas a correção do agir

do INSS, que supostamente está a descumprir a Constituição e a prejudicar

crianças que ficarão sem o acompanhamento dos pais adotivos. Com efeito, o

Ministério Público apenas requereu a declaração de inconstitucionalidade

incidenter tantum, no caso concreto. Assim, o Supremo Tribunal Federal terá

toda liberdade para reapreciar a matéria através de recurso extraordinário ou

mesmo através de ação direta inconstitucionalidade, não havendo qualquer

usurpação de competência da Suprema Corte. Neste sentido já decidiu o

Supremo Tribunal Federal em caso semelhante:

Processo

Rcl 600Rcl - RECLAMAÇÃO

Relator(a)

NÉRI DA SILVEIRA

Sigla do órgão

STF

Descrição

Votação: por maioria, vencido o Min. Marco Aurélio. Resultado: julgada improcedente

a Reclamação, ficando sem efeito a medida liminar concedida. Acórdãos citados: Rcl-

337 (RTJ-164/832), Rcl-410 (RTJ-144/713), Rcl-434 (RTJ-154/13), Rcl-597, Rcl-602

(RTJ-184/408), ADI-493 (RTJ-143/724). Número de páginas: (57). Análise:(JBM).

Revisão:(). Inclusão: 29/06/04, (JVC). ..DSC_PROCEDENCIA_GEOGRAFICA: SP -

SÃO PAULO

Ementa

EMENTA: - Reclamação. 2. Ação civil pública contra instituição bancária, objetivando

a condenação da ré ao pagamento da 'diferença entre a inflação do mês de março de

1990, apurada pelo IBGE, e o índice aplicado para crédito nas cadernetas de poupança,

com vencimento entre 14 a 30 de abril de 1990, mais juros de 0,5% ao mês, correção

sobre o saldo, devendo o valor a ser pago a cada um fixar-se em liqüidação de sentença'.

3. Ação julgada procedente em ambas as instâncias, havendo sido interpostos recursos

especial e extraordinário. 4. Reclamação em que se sustenta que o acórdão da Corte

reclamada, ao manter a sentença, estabeleceu 'uma inconstitucionalidade no plano

nacional, em relação a alguns aspectos da Lei nº 8024/1990, que somente ao Supremo

Tribunal Federal caberia decretar'. 5. Não se trata de hipótese suscetível de confronto

com o precedente da Corte na Reclamação nº 434-1 - SP, onde se fazia inequívoco que

o objetivo da ação civil pública era declarar a inconstitucionalidade da Lei nº

7.844/1992, do Estado de São Paulo. 6. No caso concreto, diferentemente, a ação

objetiva relação jurídica decorrente de contrato expressamente identificado, a qual

estaria sendo alcançada por norma legal subseqüente, cuja aplicação levaria a ferir

direito subjetivo dos substituídos. 7. Na ação civil pública, ora em julgamento, dá-se

controle de constitucionalidade da Lei nº 8024/1990, por via difusa. Mesmo admitindo

que a decisão em exame afasta a incidência de Lei que seria aplicável à hipótese

concreta, por ferir direito adquirido e ato jurídico perfeito, certo está que o acórdão

respectivo não fica imune ao controle do Supremo Tribunal Federal, desde logo, à vista

do art. 102, III, letra b, da Lei Maior, eis que decisão definitiva de Corte local terá

reconhecido a inconstitucionalidade de lei federal, ao dirimir determinado conflito de

interesses. Manifesta-se, dessa maneira, a convivência dos dois sistemas de controle de

constitucionalidade: a mesma lei federal ou estadual poderá ter declarada sua

invalidade, quer, em abstrato, na via concentrada, originariamente, pelo STF (CF, art.

102, I, a), quer na via difusa, incidenter tantum, ao ensejo do desate de controvérsia,

na defesa de direitos subjetivos de partes interessadas, afastando-se sua incidência no

caso concreto em julgamento. 8. Nas ações coletivas, não se nega, à evidência, também,

a possibilidade da declaração de inconstitucionalidade, incidenter tantum, de lei ou

ato normativo federal ou local. 9. A eficácia erga omnes da decisão, na ação civil

pública, ut art. 16, da Lei nº 7347/1997, não subtrai o julgado do controle das instâncias

superiores, inclusive do STF. No caso concreto, por exemplo, já se interpôs recurso

extraordinário, relativamente ao qual, em situações graves, é viável emprestar-se,

ademais, efeito suspensivo. 10. Em reclamação, onde sustentada a usurpação, pela

Corte local, de competência do Supremo Tribunal Federal, não cabe, em tese, discutir

em torno da eficácia da sentença na ação civil pública (Lei nº 7347/1985, art. 16), o

que poderá, entretanto, constituir, eventualmente, tema do recurso extraordinário. 11.

Reclamação julgada improcedente, cassando-se a liminar

No que concerne ao mérito, entendo que o Princípio da Legalidade

não pode ser analisado isoladamente, como pretende o INSS. Com efeito, a

Constituição Federal é um todo, que deve ser interpretado em conjunto. Assim, o

administrador público tem a obrigação de analisar se determinada lei não violará

frontalmente a Constituição, devendo corrigir seus rumos quando houver

prejuízo a crianças ou adolescentes, os quais são especialmente protegidos por

nossa Carta Magna.

Assim sendo, o Poder Executivo ao vislumbrar a

inconstitucionalidade manifesta de um texto legal, poderá editar uma medida

provisória para corrigir o equívoco, não sendo dado ao INSS violar a

Constituição sob o argumento de que estaria cumprindo o Princípio da

Legalidade.

