sexta-feira, 27 de abril de 2012

Uso de celular e e-mail após o expediente: vale hora extra?



                                  Uso de celular e e-mail após o expediente: vale hora extra?


A lei 12.551 determina que o uso dessas ferramentas para fins corporativos equivale a uma ordem dada pelos empregadores e, por isso, geraria hora extra! Especialista explica!




Você sai do trabalho, chega em casa para o merecido descanso e, inesperadamente, recebe uma ligação do seu chefe alertando sobre uma determinada tarefa para você cumprir no dia seguinte. Ou, também, ele liga para que você veja o e-mail da empresa. Isso pode render horas extras, sabia? A lei nº 12.551, sancionada em dezembro de 2011, estabelece que funcionários que utilizam celular ou e-mail após o expediente poderão receber horas extras porque este tipo contato equivale a ordens diretas dadas aos empregados e, por isso, o pagamento de horas extras.




O que acontece foi que o texto da lei inseriu um parágrafo ao artigo 6º da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), o que acabou com a distinção entre trabalho dentro da empresa e à distância. Ou seja, para fins jurídicos, não existe mais distinção entre trabalho no escritório, em casa e à distância. Mas a lei deixou dúvidas em relação ao controle da jornada de trabalho e a contabilização das horas extras.



"O resultado prático da lei é a previsão do trabalho à distância, privilegiando-se as novas tecnologias as quais possibilitam que o empregado exerça atividade onde estiver e a qualquer momento", explica o advogado Fernando Borges Vieira, sócio sênior do escritório Manhães Moreira Advogados. Mas o uso de smartphone, rádio, celular corporativo e notebook, fora da jornada de trabalho combinada, conta como tempo trabalhado?



Segundo o advogado, todas as atividades desenvolvidas pelo empregado com a utilização de recursos telemáticos e informatizados, como smartphones e tablets, por exemplo, podem ser consideradas como tempo trabalhado. Dessa forma, poderão estas horas repercutir em jornada extraordinária, adicional noturno e outras obrigações trabalhistas.



"Do jeito que o novo parágrafo único do artigo 6º da CLT está redigido, creio que é isso. Mas é preciso se estabelecer, com muita cautela, qual a atividade desenvolvida. Mais precisamente, é preciso saber se o empregador exigiu, de fato, o desenvolvimento de alguma tarefa e se o empregado teve mesmo de desenvolver atividade fora de sua jornada", alerta o advogado. De certa forma, beira o bom senso na hora da avaliação dessas horas extras.



"Se o empregador enviar um e-mail a determinado empregado para que o mesmo não se esqueça da reunião do dia seguinte, não me parece ser razoável pensar em hora extra. Contudo, se o empregador envia um e-mail, além do horário de trabalho, para que o empregado prepare uma apresentação para a reunião do dia seguinte e este desenvolver atividade neste sentido, aí sim me parece justo considerar como trabalho extraordinário", ressalta o especialista que respondeu 7 dúvidas para esclarecer a nova lei.



1. Em sua opinião, é necessário ter essa modalidade de trabalho assinalada no contrato de trabalho?



Não há uma necessidade legal, mas convém não apenas prever esta forma de trabalho, mas, sobretudo, se estabelecer formas de controle, critérios e limites. É oportuno estabelecer, por exemplo, o reembolso de despesas com energia e acesso à Internet, a utilização e manutenção dos equipamentos, entre outros fatores.



2. A empresa deverá fornecer todo o equipamento para o trabalho remoto?



Sim, tratando-se de trabalho exercido em favor do empregador, o fornecimento dos equipamentos de trabalho e a manutenção dos mesmos deverão, em minha opinião, ser de responsabilidade do empregador. Esta condição é favorável ao empregado à medida que não terá despesas com a aquisição e manutenção do equipamento. Esta condição também é favorável ao empregador, pois poderá exercer controle sobre o uso de seus equipamentos e atividades do empregado.



