quarta-feira, 24 de novembro de 2010

LOAS - AMPARO SOCIAL AO IDOSO E A PESSOAS COM DIFICIÊNCIA


Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC-LOAS ao idoso e à pessoa com deficiência


O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC-LOAS, é um benefício da assistência social, integrante do Sistema Único da Assistência Social – SUAS, pago pelo Governo Federal, cuja a operacionaliização do reconhecimento do direito é do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e assegurado por lei, que permite o acesso de idosos e pessoas com deficiência às condições mínimas de uma vida digna.



QUEM TEM DIREITO AO BPC-LOAS:



- Pessoa Idosa - IDOSO: deverá comprovar que possui 65 anos de idade ou mais, que não recebe nenhum benefício previdenciário, ou de outro regime de previdência e que a renda mensal familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo vigente.



- Pessoa com Deficiência - PcD: deverá comprovar que a renda mensal do grupo familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo, deverá também ser avaliado se a sua deficiência o incapacita para a vida independente e para o trabalho, e esta avaliação é realizada pelo Serviço Social e pela Pericia Médica do INSS.



Para cálculo da renda familiar é considerado o número de pessoas que vivem na mesma casa: assim entendido: o requerente, cônjuge, companheiro(a), o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, pais, e irmãos não emancipados, menores de 21 anos e inválidos. O enteado e menor tutelado equiparam-se a filho mediante a comprovação de dependência econômica e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.



O benefício assistencial pode ser pago a mais de um membro da família desde que comprovadas todas a condições exigidas. Nesse caso, o valor do benefício concedido anteriormente será incluído no cálculo da renda familiar.



O benefício deixará de ser pago quando houver superação das condições que deram origem a concessão do benefício ou pelo falecimento do beneficiário. O benefício assistencial é intransferível e, portanto, não gera pensão aos dependentes.





Como requerer o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC-LOAS nas agências

Documentos Solicitados para pedir o benefício assistencial

Formulário para requerimento do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC-LOAS / Lei nº 8.742/93

Declaração sobre a composição do grupo e da renda familiar do idoso e da pessoa portadora de deficiência

Legislação específica:

Revisão do BPC-LOAS, art. 21 da Lei nº 8.742/1993

AUTORIA SITE DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
RECIFE, 24/11/2010
JORGE MOISES
Despachante Previdenciario
Orientado por ADVOGADOS

quarta-feira, 17 de novembro de 2010

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ



Aposentadoria por invalidez: é o benefício concedido ao segurado da Previdência Social atingido pelo risco social incapacidade total e definitiva para o trabalho.




A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.



A carência exigida para obtenção de aposentadoria por invalidez é de 12 meses, exceto nos casos de incapacidade em decorrência de acidente ou quando o segurado que após afiliar-se ao RGPS for acometido de alguma das seguintes doenças ou afecções:



a) tuberculose ativa;



b) hanseníase;



c) alienação mental;



d) neoplasia maligna;



e) cegueira;



f) paralisia irreversível e incapacitante;



g) cardiopatia grave;



h) doença de Parkinson;



i) espondiloartrose anquilosante;



j) nefropatia grave;



l) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);



m) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS;



n) contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; ou



o) hepatopatia grave.



A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.



A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.



A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o seguinte:



Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:



a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias;



b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.



Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário.



Caso a Previdência Social seja informada oficialmente da internação hospitalar ou do tratamento ambulatorial, após avaliação pela perícia médica, a aposentadoria deverá ser paga no 16º dia do afastamento ou na data de início da incapacidade, independentemente da data do requerimento do benefício.





A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, caso o segurado não esteja recebendo auxílio-doença, não podendo ser inferior ao salário mínimo e nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição. .



O salário de benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponderá à média dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994.



Para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício será a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo.



O segurado especial (trabalhador rural) terá direito a um salário mínimo, se não contribuiu facultativamente.



O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), observando-se o seguinte:



a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;



b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;



c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.



O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.



O aposentado por invalidez está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, bem como a processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.



Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:



a) quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:



a.1. de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou



a.2. após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;



b) quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período mencionado no item "a", ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:



b.1. no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade; b.2 com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses; b.3 com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.


observações:

As informações contidas neste website são de caráter geral e não dispensam a consulta a um profissional especializado na área

não temos qualquer vínculo com o INSS ou qualquer outro órgão público.



Dúvidas sobre direitos e/ou benefícios deverão ser esclarecidas com profissional da área ou junto aos órgãos responsáveis pelo benefício.



Não esclarecemos dúvidas sobre direitos e/ou benefícios por e-mail. E-mails solicitando informações não serão respondidos, tendo em vista decisões da OAB no tocante orientações de caráter jurídico por meio da internet. Contamos com a compreensão de nossos usuários.

segunda-feira, 1 de novembro de 2010

CARTA DE CONCESSÃO (AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ)

  REVISÃO
 Aposentadoria: lei vigente à época da concessão determina cálculo




Em decisão unânime, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) ratificou sentença de Primeiro Grau que determinara o recálculo, por parte do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), de uma aposentadoria por invalidez (Reexame Necessário de Sentença nº 30302/2010). No entendimento da câmara julgadora, o cálculo do valor do benefício deve levar em conta a legislação vigente na data em que foi concedido pois, em se tratando de auxílio doença convertido em aposentadoria por invalidez, o cálculo do salário deve ser efetivado em observância ao artigo 29 da Lei Federal nº 8213/1991. Essa lei estabelece que o benefício deve corresponder à média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição.