De outra parte, não vislumbro qualquer inobservância ao Princípio

da Separação dos Poderes. Ao Poder Judiciário cabe analisar a

constitucionalidade das leis e verificar no caso concreto se o agir do INSS está a

respeitar os preceitos constitucionais. Caso tal argumento prosperasse, seria

proibido ao Poder Judiciário examinar os atos do INSS, ficando a autarquia

previdenciária livre para agir, sem que precisasse observar o texto constitucional,

o que seria absurdo, já que haveria violação ao Estado Democrático de Direito. O

Poder Judiciário, assim, está a exercer sua função precípua, a de fazer valer a

Constituição, não permitindo que nossa Carta Magna seja apenas um mero papel,

destituído de qualquer valor ou eficácia na vida diária. Por conseguinte, o Poder

Judiciário, ao fundamentar suas decisões, está a atuar no âmbito de sua

competência, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal:

Processo

RE 170782RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator(a)

MOREIRA ALVES

Sigla do órgão

STF

Descrição

Votação: Unânime. Resultado: Não conhecido. Número de páginas: (21).

Análise:(ARL). Revisão:(RCO/AAF). Inclusão: 20/07/00, (MLR). Alteração: 01/02/06,

(SVF). ..DSC_PROCEDENCIA_GEOGRAFICA: RS - RIO GRANDE DO SUL

Ementa

EMENTA: Educação. Calendário rotativo. - A única questão constitucional

prequestionada foi a da alegada ofensa ao princípio da separação de Poderes. -

Inexistência dessa violação, porquanto, no caso, o Poder Judiciário, por ter considerado

o ato da Administração como ilegal e abusivo, fundamentando essa conclusão, se

limitou a situar-se no terreno de sua competência. Recurso extraordinário não

conhecido.

Quanto ao mérito propriamente dito, o artigo 71-A da Lei 8213/91,

acrescido pela Lei 10.421/02 prevê a concessão de salário-maternidade à

adotante e à mulher que obtiver a guarda para fins de adoção nos seguintes

termos:

'À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda

judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo

período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade, de

60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e

de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.

(incluído pela Lei nº 10.421, de 15.04.2002)'

É certo que a Constituição Federal tutela somente a licença à

gestante, sendo o direito à adotante estendido por opção legislativa. Todavia, tal

argumento não é capaz de afastar a discriminação inconstitucional que foi

conferida aos filhos adotados.

Por outro lado, não vislumbro razoabilidade no argumento de que

as razões de diferenciação são a ausência de necessidade de recuperação da saúde

da mulher e o fato de que as crianças maiores de um ano não dependem de

amamentação. É que uma criança adotada precisa de um período de aclimatação

e adaptação à nova família, sendo indispensável a presença do pai, mãe ou

responsável nos primeiros meses de adoção. O sucesso da adoção dependerá do

total acolhimento e atenção dada pela mãe ao seu novo filho. Para isso, é preciso

tempo e dinheiro. Assim, ao não conceder tempo e recursos para seja

perfectibilizada tal adaptação, o Estado está a desestimular a prática da adoção,

sabendo que existem muitas crianças maiores de um ano de idade que precisam

de proteção e atenção para sair das ruas e se tornarem cidadãs.

Com efeito, o artigo 227, § 6º da Constituição Federal

expressamente proibiu qualquer discriminação, seja de qualquer tipo, entre os

filhos adotivos e biológicos, como se percebe:

'Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por

adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer

designações discriminatórias relativas à filiação.'

Por conseguinte, não vislumbro dúvidas de que a equiparação de

direitos entre os filhos adotados e os biológicos deva ser absoluta e total, sob

pena de agressão à vontade do legislador constituinte, que exprimiu uma clareza

inquestionável.

Neste sentido já decidiu o Tribunal Regional Federal em caso

análogo, reconhecendo o direito do auxílio-natalidade aos servidores adotantes,

como se infere:

Processo

APELREEX 200671000217512APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME

NECESSÁRIO

Relator(a)

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Sigla do órgão

TRF4

Órgão julgador

QUARTA TURMA

Fonte

D.E. 01/03/2010

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª

Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do

agravo retido, dar parcial provimento à apelação do Sindicato, à apelação da União e à

remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo

parte integrante do presente julgado.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SINDICATO. LEGITIMIDADE

ATIVA AD CAUSAM. AUXÍLIO-NATALIDADE. SERVIDOR ADOTANTE.

POSSIBILIDADE. SENTENÇA. ABRANGÊNCIA ESTADUAL. HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS. VALOR FIXO. 1.O artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece

a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e

interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa

legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos

reconhecidos aos seus filiados. Por se tratar de típica hipótese de substituição

processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos. 2. O direito à

percepção de auxílio-natalidade por servidor adotante é matéria controvertida, porque

ao princípio da isonomia opõem-se os da legalidade e da reserva orçamentária, todos de

status constitucional e relevância jurídica equivalente. Não obstante, considerando a

finalidade da norma legal - arts. 185, I, a, e 196 da Lei nº 8.112, de 1991 - de prover as

necessidades imediatas daquele que passou a compor a unidade familiar, necessidades

estas que, por serem próprias de qualquer criança, não se distinguem pelo vínculo

(biológico ou afetivo) estabelecido com o servidor, tenho que a solução mais adequada