3. O empregador deve arcar com os gastos da internet/luz/manutenção de equipamentos na casa do empregado?



Novamente sim, pois se tratam de gastos realizados em favor do empregador, os mesmos que teria se a prestação de serviços fosse na sede da empresa.



4. Caso o empregado opte por fazer o trabalho à noite, terá direito ao adicional noturno, mesmo tendo sido contratado para o período diurno?



Corre-se sim este risco porque é muito importante estabelecer, por força de um contrato, critérios e limites explícitos. Além disto, é possível que o empregado tenha de trabalhar logado a uma plataforma e seja impedido de exercer suas tarefas além da jornada padrão de trabalho. É muito importante que o empregador exerça efetivo controle da jornada do empregado, não possibilitando que sejam realizadas fora da jornada as tarefas que podem ser exercidas dentro da mesma.



5. Como a empresa poderá controlar a jornada de trabalho e eventualmente comprová-la em uma reclamação trabalhista?



Parece-me ser o melhor meio obrigar o empregado a trabalhar logado à sua plataforma e certificar, via sistema, as atividades desenvolvidas. Desta forma, será possível saber o início e o final do tempo de trabalho, ou seja, quando o empregado ingressa e egressa do sistema. Mesmo havendo esta possibilidade, é muito difícil a comprovação inequívoca da real jornada do empregado, pois o controle não é absoluto ou infalível. Por estas razões, se recomenda que apenas algumas espécies de empregados possam trabalhar em domicílio ou à distância.



6. De que forma a empresa poderá ter certeza de que a pessoa que está desempenhando as tarefas é de fato o empregado contratado?



A melhor ideia parece ser a identificação biométrica do empregado, sendo possível exigir sua identificação em determinada frequência durante a jornada. Contudo, mesmo que se adotem formas de controle, o que vai imperar é a confiança. Por isso, insisto que apenas alguns empregados sejam eleitos, se for o caso, para trabalharem em domicílio ou à distância.



7. Essa mudança pode fomentar o número de ações trabalhistas?



Infelizmente creio que sim, pois o artigo 6º da CLT apenas introduziu esta "nova" modalidade de trabalho sem se preocupar em regulamentá-la propriamente. Todas as questões suscitadas exemplificam esta compreensão. Ainda, como considerar a questão do intervalo intrajornada e do acidente de trabalho, dentre outras tantas? Em minha opinião, o legislador agiu de forma açodada e seria imperioso ouvir juslaboralistas e representantes de empregados e empregadores antes de alterar a lei. Vislumbro, até mesmo a curso prazo, que já comecem a ser suscitadas estas questões perante a justiça do trabalho e permaneço receoso e cético quanto as caminhos a serem indicados pela jurisprudência.



Madson Moraes, http://estilo.br.msn.com/tempodemulher


quinta-feira, 26 de abril de 2012

DECADÊNCIA DE REVISÃO DE BENEFÍCIOS ANTERIORES A 1997

Nova orientação admite decadência de revisão de benefícios previdenciários anteriores a 97




A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mudou o entendimento antes aplicado pela Terceira Seção sobre o tema e admitiu a decadência decenal para revisão de benefícios previdenciários anteriores a 1997. O prazo para a ação deve ser contado a partir de 28 de junho de 1997, quando o novo prazo entrou em vigor.



Para o ministro Teori Zavascki, a situação é absolutamente idêntica à da lei de processos administrativos. Antes da Lei 9.784/99, não havia o prazo de cinco anos para a administração rever seus atos, sob pena de decadência. Com a lei, criado o prazo, passou-se a contar a decadência a partir da vigência da norma e não da data do ato, de modo a não haver aplicação retroativa do prazo decadencial.



Revisão a qualquer tempo



Esse é o entendimento da Corte Especial do STJ para a lei de processos administrativos. Quanto à revisão dos benefícios previdenciários, porém, a Terceira Seção havia assentado orientação de que a decadência instituída pela Lei 9.528/97 (resultado de conversão da Medida Provisória 1.523/97) não alcançaria as relações jurídicas estabelecidas antes de sua edição. Os benefícios concedidos antes de 28 de junho de 97, portanto, estariam imunes a qualquer prazo decadencial, podendo ser revisados a qualquer tempo.