A decisão inicial foi proferida pelo Juízo da Quinta Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá que, nos autos de uma ação revisional de benefício previdenciário em desfavor do INSS, condenou a autarquia federal ao recálculo da aposentadoria por invalidez percebida pelo autor desde a data da sua concessão, bem como ao pagamento das respectivas diferenças mensais, limitadas ao período de cinco anos anteriores à propositura da ação, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo índice INPC, a partir da citação.



O recorrente alegou que o cálculo da aposentadoria por invalidez teria sido realizado de forma equivocada, pois não teria observado a média aritmética das contribuições recebidas, desconsiderando-se o período em que recebeu auxílio-doença. Arguiu que sofreu grave acidente e foi declarado incapaz para o trabalho, sendo que antes contribuíra com quatro salários mínimos e estaria recebendo apenas um salário mínimo. Em contrarrazões o INSS sustentou que o cálculo do benefício devido ao autor fora efetuado com base no salário de contribuição que constava das informações fornecidas pelo mesmo em sua carteira de trabalho. Alegou que houve insuficiência de documentos e o fornecimento do valor mínimo estaria amparado pelo teor do artigo 35 da Lei Federal nº 8.213/1991.



Na análise dos autos, o relator, juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto, registrou que consta do documento de concessão do auxílio doença, datado de 18 de julho de 1977, o resumo para o cálculo de contribuição emitido pelo próprio INSS, consignando ainda a data inicial e final da concessão do auxílio doença (1/4/1977 e 26/3/2000). Ressaltou também que os documentos emitidos pelo INSS comprovaram que antes de ser aposentado por invalidez o autor recebia auxílio doença, razão pela qual não procedem os argumentos utilizados pelo instituto de que não disporia de documentos para que o cálculo dos proventos da aposentadoria fosse efetivado.



O magistrado ressaltou também que o artigo 35, da Lei Federal nº 8.213/1991, citado como fundamento jurídico para a forma dos cálculos atuais, é inaplicável. Explicou que se o auxílio doença foi requerido na vigência da Lei Federal nº 8.213/1991, o cálculo dos proventos da aposentadoria devem seguir as regras por esta estabelecida. Observou ainda que a lei é clara quanto a hipótese de o segurado receber auxílio doença e este ser convertido em aposentadoria por invalidez, devendo o cálculo dos proventos ser obtido pela média aritmética dos últimos salários de contribuição.



Participaram do julgamento os desembargadores José Tadeu Cury, revisor, e Rubens de Oliveira Santos Filho, vogal.


Documentaçãonecessária para iniciar com o processo.

1-Carta de concessão do Auxilio Doença e da Aposentadoria pro Invalidez
2-Informações contidas na CTPS, tais como, RMI INICIAL, DIP, DCB




FONTE: TJ-MS


Recife, 11 de Novembro de 2010
Jorge Moisés
Despachante Previdencíario
Orientado por ADVOGADOS
contato: 081 - 87070211 - 92223788

REVISÃO DE BENEFÍCIO - BURACO NEGRO





Veja 5 revisões no INSS
Paulo Muzzolon (do Agora)


                             As agências do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) garantem pelo menos cinco revisões para os aposentados. O aumento no benefício pode chegar a 169%, dependendo do ano da aposentadoria.

A revisão do "buraco negro" é válida para quem pediu o benefício de 5 de outubro de 1988 a 5 de abril de 1991. Na época, a forma de cálculo da aposentadoria mudou e acabou achatando os benefícios.

                            Quem se aposentou de 5 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 1993 também pode estar recebendo menos do que tem direito. Uma lei mandou o INSS refazer as contas para esses segurados, mas nem sempre isso ocorreu. Para ter direito a essa revisão, nos últimos 36 meses antes de se aposentar, o segurado precisa ter contribuído com base em, pelo menos, oito salários mínimos da época.


RECIFE 11/11/2010
JORGE MOISÉS
Despachante Previdencíario
Orientado por ADVOGADOS

CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PAGO NA HORA



Justiça manda benefício ser pago na hora

Luciana Lazarini e Carolina Rangel

do Agora



O STJ (Superior Tribunal de Justiça) mandou o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) pagar imediatamente uma aposentadoria que foi ganha na Justiça. A sentença que exige o pagamento foi publicada no último dia 11.

No caso, o INSS não queria pagar o benefício, mesmo após ele ter sido concedido judicialmente. No pedido de recurso, o órgão alegava que não havia um entendimento unificado no STJ nem uma decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) sobre o tema.



Mas os ministros do STJ entenderam que o beneficiado teria de esperar muito até uma decisão definitiva. Além disso, segundo especialistas, o atraso é mais prejudicial para o segurado, porque se trata de uma verba alimentar (que serve para o sustento).



RECIFE 01/11/2010
JORGE MOISES
Despachante Previdencíario
Orientado por ADVOGADOS