é concedê-lo também ao servidor adotante. Em que pese o característico nascimento de

filho seja essencial ao legislador, ter um filho, seja pelo vínculo biológico do

nascimento, seja pela adoção, acarreta despesas ao servidor, o que justifica a percepção

do auxílio pecuniário. 3. A Constituição Federal equiparou os filhos adotados aos

naturais, proibindo qualquer tipo de discriminação, ao dispor que 'os filhos, havidos ou

não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações,

proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.' (Art. 227, § 6°, da

CF). 4. Em se tratando de ação coletiva proposta por Sindicato de âmbito estadual,

representativa dos trabalhadores do Poder Judiciário no Rio Grande do Sul, quaisquer

que sejam os órgãos a que estejam vinculados, os efeitos da sentença somente alcançará

os associados com domicílio no Estado (art. 8º, III, da CF, c/c artigo 2º-A da Lei nº

9.494/97, acrescentada pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/08/2001). 5. O

quantum fixado na sentença a título de honorários advocatícios, por irrisório, não

remunera, condignamente, o trabalho desenvolvido pelos profissionais que atuaram no

feito. Em se tratando de litígio que envolve matéria singela e exclusivamente de direito,

a dispensar produção de provas, o mais razoável é estabelecer um valor fixo, porque,

além de o artigo 20, § 4º, do CPC, não impor a fixação de percentual incidente sobre o

montante da condenação, neste caso, a adoção desse parâmetro seria temerário, ante a

inexistência de elementos para estimá-lo (sendo absolutamente desconhecido) e o

número significativo de substituídos abrangidos no título judicial.

De qualquer forma, é sabido que não é obrigação do empregador

estimular a adoção de crianças. Ao contrário, é obrigação do Estado conferir um

ambiente saudável às crianças. As crianças que não possuem pais devem ser

adotadas, sem o que não poderão ter uma família, ficando privadas de uma

educação saudável com afeto e respeito que somente uma família pode conceder.

Assim, não cabe ao empregador custear o afastamento da

empregada que deseja adotar uma criança, já que o estímulo às adoções cuida-se

de política pública de proteção às crianças e adolescentes sem amparo.

Por conseguinte, a regra da falta de custeio ou da reserva do

possível não é aplicável no caso concreto, já que está em jogo o direito à

dignidade humana. Tal caso poderia ser comparado ao já julgado pelo Supremo

Tribunal Federal, em que se obrigou o Município de São Paulo a fornecer

creches para todas as crianças menores de cinco anos de idade. Mesmo que não

haja previsão orçamentária para tanto, é o Princípio da Dignidade Humana que

está em jogo, não podendo se alegar o Princípio da Reserva do Possível para se

inibir ou desestimular a educação e adoção de crianças em estado de desamparo.

Cite-se a seguinte decisão do Supremo Tribunal Federal, que entendeu que os

interesses da criança devem ser preservados e não devem ser limitados por

questões orçamentárias:

Processo

ARE-AgR 639337ARE-AgR - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM

AGRAVO

Relator(a)

CELSO DE MELLO

Sigla do órgão

STF

Decisão

A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do

voto do Relator. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Ausentes,

justificadamente, o Senhor Ministro Ayres Britto e, licenciado, o Senhor Ministro

Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 23.08.2011.

Descrição

- Acórdãos citados: RE 99978 ED, RE 410715 AgR, RE 411518 AgR, RE 436996 AgR,

AI 474444 AgR, RE 495740 TAR, RE 595595 AgR; RTJ 90/516, RTJ 147/994, RTJ

152/612, RTJ 153/1019, RTJ 158/693, RTJ 161/992, RTJ 164/158, RTJ 173/335, RTJ

174/687, RTJ 175/1212, RTJ 183/818, RTJ 185/794, RTJ 186/703, RTJ 199/1219; RT

808/253; RF 370/297; STJ: REsp 201378, REsp 784188, REsp 810017. - Decisões

monocráticas citadas: ADPF 45, ADI 1484, RE 401673, RE 431773, RE 436996, AI

455802, AI 475571, AI 583136, AI 583553. - Legislação estrangeira citada: Art. 22;

Art. 25, nº 1 e nº 2 da Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana de 1948. -

Decisão estrangeira citada: Acórdão nº 39/84 do Tribunal Constitucional Português.

Fonte: Acórdãos do Tribunal Constitucional. vol. 3/95-131, 117-118, 1984, Imprensa

Nacional, Lisboa. Número de páginas: 48. Análise: 04/10/2011, SEV. Revisão:

13/10/2011, ACG. ..DSC_PROCEDENCIA_GEOGRAFICA: SP - SÃO PAULO

Ementa

E M E N T A: CRIANÇA DE ATÉ CINCO ANOS DE IDADE - ATENDIMENTO EM

CRECHE E EM PRÉ-ESCOLA - SENTENÇA QUE OBRIGA O MUNICÍPIO DE

SÃO PAULO A MATRICULAR CRIANÇAS EM UNIDADES DE ENSINO

INFANTIL PRÓXIMAS DE SUA RESIDÊNCIA OU DO ENDEREÇO DE

TRABALHO DE SEUS RESPONSÁVEIS LEGAIS, SOB PENA DE MULTA

DIÁRIA POR CRIANÇA NÃO ATENDIDA - LEGITIMIDADE JURÍDICA DA

UTILIZAÇÃO DAS 'ASTREINTES' CONTRA O PODER PÚBLICO - DOUTRINA -

JURISPRUDÊNCIA - OBRIGAÇÃO ESTATAL DE RESPEITAR OS DIREITOS

DAS CRIANÇAS - EDUCAÇÃO INFANTIL - DIREITO ASSEGURADO PELO

PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 208, IV, NA REDAÇÃO DADA

PELA EC Nº 53/2006) - COMPREENSÃO GLOBAL DO DIREITO

CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO - DEVER JURÍDICO CUJA EXECUÇÃO SE

IMPÕE AO PODER PÚBLICO, NOTADAMENTE AO MUNICÍPIO (CF, ART. 211,

§ 2º) - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA INTERVENÇÃO DO PODER