No entanto, em 5 de dezembro de 2011, a competência para matérias previdenciárias passou à Primeira Seção do STJ, que interpretou a norma de modo diverso. “O entendimento da Corte Especial (que, ademais, foi adotado também pelos outros órgãos fracionários do STJ) deve ser mantido e, pelos seus próprios fundamentos, adotado na situação agora em exame”, afirmou o relator.



Efeitos retroativos



Segundo seu voto, não se admitiria que o legislador inovasse para atribuir efeitos retroativos a normas quanto a prazos decadenciais, o que significaria impedir a possibilidade de exercício do direito e, na prática, a eliminação do próprio direito.



“Todavia, isso não significa que o legislador esteja impedido de modificar o sistema normativo em relação ao futuro, até porque, conforme de comum sabença, não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico”, ponderou o ministro Zavascki.



“Se antes da modificação normativa podia o segurado promover a qualquer tempo o pedido de revisão dos atos concessivos do benefício previdenciário, é certo afirmar que a norma superveniente não poderá incidir sobre o tempo passado, de modo a impedir a revisão; mas também é certo afirmar que a nova disposição legal está apta a incidir sobre o tempo futuro, a contar de sua vigência”, explicou.



Decadência



No caso concreto, o benefício mais recente datava de 1994. A ação, porém, só foi tentada em 2008. O fundamento era ação trabalhista que reconheceu direito a adicional de periculosidade em favor do autor, o que implicava, segundo sua pretensão, mudança no salário de contribuição e novo cálculo do benefício; essa decisão, porém, transitara em julgado em 1986. Em qualquer caso, apontou o ministro, a decadência teria operado.



O acórdão, já publicado, foi objeto de embargos de divergência pelo autor. Caso seja admitida a divergência com a Terceira Seção, o caso será julgado pela Corte Especial do STJ.



REsp 1303988





Fonte: STJ



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terça-feira, 24 de abril de 2012

INSS manda carta de aviso a mais de 2 mil trabalhadores em condições de se aposentar

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) enviou, na semana passada, 2.122 cartas de aviso para segurados urbanos que estão em condições de requerer aposentadoria por idade no mês de maio. A partir da data do aniversário do segurado, ele poderá ser atendido nas agências da Previdência Social para requerer o benefício. O agendamento pode ser feito pelo telefone 135, da Previdência Social. A ligação é grátis.



O lote de cartas remetidas pelo INSS traz instruções gerais sobre a concessão e foi enviado a 1.316 mulheres que vão completar 60 anos de idade e a 806 para homens que vão completar 65 anos. O segurado que estiver na idade para aposentadoria e não receber a correspondência também deverá ligar para o telefone 135 e atualizar o cadastro pessoal. O INSS informa aos trabalhadores que não manda o aviso por meio de intermediários. Apenas por meio de carta direta.



Para evitar fraudes, a carta traz um código de segurança que permite a confirmação, pelo interessado, da autenticidade do comunicado. Todo esse processo deve ser feito pelo telefone gratuito da Previdência. O INSS pede aos trabalhadores que mantenham atualizado o endereço pessoal, para evitar extravio da correspondência de aviso.