JUDICIÁRIO EM CASO DE OMISSÃO ESTATAL NA IMPLEMENTAÇÃO DE

POLÍTICAS PÚBLICAS PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO - INOCORRÊNCIA DE

TRANSGRESSÃO AO POSTULADO DA SEPARAÇÃO DE PODERES -

PROTEÇÃO JUDICIAL DE DIREITOS SOCIAIS, ESCASSEZ DE RECURSOS E A

QUESTÃO DAS 'ESCOLHAS TRÁGICAS' - RESERVA DO POSSÍVEL, MÍNIMO

EXISTENCIAL, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E VEDAÇÃO DO

RETROCESSO SOCIAL - PRETENDIDA EXONERAÇÃO DO ENCARGO

CONSTITUCIONAL POR EFEITO DE SUPERVENIÊNCIA DE NOVA

REALIDADE FÁTICA - QUESTÃO QUE SEQUER FOI SUSCITADA NAS

RAZÕES DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO -PRINCÍPIO 'JURA NOVIT CURIA' -

INVOCAÇÃO EM SEDE DE APELO EXTREMO - IMPOSSIBILIDADE -

RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. POLÍTICAS PÚBLICAS, OMISSÃO

ESTATAL INJUSTIFICÁVEL E INTERVENÇÃO CONCRETIZADORA DO

PODER JUDICIÁRIO EM TEMA DE EDUCAÇÃO INFANTIL: POSSIBILIDADE

CONSTITUCIONAL. - A educação infantil representa prerrogativa constitucional

indisponível, que, deferida às crianças, a estas assegura, para efeito de seu

desenvolvimento integral, e como primeira etapa do processo de educação básica, o

atendimento em creche e o acesso à pré-escola (CF, art. 208, IV). - Essa prerrogativa

jurídica, em conseqüência, impõe, ao Estado, por efeito da alta significação social de

que se reveste a educação infantil, a obrigação constitucional de criar condições

objetivas que possibilitem, de maneira concreta, em favor das 'crianças até 5 (cinco)

anos de idade' (CF, art. 208, IV), o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades

de pré-escola, sob pena de configurar-se inaceitável omissão governamental, apta a

frustrar, injustamente, por inércia, o integral adimplemento, pelo Poder Público, de

prestação estatal que lhe impôs o próprio texto da Constituição Federal. - A educação

infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda criança, não se expõe, em

seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da

Administração Pública nem se subordina a razões de puro pragmatismo governamental.

- Os Municípios - que atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação

infantil (CF, art. 211, § 2º) - não poderão demitir-se do mandato constitucional,

juridicamente vinculante, que lhes foi outorgado pelo art. 208, IV, da Lei Fundamental

da República, e que representa fator de limitação da discricionariedade políticoadministrativa

dos entes municipais, cujas opções, tratando-se do atendimento das

crianças em creche (CF, art. 208, IV), não podem ser exercidas de modo a

comprometer, com apoio em juízo de simples conveniência ou de mera oportunidade, a

eficácia desse direito básico de índole social. - Embora inquestionável que resida,

primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e

executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, ainda

que em bases excepcionais, determinar, especialmente nas hipóteses de políticas

públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas, sempre que os

órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político- -jurídicos que

sobre eles incidem em caráter impositivo, vierem a comprometer, com a sua omissão, a

eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura

constitucional. DESCUMPRIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DEFINIDAS EM

SEDE CONSTITUCIONAL: HIPÓTESE LEGITIMADORA DE INTERVENÇÃO

JURISDICIONAL. - O Poder Público - quando se abstém de cumprir, total ou

parcialmente, o dever de implementar políticas públicas definidas no próprio texto

constitucional - transgride, com esse comportamento negativo, a própria integridade da

Lei Fundamental, estimulando, no âmbito do Estado, o preocupante fenômeno da erosão

da consciência constitucional. Precedentes: ADI 1.484/DF, Rel. Min. CELSO DE

MELLO, v.g.. - A inércia estatal em adimplir as imposições constitucionais traduz

inaceitável gesto de desprezo pela autoridade da Constituição e configura, por isso

mesmo, comportamento que deve ser evitado. É que nada se revela mais nocivo,

perigoso e ilegítimo do que elaborar uma Constituição, sem a vontade de fazê-la

cumprir integralmente, ou, então, de apenas executá-la com o propósito subalterno de

torná-la aplicável somente nos pontos que se mostrarem ajustados à conveniência e aos

desígnios dos governantes, em detrimento dos interesses maiores dos cidadãos. - A

intervenção do Poder Judiciário, em tema de implementação de políticas

governamentais previstas e determinadas no texto constitucional, notadamente na área

da educação infantil (RTJ 199/1219-1220), objetiva neutralizar os efeitos lesivos e

perversos, que, provocados pela omissão estatal, nada mais traduzem senão inaceitável

insulto a direitos básicos que a própria Constituição da República assegura à

generalidade das pessoas. Precedentes. A CONTROVÉRSIA PERTINENTE À

'RESERVA DO POSSÍVEL' E A INTANGIBILIDADE DO MÍNIMO

EXISTENCIAL: A QUESTÃO DAS 'ESCOLHAS TRÁGICAS'. - A destinação de

recursos públicos, sempre tão dramaticamente escassos, faz instaurar situações de

conflito, quer com a execução de políticas públicas definidas no texto constitucional,

quer, também, com a própria implementação de direitos sociais assegurados pela

Constituição da República, daí resultando contextos de antagonismo que impõem, ao