Fonte: Agência Brasil - ABr







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sexta-feira, 20 de abril de 2012

COBAP - Confederação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Mauricio Oliveira, fala sobre a atual situação da previdencia social brasileira

COBAP - Confederação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil

JUIZ RECONHECE RESPONSABILIDADE DE CONSÓRCIO ATÉ QUE EMPREGADO DOENTE COMPLETE PRAZO PARA RECEBER AUXÍLIO-DOENÇA


O que fazer quando um empregado adoece, mas não possui o número de contribuições exigidas pela Previdência Social para receber auxílio-doença? Um caso assim foi analisado pelo Juiz André Figueiredo Dutra, titular da Vara do Trabalho de Araçuaí. Pela letra fria da lei, o trabalhador não teria direito a nada. Mas o magistrado, ponderando com razoabilidade e sensibilidade, encontrou uma solução para o impasse: condenar o reclamado, um consórcio formado por duas grandes empresas de engenharia, a ajudar o empregado, um soldador, a adquirir o direito ao benefício previdenciário. Seguindo essa linha de raciocínio, o julgador condenou a empresa a pagar ao trabalhador os salários mensais retroativos até que o tempo de carência fixado na lei previdenciária fosse alcançado.

No caso, o soldador foi acometido de encefalite aguda virótica cerca de 40 dias depois da admissão. A doença, não relacionada ao trabalho, gerou graves sequelas: ele ficou total e permanentemente inválido, com quadro clínico de hipertensão, surdez, vertigem crônica, confusão mental e diabetes, sendo inclusive interditado judicialmente. O contrato foi suspenso em razão da enfermidade, mas o auxílio-doença foi negado porque o reclamante havia perdido sua condição de segurado antes de ser admitido pelo consórcio. Depois da enfermidade, não recebeu mais nada.



O magistrado reconheceu que o empregador não teve culpa, pois cumpriu suas obrigações trabalhistas. Mas, por outro lado, como fechar os olhos para a triste situação do empregado, que depois de doença tão devastadora ficou totalmente desamparado? O reclamante desde agosto de 2008 não aufere qualquer rendimento, seja benefícios do INSS ou salários de seu empregador, ou seja, ele está há exatos três anos vivendo talvez a sua maior tragédia pessoal: interditado, sem saúde, sem dinheiro...quanto sofrimento!, constatou o julgador.



Na outra ponta dessa trágica realidade, o juiz constatou haver um empregador com capital social de quase R$ 200 milhões. No seu entender, o réu deveria ser chamado à responsabilidade como empregador. O reclamado não pode simplesmente deixar no 'limbo' o contrato celebrado pelas partes, mantendo em seu quadro de empregados um trabalhador sem saúde, serviços, salários ou benefícios previdenciários, frisou na sentença.



Nos termos do artigo 2º, caput, da CLT, o contrato de trabalho transfere ao patrão os riscos a ele inerentes. Por essa, razão o consórcio deveria auxiliar o trabalhador. Mesmo não tendo culpa no ocorrido. Ainda que sem qualquer obrigação legal. O magistrado recorreu à Constituição Federal, Declaração Universal dos Direitos Humanos e até à Igreja. Tudo para demonstrar que o soldador tinha direito a uma existência digna e seu empregador deveria contribuir para isso. A Igreja nos ensina que 'sobre toda propriedade particular pesa uma hipoteca social', o que se harmoniza com o princípio da função social da propriedade e ampara, em certa medida, o pleito autoral, lembrou o juiz.



Por tudo isso, foram concedidos ao empregado os salários mensais do início de sua incapacidade para o trabalho até o trânsito em julgado da decisão. O juiz determinou que o consórcio recolhesse as contribuições previdenciárias, até que o trabalhador preenchesse o tempo de carência fixado na Lei 8.213/91. Em seguida, deveria ser encaminhado ao INSS. No entanto, a 6ª Turma do TRT-MG, entendendo de forma diversa, deu provimento ao recurso apresentado pelo empregador e reformou a decisão de 1º Grau, para julgar improcedente a ação.



( 0000310-16.2010.5.03.0141 RO )











Fonte: TRT3







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terça-feira, 17 de abril de 2012

TRF3 concede desaposentação para permitir aposentadoria por idade, mais vantajosa

TRF3 concede desaposentação para permitir aposentadoria por idade, mais vantajosa




A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, especializada em matéria previdenciária, decidiu, no último dia 26 de março, conceder a um segurado da Previdência Social a desaposentação para permitir a concessão de aposentadoria por idade, após análise que resultou na conclusão de ser esse benefício mais vantajoso para o requerente. A decisão foi unânime e está baseada no voto da relatora, desembargadora federal Marisa Santos.