Estado, o encargo de superá-los mediante opções por determinados valores, em

detrimento de outros igualmente relevantes, compelindo, o Poder Público, em face

dessa relação dilemática, causada pela insuficiência de disponibilidade financeira e

orçamentária, a proceder a verdadeiras 'escolhas trágicas', em decisão governamental

cujo parâmetro, fundado na dignidade da pessoa humana, deverá ter em perspectiva a

intangibilidade do mínimo existencial, em ordem a conferir real efetividade às normas

programáticas positivadas na própria Lei Fundamental. Magistério da doutrina. - A

cláusula da reserva do possível - que não pode ser invocada, pelo Poder Público, com o

propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas

definidas na própria Constituição - encontra insuperável limitação na garantia

constitucional do mínimo existencial, que representa, no contexto de nosso

ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa

humana. Doutrina. Precedentes. - A noção de 'mínimo existencial', que resulta, por

implicitude, de determinados preceitos constitucionais (CF, art. 1º, III, e art. 3º, III),

compreende um complexo de prerrogativas cuja concretização revela-se capaz de

garantir condições adequadas de existência digna, em ordem a assegurar, à pessoa,

acesso efetivo ao direito geral de liberdade e, também, a prestações positivas originárias

do Estado, viabilizadoras da plena fruição de direitos sociais básicos, tais como o direito

à educação, o direito à proteção integral da criança e do adolescente, o direito à saúde, o

direito à assistência social, o direito à moradia, o direito à alimentação e o direito à

segurança. Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana, de 1948 (Artigo

XXV). A PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL COMO OBSTÁCULO

CONSTITUCIONAL À FRUSTRAÇÃO E AO INADIMPLEMENTO, PELO PODER

PÚBLICO, DE DIREITOS PRESTACIONAIS. - O princípio da proibição do retrocesso

impede, em tema de direitos fundamentais de caráter social, que sejam desconstituídas

as conquistas já alcançadas pelo cidadão ou pela formação social em que ele vive. - A

cláusula que veda o retrocesso em matéria de direitos a prestações positivas do Estado

(como o direito à educação, o direito à saúde ou o direito à segurança pública, v.g.)

traduz, no processo de efetivação desses direitos fundamentais individuais ou coletivos,

obstáculo a que os níveis de concretização de tais prerrogativas, uma vez atingidos,

venham a ser ulteriormente reduzidos ou suprimidos pelo Estado. Doutrina. Em

conseqüência desse princípio, o Estado, após haver reconhecido os direitos

prestacionais, assume o dever não só de torná-los efetivos, mas, também, se obriga, sob

pena de transgressão ao texto constitucional, a preservá-los, abstendo-se de frustrar -

mediante supressão total ou parcial - os direitos sociais já concretizados.

LEGITIMIDADE JURÍDICA DA IMPOSIÇÃO, AO PODER PÚBLICO, DAS

'ASTREINTES'. - Inexiste obstáculo jurídico-processual à utilização, contra entidades

de direito público, da multa cominatória prevista no § 5º do art. 461 do CPC. A

'astreinte' - que se reveste de função coercitiva - tem por finalidade específica compelir,

legitimamente, o devedor, mesmo que se cuide do Poder Público, a cumprir o preceito,

tal como definido no ato sentencial. Doutrina. Jurisprudência.

Doutrina

Neste sentido, o Excelso Pretório deixou bem claro que não é

possível ao Estado transigir quando se está em jogo o direito das crianças e

adolescentes. Com efeito, é indispensável que a criança adotada possua um

contato e uma intimidade nos primeiros meses de adoção, a fim de que possa se

adaptar à nova vida e se adequar à nova família. Se o pai ou mãe passar o dia no

trabalho e não der a acolhida e o carinho necessário nos primeiros meses, é

possível que a adoção não tenha sucesso, ficando o futuro da criança adotada

perdido, podendo tal ser humano estar sujeito ao mundo da criminalidade e das

drogas, o que seria extremamente prejudicial e indesejável para toda a sociedade.

Assim, o legislador não pode transigir e conferir um tratamento

diferenciado aos filhos adotados, pois estaria sendo irresponsável,

desestimulando a adoção de crianças desamparadas e sem futuro, as quais

poderiam ter um rumo com o acolhimento e educação em uma família estável.

Por conseguinte, os custos com que o INSS arcará com tal benefício

são ínfimos, se compararmos aos benefícios com a educação que terão as

crianças adotadas, as quais necessitam de um período de adaptação. Somente o

contato constante com os pais nos primeiros meses de adoção é que permitirá que

a adoção tenha êxito. Sem tal estímulo, o INSS estaria a estimular a desagregação

familiar, prejudicando justamente aquelas crianças que precisam de mais tempo e

dedicação dos pais, até porque uma adoção não é uma situação simples de

acolhimento e adaptação. As relações humanas são complexas e difíceis, não

podendo se resumir a números da Previdência. Não pode o Estado se pautar em

números e orçamento para decidir quando se trata do Princípio da Dignidade

Humana.

Saliente-se que a urgência na apreciação e cumprimento da

demanda é fundamental, pois a cada dia em que a discriminação é praticada uma

criança adotada poderá ficar privada do contato com sua nova família, o que

constitui perigo de dano irreparável.

Ante o exposto, julgo procedente o pedido veiculado pelo

Ministério Público Federal para deferir o pedido de antecipação de tutela,

com efeitos nacionais, para determinar:

a) seja suspensa a aplicação do disposto no artigo 71-A da Lei

8.213/91 para considerar a licença-maternidade à mãe adotiva como período de

120 (cento e vinte) dias independentemente da idade do adotado;

b) à ré, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao dia,

que conceda salário-maternidade de 120 (cento e vinte) dias às seguradas que

adotaram ou que obtiveram a guarda judicial para fins de adoção de criança ou

adolescente independentemente da idade do menor, devendo o cumprimento da

decisão ser comprovado nos autos no prazo de dez dias;

c) à ré, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao dia,

que prorrogue o benefício do salário-maternidade, até que atinja o período de 120

dias, das seguradas que adotaram ou que obtiveram a guarda judicial para fins de

adoção e que se encontram em gozo do referido benefício, independentemente da

idade da criança ou adolescente adotado, devendo a comprovação do

cumprimento desta decisão ser comprovado nos autos dentro de dez dias;

d) fixo a multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada caso

comprovado de descumprimento da determinação judicial em desfavor do INSS;

e) seja a ré compelida a promover ampla divulgação desta decisão,

ao menos duas vezes em jornal de ampla circulação nacional e estadual, bem

como no seu sítio na internet por tempo mínimo de 90 (noventa) dias, tudo a ser

comprovado nos autos no prazo de dez dias, sob pena de aplicação de multa

diária de R$ 10.000,00 ( dez mil reais).

Outrossim, julgo procedente o pedido do Ministério Público

Federal para:

1) declarar incidenter tantum a inconstitucionalidade do artigo 71-

A, caput, segunda parte da Lei 8.213/91, por ofensa aos princípios e regras

insculpidos no artigo 6º, caput, no artigo 203, I, e no art. 227, caput e § 6º, todos

da Constituição Federal (no que diz respeito ao fracionamento do saláriomaternidade

e sua previsão em período inferior a 120 (cento e vinte) dias;

2) ordenar à ré, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais)

ao dia, que conceda salário-maternidade de 120 (cento e vinte) dias às seguradas

que adotaram ou que obtiveram a guarda judicial para fins de adoção de criança

ou adolescente independentemente da idade do adotado, devendo a comprovação

do cumprimento da sentença se dar nos autos dentro do prazo de dez dias;

3) ordenar à ré, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais)

ao dia, que prorrogue o benefício do auxílio-maternidade, até que atinja o

período de 120 dias, das seguradas que adotaram ou que obtiveram a guarda

judicial para fins de adoção e que se encontram em gozo do referido benefício,

independentemente da idade da criança ou do adolescente adotado, devendo

comprovar a obediência nos autos no prazo de dez dias;

4) fixar multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada

caso comprovado de descumprimento da determinação judicial em desfavor do

INSS;

5) determinar seja a ré compelida a promover ampla divulgação da

sentença de procedência, ao menos duas vezes em jornal de ampla circulação

nacional e estadual, bem como no seu sítio na internet por tempo mínimo de 90

(noventa) dias, tudo a ser comprovado nos autos no prazo de dez dias, sob pena

de aplicação de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Não há condenação em honorários advocatícios, eis que a parte

autora é o Ministério Público. Também não há condenação na devolução de

custas, em face da isenção prevista no art. 4º, III, da Lei nº 9.289, combinado

com o artigo 18 da Lei nº 7.347/85.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se com urgência.

Oficie-se ao Presidente do INSS, a fim de que seja cumprida a

antecipação dos efeitos da tutela com urgência, em âmbito nacional.

Florianópolis, 03 de maio de 2012.

Marcelo Krás Borges

Juiz Federal

Documento eletrônico assinado por Marcelo Krás Borges, Juiz Federal, na forma do

artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª

Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento

está disponível no endereço eletrônico

http://www.jfsc.jus.br/gedpro/verifica/verifica.php, mediante o preenchimento do

código verificador 4402990v3 e, se solicitado, do código CRC 57C5B5C3.

Informações adicionais da assinatura:

Signatário (a): Marcelo Krás Borges

Data e Hora: 03/05/2012 14:06
 
 
Fonte: INSS




Consulta a atrasados do INSS liberada

Consulta a atrasados do INSS liberada




Comissão divulgará calendário de pagamento de revisão de benefícios pela Internet



Aposentados e pensionistas que ganharam ações na Justiça contra o INSS no ano passado poderão consultar a partir de amanhã quando o dinheiro sairá. A Comissão Mista de Orçamento (CMO) divulgará o calendário de pagamento de precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPV) relativos aos processos judiciais de revisões de benefícios e atrasados devidos pela União. A consulta será feita no endereço eletrônico www.camara.gov.br/cmo. O mecanismo permitirá aos segurados saber com seis ou sete meses de antecedência todos os precatórios e RPVs que serão pagos.





No site, o aposentado terá acesso ao valor a que tem direito a receber e à data em que sacará o dinheiro. Em 2012, estão previstos cerca de R$ 9,5 bilhões para a quitação de 75 mil precatórios, incluindo ações previdenciárias, segundo a CMO.



O presidente da comissão, deputado Paulo Pimenta (PT-RS), anuncia hoje o serviço, em entrevista coletiva, às 14 horas. Atualmente, a CMO já informa a execução orçamentária do ano, em um link chamado “Orçamento Brasil”, com foco nas transferências federais para estados e municípios.



O endereço vai divulgar o número do precatório, o órgão acionado na Justiça e o valor inscrito no Orçamento da União. Para as ações que terão tramitação finalizada este ano, os recursos serão incluídos na proposta orçamentária para o próximo ano. Os valores precisam ser incluídos na proposta da Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) até o mês de agosto a ser aprovada pelo Congresso.



O serviço online para aposentados e demais credores da União é uma adequação da Comissão Mista de Orçamento à Lei de Acesso à Informação.