O autor da ação se aposentou com 55 anos de idade e 35 anos e 8 meses de contribuição. Somando-se o período trabalhado antes da aposentadoria com o período de contribuição posterior, chegou ao total de 53 anos, 8 meses e 27 dias de tempo de contribuição.



Ao entrar com a ação, o autor formulou pedidos alternativos. O primeiro consistia no reconhecimento do direito de renunciar à aposentadoria que já recebia e, em consequência, requeria o cálculo de novo benefício, com a soma de ambos os períodos de contribuição, considerando-se o tempo de contribuição total de 53 anos, 8 meses e 27 dias. Caso não fosse reconhecido esse requerimento, ele formulou um segundo: pediu o reconhecimento do direito de renunciar à aposentadoria que já recebia para obter no lugar desse benefício a concessão de aposentadoria por idade, considerando-se apenas o período de 15 anos de contribuição posteriores à primeira aposentadoria. Nas duas hipóteses, o autor requeria ainda a dispensa da devolução dos valores já recebidos a título de aposentadoria.



Após extensa análise, a turma optou por denegar o primeiro pedido, entendendo que o autor não pretendia renunciar ao benefício que recebe, mas, sim, queria “aproveitar o período contributivo posterior à concessão da aposentadoria integral para elevar o valor da renda mensal, o que fere o disposto no artigo 18, § 2º da Lei 8213/91. Não se trata na hipótese, de renúncia, mas, sim, de revisão do valor de benefício já concedido”.



Essa conclusão decorreu da análise dos dispositivos constitucionais e legais relativos à matéria. Na decisão, assim se manifestou o colegiado: “1- Os arts. 194 e 195 da Constituição, desde a sua redação original, comprovam a opção constitucional por um regime de previdência baseado na solidariedade, onde as contribuições são destinadas à composição de fundo de custeio geral do sistema, e não a compor fundo privado com cotas individuais. 2- O art. 18 da Lei 8213/91, mesmo nas redações anteriores, sempre proibiu a concessão de qualquer outro benefício que não aqueles que expressamente relaciona. O § 2º proíbe a concessão de benefício ao aposentado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS ou a ele retornar, exceto salário-família e reabilitação profissional, quando empregado. Impossibilidade de utilização do período posterior à aposentadoria para elevar o valor da cobertura previdenciária já concedida. 3- As contribuições pagas após a aposentação não se destinam a compor um fundo próprio e exclusivo do segurado, mas todo o sistema, sendo impróprio falar em desaposentação e aproveitamento de tais contribuições para obter benefício mais vantajoso.”



Já em relação ao segundo pedido, a turma se comportou de maneira diferente, entendendo que, “trata-se de renúncia à cobertura previdenciária concedida, com a obtenção de outra, mais vantajosa e totalmente distinta da anterior. (...)Não pretende, agora, apenas a modificação do que já recebe, mas, sim, a concessão de outra cobertura previdenciária mais vantajosa, para a qual contribuiu depois de aposentado, tendo cumprido os requisitos de idade e carência.”



E o colegiado justifica sua conclusão: “7-Trata-se de contingências geradoras de coberturas previdenciárias diversas - aposentadoria por tempo de serviço/contribuição e aposentadoria por idade -, com base em períodos de carência e de contribuição totalmente diversos, onde os cálculos do novo benefício nada aproveitarão do benefício antigo, de modo que o regime previdenciário nenhum prejuízo sofrerá. 8- A proibição de renúncia contida no art. 181-B do Decreto 3048/99 parte do pressuposto de que a aposentadoria é proteção previdenciária máxima dada ao segurado, garantidora de sua subsistência com dignidade quando já não mais pode trabalhar, que poderia ser comprometida com a renúncia ao recebimento do benefício. 9- Proteção previdenciária é direito social e, por isso, irrenunciável. O que não se admite é que o segurado renuncie e fique totalmente à mercê da sorte. 10- No segundo pedido, o autor não pretende renunciar a toda e qualquer proteção previdenciária. Pretende obter outra que lhe é mais vantajosa, para a qual contribuiu depois de aposentado, chegando a cumprir os requisitos de carência e idade. 11- Renúncia à aposentadoria atual admitida, para obtenção de aposentadoria por idade, uma vez que a carência e a idade foram cumpridas em período posterior à primeira aposentação.”