Atenção ao prazo para mover ação



Termina este ano o prazo para o segurado do INSS que teve o benefício concedido em 2002 entrar com ação na Justiça para rever alguma pendência ou direito à revisão. O prazo que termina agora começou a contar a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do primeiro pagamento. É o chamado prazo decadencial.



Para quem teve o primeiro pagamento em junho de 2002, o prazo termina em 30 de junho deste ano. O segurado deve se certificar da data do primeiro pagamento na carta de concessão do benefício emitida pelo INSS. Quem perdeu o documento deve pedir um extrato dos pagamentos nas agências.



INSS recorre de licença-maternidade maior à mãe adotiva



O INSS entrou com recurso contra a decisão da Justiça Federal de Santa Catarina determinou a concessão de licença-maternidade de 120 dias para as mães que adotarem criança ou adolescentes de qualquer idade. O INSS aguarda uma posição da Justiça Federal em relação ao recuso, se vai ser acatado ou não.



O instituto informou, entretanto, que prepara um levantamento para verificar o impacto do pagamento dos benefícios às mães adotivas nas contas da Previdência Social.



Em maio, a Justiça Federal de Santa Catarina determinou que o INSS garantisse salário-maternidade de 120 dias para mulheres que adotasse ou obtivesse a guarda de criança de qualquer idade. A Justiça atendeu pedido feito em ação do Ministério Público Federal (MPF) no Estado.



O MPF reivindica que diferença entre o benefício para a adoção de crianças maiores de um ano fosse eliminada. Atualmente, mães que adotam crianças entre um e quatro anos recebem o salário-maternidade por 60 dias e não 120.







Fonte: O dia online

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SERVIDORES

Impasse Aposentadoria por invalidez




Para ajudar os servidores a solicitarem prioridade e urgência no procedimento revisional de aposentadorias por invalidez, a assessoria jurídica da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Serviço Público (Condsef) preparou um modelo de requerimento administrativo. A entidade recomenda que os servidores que têm direito a revisão ingressem o quanto antes com este requerimento administrativo. Basta preenchê-lo, imprimir em duas vias e protocolá-lo no órgão onde o servidor é lotado. Segundo a assessoria jurídica, não é necessário anexar qualquer outro documento, pois o órgão já possui o processo integral de aposentadoria do servidor. Uma das vias, com o protocolo, deve ficar com o aposentado requerente da revisão.



Dois tipos



Há dois tipos de aposentadoria por invalidez: com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, para doenças não especificadas em lei; e com proventos integrais, se for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei. São elas: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada.



Mudanças



Com a publicação da Emenda 70, altera-se a forma de cálculo que passa a ser com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, bem como com direito a paridade para os dois grupos (proporcional e integral, que continuam existindo). Mas a emenda só abrange quem ingressou no serviço público até o fim de 2003. A revisão de benefício estende-se também as pensões, cujo instituidor era aposentado por invalidez de 31/12/2003 a 29/03/2012. Os efeitos financeiros da aposentadoria contam a partir da data da promulgação da Emenda 70.



Benefício



Apesar de revisar os valores dos benefícios, o texto não dá direito ao recebimento de atrasados equivalentes ao período anterior ao dia 29 de março. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça já tinha reconhecido que os servidores aposentados por invalidez pelas regras da EC 41 (média aritmética) têm direito ao benefício calculado pela última remuneração. Portanto, com relação ao período anterior, os servidores podem reivindicar judicialmente tais diferenças, respeitando o prazo prescricional dos últimos cinco anos. Servidores que ingressaram no serviço público após 31/12/2003 e se aposentarem por invalidez, já ingressaram sob as novas regras da Emenda 41, ou seja, sem integralidade e nem paridade para qualquer modalidade de aposentadoria. (Maria Eugênia)







Fonte: Clicabrasilia



DESAPOSENTAÇÃO

Desaposentação: nos bastidores, governo negocia com STF proposta para recalcular benefícios apenas de aposentados que entraram na Justiça. Para os dem




Direito ao recálculo de benefícios só para aposentados que já acionaram os tribunais e pagamento de pecúlio, um tipo de indenização, para quem não tem ação. Esta é a proposta que estaria em negociação nos bastidores entre o Ministério da Previdência e a Supremo Tribunal Federal (STF).



Fontes revelaram à Coluna que, para solucionar o impasse que envolve 500 mil segurados que voltaram à ativa e frear a enxurrada de ações na Justiça, o governo já teria convencido os ministros do Supremo STF a votarem pelo direito à desaposentação para os que já reclamaram judicialmente.

A fim de colocar um ponto final na questão, os ministros do Supremo determinariam que o INSS devolvesse as contribuições feitas pelos segurados já aposentados, e que retornaram ao mercado de trabalho, no momento em que decidissem parar de vez, em forma de pecúlio.Dos 11 ministros que compõem o STF, dois já teriam seu voto favorável à desaposentação. Sendo o posicionamento do ministro Marco Aurélio Mello de conhecimento público, já que ele votou a favor da desaposentação em setembro de 2010.

Há dois anos a constitucionalidade do direito de ter recalculado o benefício de quem voltou à ativa aguarda votação no STF. Em dezembro de 2011, o Supremo reconheceu a existência de repercussão geral da causa. Em outras palavras, os ministros entenderam que a desaposentação é questão de interesse social.

Em todo o País, são cerca de 70 mil ações correndo na Justiça para garantir o direito. Para o presidente da Confederação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas (Cobap), Warley Martins, no entanto, a volta do pecúlio seria retrocesso histórico na luta pelos direitos dos aposentados. “O segurado perderia proteção maior e completa, até o fim de sua vida. Tudo tem que ser conversado”, criticou.