A decisão foi prolatada na apelação cível 2011.61.83.001844-9.



Em caso análogo, decidido na mesma sessão de julgamento, a turma aplicou idêntico raciocínio a requerente que pretendia renunciar a aposentadoria proporcional e que completara, somando o período trabalhado antes da aposentadoria com o período de contribuição posterior, o total de 49 anos, 11 meses e 7 dias de tempo de contribuição. A decisão foi dada na apelação cível 2009.61.83.010909-6.







Fonte: TRF3





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segunda-feira, 9 de abril de 2012

DESAPOSENTAÇÃO

Secretaria Nacional do Idoso vira esperança para debater desaposentação




Previdência não reconhece prática de pedir revisão do benefício por tempo trabalhado após aposentadoria, mas decisão no STF pode dar novo rumo ao debate.

Prometida pelo governo federal em março, a Secretaria Nacional do Idoso virou a esperança de associações e sindicatos para levar adiante o debate sobre a desaposentação, mecanismo de revisão do valor da aposentadoria para quem retorna ao mercado de trabalho. Embora o Ministério da Previdência seja contra o conceito da desaposentação com o argumento de risco às contas do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), mais de uma vez representantes da pasta admitiram que o fator previdenciário, criado em 1998 pelo governo de Fernando Henrique Cardoso, transformou-se em um problema.

Inicialmente, o argumento era de que, com o aumento da expectativa de vida da população, seria necessário criar um novo mecanismo que equacionasse a questão, estimulando que a apresentação do processo de aposentadoria ocorresse mais tarde. A fórmula leva em conta idade, tempo de contribuição e expectativa de vida, mas teve efeito colateral indesejado: muitos trabalhadores continuaram a se aposentar na mesma idade, mas, ao receberem um benefício mais baixo, se viram forçados a continuar no mercado.

Para o presidente do Sindicato Nacional dos Trabalhadores Aposentados e Pensionistas da CUT, Epitácio Luiz Epaminondas, o Luizão, o tema tem de ser esmiuçado em debates na Secretaria do Idoso, antiga reivindicação das entidades e ainda sem data definida para ser criada. “O que o INSS faz hoje com o que recebe das pessoas que já estão aposentadas e continuam trabalhando? Então, precisa fazer um estudo com os pormenores para podermos entender como isso funciona”, disse.

O debate sobre a revisão contempla a renúncia do benefício anterior e com valor inferior, solicitando uma nova aposentadoria que contabilize as novas contribuições. Procurado, o Ministério da Previdência afirmou por meio da assessoria que não comentará questões ligadas à desaposentação porque a pasta não reconhece o mecanismo.

Antonio Santo Graff, diretor da Confederação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil (Cobap), aposta na disposição do governo para discutir os assuntos de interesse dos aposentados na secretaria. Além da desaposentação e do fim do fator previdenciário, ele aponta a necessidade de debater uma regra para o reajuste dos benefícios acima do salário mínimo. “Com certeza é um assunto a ser debatido dentro da secretaria”, disse. O grupo técnico de trabalho formado para destrinchar os temas entre o Ministério da Previdência, Secretaria-Geral da Presidência e sindicatos dos aposentados foi reativado, e a próxima reunião será no dia 17 de maio.