AÇÃO CONTRA DESCONTOS

INCONSTITUCIONALIDADEA Federação das Associações dos Aposentados e Pensionistas do Estado do Rio de Janeiro (Faaperj) planeja entrar com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF). A ADI questionará a contribuição obrigatória ao INSS imposta aos aposentados que voltaram ao mercado de trabalho com carteira assinada.

DUPLO DESCONTOSegundo o assessor jurídico da federação, João Gilberto Pontes, os segurados são duplamente prejudicados com os descontos no salário. Primeiro porque precisam voltar à ativa para recompor o orçamento, já que os benefícios estão defasados. E, segundo, pelo fato da contribuição ao INSS, não garantir nenhuma proteção a mais.

MENOS DIREITOSHoje, mesmo contribuindo com o INSS, aposentados que voltaram ao mercado não têm direito às proteções do auxílio-doença ou acidente. Isso porque, a Previdência impede que o segurado mantenha dois benefícios de maneira simultânea.

PECÚLIORecurso extinto em abril de 1994, o pecúlio é uma espécie de indenização paga pelo INSS no momento em que o aposentado decidir parar de trabalhar de vez.

QUASE R$ 3 BILHÕESSegundo o secretário de Políticas Públicas da Previdência Social, Leonardo Rolim, se a troca da aposentadoria atual por outra, que contabilize os anos a mais no mercado, for aprovada, o governo terá de desembolsar, por ano, R$ 2,8 bilhões. Para cada segurado seriam em média R$ 5,6 mil.





Fonte: O dia online

quinta-feira, 7 de junho de 2012

Amante tem direito à pensão do INSS, diz STJ




                                                Amante tem direito à pensão do INSS




Decisão do Superior Tribunal de Justiça admite a divisão do benefício vitalício entre esposa e amante

As mudanças de comportamento da sociedade refletem, num passo mais lento, nas decisões judiciais do país.




O STJ (Superior Tribunal de Justiça), pela primeira vez, admitiu em uma sentença o direito a parte da pensão por morte para uma mulher que era amante de um trabalhador casado. O benefício, pago pelo INSS, é destinado aos dependentes do segurado morto.

Na sentença, publicada no final do mês passado, o STJ analisou um caso no qual a amante provou que o segurado morto, apesar de estar casado oficialmente com a esposa, não dividia mais a casa com a mulher e mantinha com ela (a amante) uma relação estável, na mesma casa e com contas em comum.



Mesmo sem uma separação legal, o fato do marido não estar mais vivendo com a mulher e ter construído um lar com a amante pesou na decisão do STJ e servirá de referência para decidir sobre casos semelhantes (jurisprudência).



separação de fato/ Segundo a decisão da ministra Laurita Vaz, do STJ, “a existência de um matrimônio não é empecilho para a caracterização da união estável, desde que esteja evidenciada a separação de fato entre os cônjuges”.



Advogados previdenciários apontam que para se valer desse entendimento não pode existir conhecimento prévio da vida dupla do segurado morto.



“Nem a esposa nem a amante pode saber da existência de uma ou da outra”, afirma Theodoro Vicente Agostinho, da Comissão de Seguridade da OAB de SP.



A decisão do STJ dividiu a pensão em duas partes iguais, considerando a amante uma dependente de primeira classe, ou seja, com os mesmos direitos da mulher oficial.







Fonte: Rede Bom Dia

IEPREV - Instituto de Estudos Previdenciários (www.ieprev.com.br).



quarta-feira, 6 de junho de 2012

Procuradores recuperam R$ 5 milhões desviados por advogados previdenciários que fraudaram o INSS

Procuradores recuperam R$ 5 milhões desviados por advogados previdenciários que fraudaram o INSS




A atuação da Advocacia-Geral da União (AGU) garantiu, na Justiça, que três advogados previdenciários fossem condenados por improbidade administrativa por fraude no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Eles terão que restituir, em caráter solidário, aos cofres públicos o valor de R$ 5 milhões para a reparação do dano por esse motivo foi determinado o bloqueio de bens.



Além disso, a 8ª Vara Federal Criminal reconheceu o pedido do Ministério Público, condenou os fraudadores criminalmente e determinou a prisão dos advogados. O esquema envolvia outras 51 pessoas, entre servidores, despachantes e segurados da autarquia, que foram demitidos a bem do serviço público.



A quadrilha foi descoberta com auxílio da Procuradoria Regional Federal da 2ª Região, Rio de Janeiro, através de investigações da Missão de Auditoria Extraordinária da Direção Geral do INSS, que também contou com a colaboração do Ministério Público Federal e da Polícia Federal.



Entenda o caso



A fiscalização do INSS detectou um aumento significativo dos pedidos de concessão de benefício no Posto Xavier da Silveira, em Copacabana (RJ). Ao serem analisados 1.500 benefícios foram considerados irregulares e suspensos. Só na cidade do Rio de Janeiro foram anulados mais de 20 mil benefícios concedidos pela quadrilha.



Ao ser constatada a fraude e determinado o bloqueio dos benefícios, os advogados envolvidos no esquema entraram maciçamente com mandados de segurança para restabelecimento dos pagamentos.



Na ação os advogados da quadrilha foram condenados em função da concessão irregular de 33 benefícios que eles conseguiram restabelecer ilegalmente. A Juíza criminal entendeu que os advogados não só exerceram a advocacia, mas também atuaram na fraude, pois em seus escritórios foram encontrados carteiras falsas e inúmeros documentos de concessão de benefício em branco.



A Procuradoria Regional Federal da 2ª Região e a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.



Ref.: o processo corre em segredo de Justiça.



Adélia Duarte/ Uyara Kamayurá







Fonte: AGU