Atualmente são mais de 500 mil aposentados que ainda trabalham com carteira assinada, segundo o INSS. De acordo com dados do último Censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), de 2010, a população com faixa etária entre 60 e 99 anos soma 11% do total (20,5 milhões) – homens idosos representam 5% e mulheres, 6%. Dez anos antes, os idosos representavam 8,6% da população (14,5 milhões). Com o aumento da expectativa de vida e a redução da taxa de natalidade, estima-se que até 2020 o percentual de idosos no país chegue a 13%.

Dois casos podem criar jurisprudência para cerca de 70 mil ações semelhantes na Justiça, e estão aguardando apreciação no Supremo Tribunal Federal (STF) – que reconheceu em 2011 a importância do tema e o incluiu na pauta de julgamentos deste ano. O Recurso Extraordinário (RE) 661256 chegou a ter seu julgamento iniciado em 2010, mas foi suspenso por um pedido de vista do ministro Dias Toffoli. Até o momento, o quadro tem um voto a favor da desaposentação. O INSS, que calcula impacto de R$ 2,8 bilhões por ano com todas as revisões, aguarda o resultado para aplicar em suas decisões.


Alguns casos já obtêm êxito na Justiça, independentemente da referência do Supremo. No início do mês, a Justiça Federal da Bahia determinou ao INSS a revisão do benefício de J.A.R (com a identidade protegida a pedido do próprio), auditor fiscal que se aposentou em 1991, mas voltou à ativa três anos depois ao passar em um concurso público. O caso foi “emblemático”, de acordo com a advogada que defendeu o auditor, Rafaela Carvalho. “Ele quis anular a sua aposentadoria, que vinha recebendo desde 1989, então entramos com pedido de desaposentação”, disse. A sentença era favorável desde o início, segundo ela. “A Justiça só confirmou”, disse. O INSS chegou a recorrer da decisão inicial, dada pelo Tribunal de Justiça da Bahia no ano passado. Porém, o juíz da 12ª Vara Federal no estado, Carlos Alberto Gomes, determinou a desaposentação ao auditor pelo regime próprio de previdência dos servidores federais.

As decisões judiciais são divididas, segundo Rafaela. A polêmica maior em torno do tema se deve a um fenômeno ocorrido no início dos anos 1990, quando a Previdência passou por um período de instabilidade. Temendo as mudanças repentinas dos critérios para a apresentação do pedido de aposentadoria, uma grande quantidade de trabalhadores pediu o benefício proporcional ao tempo de serviço, mas continuou trabalhando. Hoje, muitos dos que optaram pela garantia do benefício reclamam na Justiça a anulação da aposentadoria anterior. “Eles argumentam que, com o que contribuíram até hoje, já daria uma aposentadoria integral. Este caso é o mais polêmico, porque a maioria dos juízes entende que o pedido de aposentadoria proporcional foi a escolha do contribuinte”, disse a advogada. Dos casos semelhantes defendidos pelo grupo, somente 40% tiveram sucesso.

Para o advogado previdenciário Pedro Dornelles, a decisão favorável seria uma inovação não só para a aposentadoria por tempo de contribuição. “Por exemplo, se uma pessoa está aposentada por invalidez e tem contribuição, pode optar pelo melhor benefício. Seria uma vantagem para todos os segurados, preenchidos os requisitos para aquele benefício”, disse.

A medida também é estudada no Congresso com a tramitação dos projetos de lei 91, de 2010, de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS), e 2686, de 2007, do deputado Cleber Verde (PRB-MA). Os parlamentares afirmam que, com a possibilidade de se desaposentar, o segurado amenizaria os efeitos do fator previdenciário, mecanismo criado em 1998 durante o governo Fernando Henrique Cardoso com objetivo de desestimular a aposentadoria precoce do trabalhador. O governo já admitiu que a atual fórmula do fator – que leva em conta a idade, tempo de contribuição e expectativa de vida – penaliza o contribuinte por diminuir o valor do benefício para quem se aposentou com menos idade.




Fonte: Rede Brasil Atual




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